Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 182/2013

Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2010; Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 150, de 16 de dezembro de 2010; Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990; altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 49, de 11 de julho de 1990, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 151 , de 16 de dezembro de 2010; Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 150 , de 16 de dezembro de 2010; Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 53 , de 30 de agosto de 1990; altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 49 , de 11 de julho de 1990, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.581, de 20 de dezembro de 2013, páginas 1 e 2. Republicada no Diário Oficial nº 8.582, de 23 de dezembro de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O quantitativo de efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixado pelo Anexo II da Lei Complementar nº 151 , de 16 de dezembro de 2010, para o biênio de 2013/2014, passa a ser o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, referente ao biênio 2013/2014, passa a ser de 8.981 (oito mil, novecentos e oitenta e um) integrantes, distribuídos de acordo com os postos e as graduações dos Quadros de Organização da Corporação.

Art. 2º O quantitativo de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixado pelo Anexo II da Lei Complementar nº 150 , de 16 de dezembro de 2010, para o biênio de 2013/2014, passa a ser o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, referente ao biênio 2013/2014, passa a ser de 3.746 (três mil, setecentos e quarenta e seis) integrantes, distribuídos de acordo com os postos e as graduações dos Quadros de Organização da Corporação.

Art. 3º A Lei Complementar nº 53 , de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 55-B e 78-A, com o seguinte texto:

"Art. 55-B A matrícula nos cursos de formação, de habilitação e de aperfeiçoamento das carreiras de Oficial e de Praça depende da comprovação dos requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei, para cada posto ou graduação, e em legislação especifica, se houver.

Parágrafo único. O candidato que atenda às exigências previstas na legislação e na regulamentação vigentes, se for convocado para matricular-se no Curso de Formação, de Habilitação e de Aperfeiçoamento para o qual fora aprovado, deve comprovar até a data de encerramento da matrícula que preenche todos os requisitos legais, mediante apresentação da documentação constante no edital do concurso." (NR)

"Art. 78-A O efetivo máximo de servidores militares estaduais da ativa disponíveis para exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, obedecerá aos percentuais estabelecidos no Anexo desta Lei Complementar, em relação ao posto ou à graduação.

§ 1º Quando a aplicação do percentual estabelecido no Anexo desta Lei Complementar resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente anterior.

§ 2º A agregação realizada em descumprimento ao limitador estabelecido no Anexo desta Lei Complementar implicará a não abertura de vaga, inclusive para fins de promoção.

§ 3º Os servidores militares da ativa agregados em razão de exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, somente poderão permanecer nessa situação por período de, no máximo, 2 (dois) anos, contínuos ou não, e ao término desse período o servidor militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, no mínimo, o prazo de 2 (dois) anos." (NR)

Art. 4º A Lei Complementar nº 53 , de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com o acréscimo de Anexo ao seu texto, nos termos da redação constante do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 49 , de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados, com a seguinte redação:

"Art. 9º ... :

...

VI - a Consultoria Jurídica;

VII - a Coordenadoria Militar." (NR)

"Art. 26-A A Coordenadoria Militar destina-se a prestar assessoria militar e de interesse ou de natureza policial-militar, estritamente, aos seguintes órgãos públicos:

I - Governadoria;

II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, inclusive aos órgãos a ela vinculados;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive aos órgãos a ela vinculados.

§ 1º O efetivo necessário para desempenho das atividades da Coordenadoria Militar, será estabelecido por ato do Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º O funcionamento, as atribuições e as competências da Coordenadoria Militar serão fixados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação." (NR)

Art. 6º Para fins de regularização funcional do quadro de pessoal da Polícia Militar estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, dentre os cargos de majores acrescidos, 11 (onze) ficam criados com efeitos a contar de 2 de junho de 2013.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de recursos orçamentários próprios.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. DA LEI COMPLEMENTAR

Anexo II OFICIAIS POLICIAIS MILITARES da Lei Complementar nº 151 , de 16 de dezembro de 2010

POSTOS QUANTIDADE

Coronel 22

Tenente-Coronel 70

Major 88

Capitão 88

Primeiro Tenente 115

Segundo Tenente 145

SUBTOTAL 528

PRAÇAS POLICIAIS MILITARES

GRADUAÇÕES QUANTIDAE

Subtenente 175

Primeiro Sargento 299

Segundo Sargento 442

Terceiro Sargento 875

Cabo 1.762

Soldado 4.900

SUBTOTAL 8.453

TOTAL EFETIVO 8.981

ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Anexo II da Lei Complementar nº 151 , de 16 de dezembro de 2010.

OFICIAIS POLICIAIS MILITARES

POSTOS QUANTIDADE

Coronel 25

Tenente-Coronel 70

Major 88

Capitão 88

Primeiro Tenente 115

Segundo Tenente 145

TOTAL 531

PRAÇAS E POLICIAIS MILITARES

POSTOS QUANTIDADE

Subtenente 175

Primeiro Sargento 299

Segundo Sargento 442

Terceiro Sargento 875

Cabo 1.762

Soldado 4.900

SUBTOTAL EFETIVO 8.453

TOTAL EFETIVO 8.984

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Anexo II da Lei Complementar nº 150 , de 16 de dezembro de 2010.

OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES LEGENDA: QOBM = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares QAOBM = Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares QOBM/Esp = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas QOBM/Sau = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES LEGENDA: QBMP-1ª = Qualificação Bombeiro Militar Particular - Combatentes QBMP-1.b = Qualificação Bombeiro Militar Particular - Condutores Operadores QBMP-2 = Qualificação Bombeiro Militar Particular - Praças Especialistas

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Anexo da Lei Complementar nº 053 , de 30 de agosto de 1990.

POSTOS PERCENTUAL (%)

Coronel 10

Tenente-Coronel 9

Major 8

Capitão 7

Primeiro Tenente 6

Segundo Tenente 5

PRAÇAS

GRADUAÇÕES PERCENTUAL (%)

Subtenente 3

Primeiro Sargento 3

Segundo Sargento 3

Terceiro Sargento 3

Cabo 2

Soldado 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Anexo II

OFICIAIS POLICIAIS MILITARES

ANEXO

Anexo II

ANEXO II

Anexo II

ANEXO III

Anexo

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 187/2014 de 03/04/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 151/2010 de 16/12/2010

Lei Complementar nº 150/2010 de 16/12/2010

Lei Complementar nº 53/1990 de 30/09/1990

Lei Complementar nº 49/1990 de 11/07/1990