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Lei Complementar nº 132/2009

Cria o Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada (CVMRR) na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Cria o Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada (CVMRR) na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.378, de 13 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada (CVMRR), na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja atuação dar-se-á na forma disciplinada por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O CVMRR:

I - destina-se a atuar mediante o reaproveitamento de praças e oficiais militares estaduais em funções administrativas, operacionais ou em defesa civil, por meio da aceitação voluntária e expressa do designado;

II - será composto por praças e oficiais militares estaduais da reserva remunerada;

III - não excederá a 30% (trinta por cento) do quantitativo previsto no quadro de efetivos de cada graduação das respectivas corporações.

Art. 2º A Diretoria de Pessoal Militar de cada corporação manterá cadastro atualizado dos militares estaduais da reserva remunerada que requeiram ingresso no respectivo CVMRR.

Art. 3º O ingresso de militares estaduais da reserva remunerada no CVMRR dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. É condição de ingresso e permanência a comprovação de aptidão em exame de saúde física e psicológica, compatíveis com a idade e a função, e parecer favorável em investigação social.

Art. 4º Os integrantes do CVMRR perceberão verba indenizatória no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), que poderá ser reajustada por ato do Governador do Estado, anualmente, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, em índice não superior ao concedido aos militares estaduais da ativa.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será paga em rubrica específica ou folha suplementar e não integrará os vencimentos do servidor militar inativo para nenhum efeito, nem mesmo para fins de previdência.

Art. 5º O militar estadual da reserva remunerada permanecerá no CVMRR pelo prazo necessário à realização da atividade que motivou a sua convocação, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º

§ 1º O desligamento do integrante do CVMRR poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido, ou por juízo de conveniência ou oportunidade administrativa.

§ 2º O integrante do CVMRR será desligado ex-officio na data que atingir a idade para reforma prevista no Estatuto da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Poderá ingressar no CVMRR o militar transferido à reserva remunerada na condição de praça ou oficial.

Art. 7º O planejamento, a supervisão e a execução das atividades do CVMRR serão regulados pelas corporações responsáveis por sua composição.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Tratando-se de convênio com outros Poderes, Órgãos ou Municípios, os encargos do pagamento ao militar estadual da verba indenizatória de que trata o art. 4º, correrão à conta do cessionário, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.

Art. 9º Os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deverão adequar os convênios em execução e o emprego dos militares estaduais integrantes do Corpo de Voluntários de Militares Inativos (CVMI), regulados pela Lei nº 1.699 , de 20 de setembro de 1996, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 10. O disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 053 , de 30 de agosto de 1990 e suas alterações, não se aplica ao CVMRR.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Leis nº 1.699 , de 20 de setembro de 1996 e nº 1.749 , de 26 de junho de 1997.

Campo Grande, 12 de janeiro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 1699/1996 de 20/09/1996

Lei Ordinária nº 1749/1997 de 26/06/1997

Lei Complementar nº 53/1990 de 30/09/1990