Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 13/1983

Altera a redação do artigo 139, da Lei Complementar nº 2 de 18 de janeiro de 1980.

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20 DE OUTUBRO DE 1983.

Altera a redação do artigo 139, da Lei Complementar nº 2 de 18 de janeiro de 1980. Publicada no Diário Oficial nº 1.185, de 21 de outubro de 1983.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 139, da Lei Complementar nº 2 de 18 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139. Após cada decênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ao funcionário estável, ou enquadrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977, que a requerer, conceder-se-á licença especial de 6 (seis) meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo".

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de outubro de 1983.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador