Decreto nº 9.973/2000
Cria o "Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho e dá outras providências".
DECRETO Nº 9.973, DE 3 DE JULHO DE 2000.
Cria o "Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho e dá outras providências".
Publicado no Diário Oficial nº 5.298, de 4 de julho de 2000.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos IX e X do artigo 22 da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1991, com Redação dada pela Lei nº 1.940 , de 1º de janeiro de 1999,
Considerando que é dever do Estado implementar medidas voltadas para a manutenção e proteção da saúde e segurança do trabalhador;
Considerando a necessidade de integrar as ações de atendimento às demandas referentes à segurança e à saúde no trabalho desenvolvidas pelos diversos organismos sociais;
Considerando a necessidade de o Estado instituir um órgão colegiado que ofereça propostas de políticas na área de segurança e saúde no trabalho, de interesse regional e ou estadual que possam integrar uma Política Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, o Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, como órgão colegiado de deliberação coletiva, tendo por finalidade o estabelecimento das diretrizes gerais para a Política Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho será composto de 26 (vinte e seis) membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 6 (seis) representantes do Poder Público, sendo:
a) 1 (um) do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
b) 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda;
c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde;
d) 1 (um) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
e) 1 (um) da Delegacia Regional do Trabalho;
f) 1 (um) do Ministério Público do Trabalho.
II - 5 (cinco) representantes de entidades sindicais de trabalhadores;
III - 5 (cinco) representantes de entidades sindicais dos empregadores;
IV - 5 (cinco) representantes de entidades com cunho técnico-científico, sendo:
a) 1 (um) da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;
b) 1 (um) da Associação Sul-Mato-Grossense de Engenharia de Segurança no Trabalho - ASMEST/MS;
c) 1 (um) da Associação Sul-Mato-Grossense de Medicina do Trabalho - ANAMT/MS;
d) 1 (um) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
e) 1 (um) da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;
V - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/MS;
VI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina - CRM/MS;
VII - 1 (um) do Conselho Regional de Psicologia;
VIII - 1 (um) do Conselho Regional de Assistência Social - CRAS;
IX - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação.
§ 1º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para igual período, por indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º Os membros representantes dos trabalhadores e empresariado deverão ser oriundos das atividades da agropecuária, da construção civil, da indústria de transformação, do comércio e do setor terciário, não podendo haver mais de um representante de cada setor.
Art. 3º A presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio por membro eleito por maioria simples entre os representantes das categorias citadas no artigo 2º, com mandato de dois anos, vedada a recondução para período consecutivo.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho:
I - elaborar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes gerais para a Política Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho;
III - apreciar e aprovar, anualmente, o Plano Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho;
IV - elaborar e encaminhar proposta de criação de um Fundo Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, bem como definir as linhas básicas e as prioridades para a aplicação dos recursos;
V - acompanhar, analisar e avaliar a execução do Plano Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho;
VI - realizar visitas a empresas e órgãos, procedendo, quando necessário, à denúncia aos órgãos competentes, para providências nos termos da legislação vigente nos níveis nacional, estadual e municipal;
VII - apreciar e emitir pareceres sob assuntos de sua área de abrangência, apresentados à sua consulta por iniciativa pública ou privada;
VIII - propor a regulamentação, por meio de deliberação, das normas para certificação de registros de relatórios de impacto de segurança e saúde no trabalho - RISTRA, bem como fixar o valor de taxas públicas para os pedidos desse registro;
IX - propor a elaboração do Plano de Segurança e Saúde do Trabalhador no Serviço Público;
X - propor implantação e implementação de ações nos órgãos envolvidos com segurança e saúde no trabalho, que visem a minimizar os acidentes no trabalho;
XI - desenvolver campanhas de mobilização e sensibilização da sociedade e dos setores envolvidos em sua área de trabalho com vista à prevenção das ocorrências de acidentes no trabalho;
XII - apreciar e homologar os planos apresentados pelas câmaras permanentes de prevenção, fiscalização, pesquisa e informação.
Art. 5º O Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho contará com o auxílio de uma Secretaria-Executiva, que será exercida por servidor designado pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, prestará ao Conselho o necessário suporte técnico e administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Art. 7º O Conselho poderá criar câmaras permanentes de prevenção, fiscalização, pesquisa e informação, e outras que se fizerem necessárias com número ilimitado de participantes, e com representação de membros do Poder Público, entidades sindicais de trabalhadores, entidades sindicais de empregadores, entidades de cunho científico e outros.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho deverão compor as câmaras em sua área de atuação.
Art. 8º O exercício da função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como de serviço público relevante.
Art. 9º O Conselho Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da posse de seus membros, elaborará o seu regimento interno, que será aprovado por ato do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de julho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
AGAMENON RODRIGUES DO PRADO
Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda
ANTÔNIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
(mlfg/DECRETO CONSELHO EST. SAÚDE E SEG./N)
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Decreto nº 10327/2001 de 10/04/2001
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Nenhum Ato.