Lei Complementar nº 137/2018
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Bonito/MS e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE, 12 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Bonito/MS e dá outras providências.
Autora: Vereadora Maria Lúcia G. de Miranda.
O Prefeito Municipal de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A organização da estrutura administrativa para composição funcional do quadro de servidores da Câmara Municipal de Bonito - MS, será regida pelas normas constantes desta Lei Complementar e no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal é o estatutário.
Art. 3º A estrutura administrativa da Câmara Municipal é composta dos seguintes grupos ocupacionais:
DAS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
ADI - ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA
AEL - ASSISTÊNCIA EXECUTIVA E LEGISLATIVA
TNS - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
ADM - APOIO ADMINISTRATIVO
SAX - SERVIÇOS AUXILIARES
Parágrafo único. As atribuições específicas de cada um dos grupos ocupacionais mencionados neste artigo serão especificadas através de ato próprio pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é o composto pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, constantes do
ANEXO I, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se cargo de provimento efetivo, o conjunto de direitos, deveres, proibições, responsabilidades, tarefas ou atribuições estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre a Câmara Municipal e seus servidores.
Art. 5º Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal serão providos na classe inicial da carreira mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 6º Somente poderá inscrever-se em concurso público o candidato que possuir a qualificação exigida do cargo.
Art. 7º O desenvolvimento do funcionário na carreira será mediante a progressão e a ascensão funcionais.
§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do funcionário do nível em que se encontra, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecidos os critérios de antiguidade.
§ 2º A ascensão funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do respectivo grupo ocupacional, obedecidos os critérios de desempenho e qualificação profissional.
§ 3º O tempo de permanência efetiva na classe e/ou nível, bem como os critérios para fins de progressão e ascensão, constarão de regulamento próprio baixado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º Os servidores em pleno exercício de suas funções na data da promulgação desta Lei Complementar poderão ser enquadrados em nível mais elevado que o inicial de acordo com o tempo de serviço e o cargo que já ocupam, atendendo o disposto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal , garantidas a estes, as vantagens de caráter individual de direito antes da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 9º Os níveis com os respectivos vencimentos, bem como as atribuições dos cargos constam dos ANEXOS II, III e IV desta Lei Complementar.
Art. 10. O reajuste salarial dos servidores da Câmara Municipal será de acordo com os percentuais concedidos aos servidores do Executivo Municipal pelo Estatuto Funcional, na mesma data base.
Art. 11. No estrito interesse do Poder Legislativo Municipal, é facultado aos seus servidores a negociação de até 50% (cinquenta por cento) das férias regulamentares e de até 50% (cinquenta por cento) das licenças especiais a que tiverem direito.
Art. 12. A Câmara Municipal promoverá a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2018, bem ainda as alterações promovidas por esta Lei Complementar na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo.
Art. 13. As alterações de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar, se necessárias no orçamento programa de 2018 serão realizadas através de decreto, adequando à nova estrutura administrativa.
Art. 14. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 101, de 10 de janeiro de 2013, bem como a Lei Complementar nº 104, de 06 de fevereiro de 2014 e a Lei Complementar nº 120, de 25 de maio de 2016.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ODILSON ARRUDA SOARES
Prefeito Municipal