Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 109/2004

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A Educação Pública Estadual será prestada por integrantes do Grupo Educação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, identificados pelas carreiras e categorias funcionais seguintes:

I - carreira Profissional de Educação Básica:

a) Professor, nas funções de:

1. Docência;

2. Coordenação Pedagógica;

3. Direção Escolar e Assessoramento Escolar;

II - carreira Apoio à Educação Básica:

a) Gestor de Atividades Educacionais;

b) Assistente de Atividades Educacionais;

c) Agente de Atividades Educacionais;

d) Auxiliar de Atividades Educacionais." (NR)

"Art. 9º As carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica são integradas por categorias funcionais desdobradas:

I - em oito classes e quatro níveis, a de Professor;

II - em oito classes, a de Gestor de Atividades Educacionais;

III - em quatro classes e oito níveis, as de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais." (NR)

"Art. 10 . As classes das categorias funcionais das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica serão identificadas, sucessivamente de forma crescente, conforme a respectiva quantidade, pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, que constituem a linha de promoção no cargo." (NR)

"Art. 12 ....

..................

II - Apoio à Educação Básica:

a) Gestor de Atividades Educacionais, escolaridade obtida em curso superior de graduação;

b) Assistente de Atividades Educacionais, escolaridade obtida em curso de nível médio;

c) Agente de Atividades Educacionais e Auxiliar de Atividades Educacionais, escolaridade em nível do ensino fundamental." (NR)

"Art. 49 . O piso salarial da categoria funcional de Professor é o fixado para a classe A, nível I, com carga horária de vinte horas semanais, correspondendo os vencimentos dos ocupantes dos cargos que a integram aos valores resultantes da aplicação conjugada dos seguintes coeficientes:

I - em relação às classes:

a) classe A, coeficiente 1;

b) classe B, coeficiente 1,15;

c) classe C, coeficiente 1,32;

d) classe D, coeficiente 1,38;

e) classe E, coeficiente 1,44;

f) classe F, coeficiente 1,5;

g) classe G, coeficiente 1,55;

h) classe H, coeficiente 1,61;

II - em relação aos níveis de habilitação:

a) nível I, coeficiente 1;

b) nível II, coeficiente 1,5;

c) nível III, coeficiente 1,6;

d) nível IV, coeficiente 1,65.

Parágrafo único. A remuneração dos integrantes das categorias funcionais da carreira Apoio à Educação Básica são fixadas conforme dispuser a legislação do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo e legislação complementar." (NR)

"Art. 68 . A cedência de integrantes das carreiras Profissional do Ensino Básico e Apoio ao Ensino Básico somente será autorizada sem ônus para a origem, ressalvado o atendimento à educação especial, e com ônus para órgãos da Administração Pública Estadual ou município do Estado, mediante ressarcimento das despesas com remuneração e encargos ou em contrapartida, mediante cessão de outro servidor de categoria funcional e nível de habilitação similar ao cedido". (NR)

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87 , de 2000, passa a corresponder a sessenta por cento, a partir de junho de 2005, e alterado para oitenta por cento e cem por cento, respectivamente, após doze meses e vinte e quatro meses da vigência desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se o

§ 1º do art. 49 e o parágrafo único do art. 50 da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 166/2012 de 14/12/2012

Lei Complementar nº 156/2011 de 19/12/2011

Lei Complementar nº 139/2009 de 09/12/2009

Lei Complementar nº 131/2008 de 18/12/2008

Lei Complementar nº 126/2008 de 15/05/2008

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 87/2000 de 02/03/2000