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Decreto nº 9.973/2000

Cria o "Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho e dá outras providências".

DECRETO Nº 9.973, DE 3 DE JULHO DE 2000.

Cria o "Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho e dá outras providências".

Publicado no Diário Oficial nº 5.298, de 4 de julho de 2000.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos IX e X do artigo 22 da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1991, com Redação dada pela Lei nº 1.940 , de 1º de janeiro de 1999,

Considerando que é dever do Estado implementar medidas voltadas para a manutenção e proteção da saúde e segurança do trabalhador;

Considerando a necessidade de integrar as ações de atendimento às demandas referentes à segurança e à saúde no trabalho desenvolvidas pelos diversos organismos sociais;

Considerando a necessidade de o Estado instituir um órgão colegiado que ofereça propostas de políticas na área de segurança e saúde no trabalho, de interesse regional e ou estadual que possam integrar uma Política Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, o Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, como órgão colegiado de deliberação coletiva, tendo por finalidade o estabelecimento das diretrizes gerais para a Política Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho será composto de 26 (vinte e seis) membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 6 (seis) representantes do Poder Público, sendo:

a) 1 (um) do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

b) 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda;

c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde;

d) 1 (um) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

e) 1 (um) da Delegacia Regional do Trabalho;

f) 1 (um) do Ministério Público do Trabalho.

II - 5 (cinco) representantes de entidades sindicais de trabalhadores;

III - 5 (cinco) representantes de entidades sindicais dos empregadores;

IV - 5 (cinco) representantes de entidades com cunho técnico-científico, sendo:

a) 1 (um) da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;

b) 1 (um) da Associação Sul-Mato-Grossense de Engenharia de Segurança no Trabalho - ASMEST/MS;

c) 1 (um) da Associação Sul-Mato-Grossense de Medicina do Trabalho - ANAMT/MS;

d) 1 (um) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

e) 1 (um) da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;

V - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/MS;

VI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina - CRM/MS;

VII - 1 (um) do Conselho Regional de Psicologia;

VIII - 1 (um) do Conselho Regional de Assistência Social - CRAS;

IX - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para igual período, por indicação dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º Os membros representantes dos trabalhadores e empresariado deverão ser oriundos das atividades da agropecuária, da construção civil, da indústria de transformação, do comércio e do setor terciário, não podendo haver mais de um representante de cada setor.

Art. 3º A presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio por membro eleito por maioria simples entre os representantes das categorias citadas no artigo 2º, com mandato de dois anos, vedada a recondução para período consecutivo.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho:

I - elaborar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes gerais para a Política Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho;

III - apreciar e aprovar, anualmente, o Plano Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho;

IV - elaborar e encaminhar proposta de criação de um Fundo Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, bem como definir as linhas básicas e as prioridades para a aplicação dos recursos;

V - acompanhar, analisar e avaliar a execução do Plano Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho;

VI - realizar visitas a empresas e órgãos, procedendo, quando necessário, à denúncia aos órgãos competentes, para providências nos termos da legislação vigente nos níveis nacional, estadual e municipal;

VII - apreciar e emitir pareceres sob assuntos de sua área de abrangência, apresentados à sua consulta por iniciativa pública ou privada;

VIII - propor a regulamentação, por meio de deliberação, das normas para certificação de registros de relatórios de impacto de segurança e saúde no trabalho - RISTRA, bem como fixar o valor de taxas públicas para os pedidos desse registro;

IX - propor a elaboração do Plano de Segurança e Saúde do Trabalhador no Serviço Público;

X - propor implantação e implementação de ações nos órgãos envolvidos com segurança e saúde no trabalho, que visem a minimizar os acidentes no trabalho;

XI - desenvolver campanhas de mobilização e sensibilização da sociedade e dos setores envolvidos em sua área de trabalho com vista à prevenção das ocorrências de acidentes no trabalho;

XII - apreciar e homologar os planos apresentados pelas câmaras permanentes de prevenção, fiscalização, pesquisa e informação.

Art. 5º O Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho contará com o auxílio de uma Secretaria-Executiva, que será exercida por servidor designado pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, prestará ao Conselho o necessário suporte técnico e administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.

Art. 7º O Conselho poderá criar câmaras permanentes de prevenção, fiscalização, pesquisa e informação, e outras que se fizerem necessárias com número ilimitado de participantes, e com representação de membros do Poder Público, entidades sindicais de trabalhadores, entidades sindicais de empregadores, entidades de cunho científico e outros.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho deverão compor as câmaras em sua área de atuação.

Art. 8º O exercício da função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como de serviço público relevante.

Art. 9º O Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da posse de seus membros, elaborará o seu regimento interno, que será aprovado por ato do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de julho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

AGAMENON RODRIGUES DO PRADO

Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda

ANTÔNIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

(mlfg/DECRETO CONSELHO EST. SAÚDE E SEG./N)

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Art. 4

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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