Lei Complementar nº 136/2018
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 135, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do município de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 20 DE MARÇO DE 2018.
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 135, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do município de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 135, de 28 de dezembro de 2017, fica acrescida do art. 33-A e parágrafo único, com as seguintes redações:
Art. 33-A Fica criada a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, com o objetivo de assessorar, planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para as mulheres, com a competência de:
I - desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, facilitando e apoiando a inclusão de políticas públicas para mulheres no âmbito do município de Bonito;
II - planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando combater as discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres;
III - promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres integrantes das comunidades indígenas, quilombolas, rurais, ribeirinhas e outras, proporcionando-lhes capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva e geração de renda;
IV - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
V - prestar assessoramento à Administração Municipal em questões que digam respeito à garantia dos direitos da mulher;
VI - promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades afins, referentes às datas simbólicas dos movimentos de mulheres e campanhas realizadas pelo Governo Federal e Estadual;
VII - implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em situação de violência;
VIII - opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Municipal, envolvam interesses da mulher, nos limites de sua competência;
IX - coordenar e administrar ações e projetos específicos aos temas envolvendo políticas para as mulheres, como por exemplo, o Centro de Referencia de Atendimento às Mulheres em situação de violência ou órgãos afins;
X - participar e contribuir para a implementação no Município, dos planos Nacional e Estadual de políticas para mulheres, dentre outros;
XI - elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres, especialmente políticas públicas de combate à violência;
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior, nas políticas públicas para mulheres.
Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres poderá solicitar das pessoas físicas e jurídicas, colaboração no sentido de firmar parcerias e convênios com órgãos governamentais e não governamentais, para apoiar as atividades da Coordenadoria.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ODILSON ARRUDA SOARES
Prefeito Municipal