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Lei Complementar nº 117/2005

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 048, de 28 de junho de 1990, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e dá providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 048 , de 28 de junho de 1990, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e dá providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.633, de 23 de dezembro de 2005. Revogada pela Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, art. 95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 48 , de 28 de junho de 1990, no tocante à obrigação mensal de remessa de balancetes financeiros, bem como dispõe sobre prazos e efeitos a serem observados na interposição de recursos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º O

§ 1º do art. 47, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 47. ...

§ 1º Os balancetes financeiros mensais são componentes obrigatórios das contas do Prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual do Município, devendo permanecer em arquivo para eventuais esclarecimentos quando assim julgar conveniente o Tribunal de Contas.

...... " (NR)

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 64, passando a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 64 . Os balancetes mensais, dos órgãos da administração direta e indireta, e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado; das prefeituras, câmaras e outros órgãos municipais, são componentes obrigatórios das contas apresentadas, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual, devendo permanecer em arquivo para verificação pela equipe de inspeção ou auditoria.

...... " (NR)

Art. 4º As redações do inciso IV do art. 86 e dos artigos 89 e 90, passam a ser as seguintes:

"Art. 86 ....

..................

IV - pedido de revisão;

...... " (NR)

"Art. 89 . O pedido de reconsideração, interposto por escrito, no prazo de sessenta dias, é cabível nas decisões que:

...... " (NR)

"Art. 90 . Caberá recurso ordinário, por escrito, no prazo de sessenta dias corridos da intimação das decisões do Tribunal que, nos processos de prestações ou tomadas de contas, julgarem o responsável quite, em crédito ou em débito com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, ou impuserem multas por infração às leis ou regulamentos relativos à administração financeira ou de execução orçamentária." (NR)

Art. 5º Fica alterada a redação do art. 92 e seus incisos, acrescentando-se os

§ 1º e

§ 2º, passando a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 92 . Da decisão definitiva do Tribunal, compreendida nos limites do art. 99 desta Lei Complementar, caberá pedido de revisão, de natureza jurídica similar à ação rescisória, fundado em:

I - demonstração de erro de cálculo ou demonstração financeira inexata nas contas que integraram a decisão;

II - demonstração da falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha baseado a decisão;

III - na superveniência de novos documentos capazes de elidir prova anteriormente produzida, alterando o resultado do julgamento;

IV - nulidades relativas à comunicação de atos processuais que impliquem prejuízo ao livre exercício do contraditório e da ampla defesa;

V - ofensa à coisa julgada;

VI - violação literal a disposição de lei.

§ 1º O pedido de revisão pode ser interposto uma só vez, no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão, cumulado com pedido de novo julgamento.

§ 2º Na admissão da revisão, o Presidente do Tribunal indeferirá de plano o pedido que não seja fundamentado em pelo menos um dos incisos I a VI do caput deste artigo." (NR)

Art. 6º Altera-se o

caput

e o

§ 1º do art. 93, que passa a ter a seguinte redação:

" Art. 93. Recebido o recurso pelo Presidente do Tribunal será designado relator que, depois de ouvido o Ministério Público Especial, submeterá relatório-voto ao Tribunal Pleno que fará o julgamento.

§ 1º Julgado procedente o pedido de revisão a decisão será rescindida, proferindo-se novo julgamento.

...... " (NR)

Art. 7º Fica modificada a redação do art. 99, que passará a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 99 . Decorrido o prazo para a interposição dos recursos previstos nos incisos I a V do artigo 86 desta Lei Complementar, ou após o julgamento destes, a decisão do Tribunal de Contas torna-se-á definitiva, transitando em julgado." (NR)

..................

§ 3º O Tribunal de Contas terá o prazo máximo de seis meses para julgar os recursos de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 8º Os recursos de que trata o inciso IV do art. 86 da Lei Complementar nº 48 , de 1990, protocolizados até sessenta dias da promulgação desta Lei Complementar, serão admitidos segundo a norma alterada, sendo aplicada, após esta data, a regra inserida pela presente.

Art. 9º Por força das alterações desta Lei Complementar, ficam revogados o

§ 4º do art. 85, a

alínea

"b" do inciso II do art. 41 e o parágrafo único do art. 64 da Lei Complementar nº 48 , 28 de junho de 1990.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 93

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 160/2012 de 02/01/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 48/1990 de 28/06/1990