Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 190/2014

Dispõe sobre a organização, a composição e o funcionamento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre a organização, a composição e o funcionamento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.651, de 5 de abril de 2014, páginas 1 a 7. Republicada no Diário Oficial nº 8.662, de 24 de abril de 2014, páginas 1 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DAS GENERALIDADES

CAPÍTULO I DA DESTINAÇÃO, MISSÕES E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS) é instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, estruturada com base na hierarquia e na disciplina, incumbindo-lhe o exercício da polícia ostensiva e preventiva, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, a manutenção da segurança interna do Estado, bem como as demais atribuições constantes da Constituição Federal.

§ 1º A PMMS subordina-se diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º São autoridades militares os Oficiais e os Praças da Polícia Militar no exercício regular das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com as prerrogativas e as garantias estabelecidas na forma da lei.

Art. 2º Compete à Polícia Militar:

I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, que devem ser desenvolvidas, prioritariamente, para assegurar a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, o cumprimento da lei e o exercício dos Poderes constituídos;

II - planejar e executar, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, atividades de polícia ostensiva, fardada, para prevenção e repressão de infrações penais militares e administrativas definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;

III - exercer as atividades de polícia judiciária militar;

IV - atuar de maneira preventiva como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

V - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego de força legalmente competente;

VI - adotar os procedimentos legais afetos à preservação de locais de crime, resguardando incólume, a partir da chegada ao local, o estado do lugar, das pessoas e das coisas, em especial dos elementos caracterizadores da cena, vestígios, provas e evidências nele existentes;

VII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

VIII - autorizar, mediante prévio conhecimento, a realização, em locais públicos, de eventos sociais, esportivos, comerciais, políticos, culturais, educacionais, religiosos, shows, exposições ou qualquer outro onde possa ocorrer a violação da ordem pública, atrapalhar a circulação de veículos e de pedestres ou, de qualquer maneira, aumentar a demanda de atividades da polícia preventiva, com a finalidade de estabelecer o planejamento e a execução das ações de competência da corporação;

IX - emitir pareceres e relatórios técnicos relativos à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e às situações de conflitos e de pânico no âmbito de sua competência;

X - executar as atividades de policiamento de trânsito urbano nas cidades e de trânsito rodoviário na área rural, nas rodovias e nas estradas estaduais ou municipais, com ênfase na proteção à vida, à integridade física, à liberdade e à locomoção das pessoas, ao patrimônio público e privado, e à prevenção de acidentes;

XI - exercer a fiscalização de trânsito urbano e rodoviário, nas cidades e nas rodovias e estradas estaduais ou municipais, aplicando as penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, de maneira a garantir o respeito às regras, à livre circulação e à redução de acidentes, na forma da lei;

XII - planejar e executar, nas vias públicas, o policiamento motorizado de escolta de autoridades e de delegações, bem como o respectivo balizamento viário, nas situações em que as circunstâncias exijam sua realização, após deliberação da autoridade policial-militar competente, exceto nas rodovias federais;

XIII - efetuar o registro técnico especializado de locais de acidentes, por meio da elaboração do boletim de ocorrência de acidente de trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro, procedendo ao registro isento e fidedigno dos dados, de modo a fornecer os subsídios fáticos, técnicos, documentais e legais indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XIV - elaborar dados estatísticos e estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão estadual, municipal e rodoviário de trânsito competente;

XV - planejar e executar o policiamento ambiental e a polícia administrativa do meio ambiente, na constatação de infrações ambientais, na apuração, autuação, perícia e outras ações legais pertinentes, quando assim se dispuser, em conjunto com os demais órgãos ambientais, colaborando na fiscalização de florestas, de rios, de estuários e de tudo que estiver relacionado à fiscalização do meio ambiente, na forma da lei;

XVI - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;

XVII - integrar o policiamento aéreo, em ações de reforço policial, de apoio e de cobertura em operações especiais de busca e captura de criminosos, de transporte emergencial de tropa, de mapeamento e de levantamento fotográfico de locais específicos;

XVIII - promover os meios necessários para difundir a importância do papel da PMMS com a sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população;

XIX - assegurar o estabelecimento de canais de comunicação permanentes entre a sociedade e a PMMS;

XX - estabelecer normas e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos pertinentes à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, aplicando as sanções previstas na legislação específica;

XXI - realizar estudos e pesquisas técnico-científicas com vista ao desenvolvimento qualitativo das ações a cargo da PMMS, bem como elaborar exames técnicos e estatísticos relacionados às atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária militar e de situações de pânico e outras pertinentes;

XXII - acessar registros referentes aos bancos de dados relacionados às atividades de segurança pública e de defesa social do Estado;

XXIII - integrar as forças de segurança interna do Estado;

XXIV - realizar o policiamento assistencial de proteção às crianças, aos adolescentes e aos idosos, bem como as missões de honra, guarda, assistência militar, segurança e transporte de dignitários em conformidade com a lei;

XXV - apoiar, quando requisitada, o Poder Judiciário Estadual no cumprimento de suas decisões;

XXVI - apoiar, quando requisitada, as atividades do Ministério Público Estadual;

XXVII - organizar e manter cadastros pertinentes à sua administração e à atividade-fim que sejam essenciais para as atividades policiais militares;

XXVIII - exercer o poder de polícia administrativa que lhe é peculiar, por meio de cada um de seus integrantes, os quais estão investidos individualmente da autoridade militar administrativa da Instituição;

XXIX - manter a administração interna dos recursos fundamentais para a execução dos serviços da Corporação, compreendendo o efetivo, a logística e os procedimentos inerentes ao controle e à gestão, incluindo bancos de dados próprios e sistematização individualizada das atividades militares estaduais;

XXX - integrar sistemática de atendimento ao cidadão, referente aos chamados emergenciais e despachos de ocorrências, por meio de centros de comunicação e operação destinadas a tais atividades;

XXXI - integrar ocorrências de gerenciamento de alta complexidade, consideradas pela doutrina como crise, compreendendo a pré-confrontação, a resposta imediata, o plano específico e a resolução;

XXXII - exercer o controle de distúrbios civis, de atividades de operações policiais especiais, responsabilizando-se pela difusão de técnicas avançadas de policiamento;

XXXIII - assessorar os órgãos públicos da União, do Estado e de seus Municípios, em assuntos de defesa social e de interesse policial-militar;

XXXIV - realizar a guarda externa dos presídios;

XXXV - planejar e realizar atividades de inteligência concernentes ao serviço policial militar e, em especial, aquelas voltadas para a execução da atividade-fim da Corporação;

XXXVI - realizar o policiamento velado para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, nas infrações penais militares;

XXXVII - atuar em fiel observância ao Costume Internacional e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil;

XXXVIII - cooperar com as guardas municipais, por meio de convênio, no planejamento, nas comunicações e nas ações, de forma a combinar o policiamento ostensivo com a proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios;

XXXIX - orientar e instruir as guardas municipais, quando solicitado;

XL - contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais e, em especial, estaduais que digam respeito à segurança pública;

XLI - cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na prevenção aos delitos de repercussão estadual e nacional, no território brasileiro, por meio de intercâmbio e apoio em assuntos operacionais, logísticos, tecnológicos, bem como de inteligência, de comunicações e de instrução;

XLII - atuar, por meio de ações preventivas, na faixa de fronteira com países vizinhos, contra delitos fronteiriços e ambientais, isoladamente ou integrada com outros órgãos públicos;

XLIII - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal;

XLIV - realizar a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos policiais militares, nos termos do art. 48 da Constituição Estadual ;

XLV - desempenhar outras atribuições previstas em lei.

Art. 3º A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA GERAL

Art. 4º A Polícia Militar será estruturada em órgão de direção, de apoio e de execução.

Art. 5º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, competindo-lhes o planejamento em geral com vistas à organização, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação no cumprimento de suas missões; acionam, através de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Art. 6º Os órgãos de apoio realizam as atividades-meio da Corporação, atendendo às necessidades de pessoal e de material de toda a Polícia Militar, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.

Art. 7º Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades Operacionais (UOp) da Corporação e realizam as atividades-fim da Polícia Militar; cumprem as missões ou a destinação da Corporação; executam as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiados, em suas necessidades de pessoal, de material e de serviços, pelos órgãos de apoio.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 8º Os órgãos de direção compõem o Comando da Corporação, que compreende:

I - o Comando-Geral;

II - o Subcomando-Geral;

III - o Estado-Maior, como órgão de direção geral;

IV - Corregedoria Geral da Polícia Militar;

V - a Ajudância-Geral, como órgão que atende às necessidades de material e de pessoal dos órgãos Comando-Geral;

VI - as Comissões;

VII - as Assessorias;

VIII - a Coordenadoria Militar.

Art. 9º O Comandante-Geral, será um oficial superior do QOPM, do Serviço Ativo e do último Posto da Corporação, sendo o responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação.

§ 1º Sempre que a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá ele precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais oficiais do último posto da Corporação.

§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado.

§ 3º Os atos de nomeação do Comandante-Geral e de exoneração do substituído devem ser simultâneos.

§ 4º O Comandante-Geral disporá de:

I - 2 Oficiais Assistentes, ocupantes do posto de Coronel QOPM;

II - Oficial Ajudante-de-Ordens, Oficial Superior da Corporação;

III - Gabinete Administrativo, com estrutura prevista no QO e QDE;

IV - Equipe de Segurança Institucional;

V - Gabinete de para assuntos de Interesse Institucional (Assessoria Especial).

Art. 10. Compete ao Comandante-Geral da Polícia da PMMS, além de outras atribuições previstas em leis e em regulamentos:

I - praticar os atos necessários ao funcionamento da Corporação;

II - comandar, gerir, empregar, supervisionar, coordenar, fiscalizar, padronizar e sistematizar as funções e princípios institucionais da PMMS, auxiliado pelos órgãos de direção, de assessoramento, de apoio e de execução;

III - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado responsável pela pasta de Segurança Pública nos assuntos relacionados às funções institucionais;

IV - planejar e supervisionar, assessorado pelo Subcomandante-Geral e demais órgãos de direção, apoio e execução, todas as atividades operacionais e administrativas da PMMS;

V - decidir, em grau de recurso, questões administrativas, no âmbito da Corporação;

VI - elaborar, aprovar e zelar pelo cumprimento dos planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Instituição;

VII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de materiais inservíveis sob a administração da Polícia Militar;

VIII - baixar portarias, diretrizes, planos e ordens que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da Instituição, em consonância com a legislação vigente;

IX - elaborar e fazer cumprir as normas para o planejamento e conduta do ensino e da instrução;

X - aprovar o Regulamento Geral da Instituição;

XI - promover e manter intercâmbio com as demais Secretarias de Estado, instituições civis e militares e outras organizações do Brasil e do exterior;

XII - traçar as diretrizes gerais do Comando-Geral e as políticas setoriais;

XIII - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei;

XIV - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) da Corporação;

XV - promover, agregar, reverter, licenciar, excluir e reincluir as praças e declarar os aspirantes a oficial;

XVI - movimentar oficiais na conformidade do Regulamento de Movimentação de Oficiais;

XVII - constituir comissões e assessorias, conforme a necessidade da Corporação;

XVIII - realizar a fiscalização de todas as atividades administrativas da Corporação;

XIX - designar os ocupantes das funções previstas nos quadros de organização efetivos da Polícia Militar;

XX - propor ao Chefe do Executivo a criação e alterações na legislação pertinente à Corporação;

XXI - sugerir ao órgão competente a celebração de convênios e contratos com entidades governamentais e não governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades da corporação e o desenvolvimento de sua política de ensino;

XXII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou previstas em lei.

Art. 11. O Subcomando-Geral é órgão de direção geral, exercido pelo Subcomandante-Geral, substituto eventual do Comandante-Geral em seus impedimentos e exerce a função de seu principal assessor.

§ 1º O Subcomandante-Geral da PMMS será um Oficial da ativa e do último posto, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nomeado pelo Governador do Estado, mediante escolha do Comandante-Geral, sendo o seu principal assessor.

§ 2º Caso não seja o mais antigo, o Subcomandante-Geral terá precedência sobre os demais Oficiais do último posto da Instituição, exceto sobre o Comandante-Geral.

§ 3º O Subcomandante-Geral disporá de:

I - Oficial Assistente, Oficial Superior da Corporação;

II - Gabinete Administrativo, com estrutura prevista no QO e QDE;

III - Oficial Ajudante-de-Ordens, Oficial Superior da Corporação.

Art. 12. Compete ao Subcomandante-Geral, além de outras atribuições constantes em regulamentação baixada pelo Comandante-Geral:

I - auxiliar diretamente o Comandante-Geral no desempenho de suas atribuições;

II - dar conhecimento ao Comandante-Geral das providências que tenha tomado por iniciativa própria;

III - zelar pela preservação da disciplina, da hierarquia e da ética policial militar;

IV - assegurar-se de que as instruções expedidas pelo Comandante-Geral sejam cumpridas de acordo com os objetivos da Corporação;

V - conferir com os originais e mandar publicar os Boletins do Comando Geral (BCG), os Boletins Reservados e os Especiais;

VI - movimentar as praças no âmbito interno da Corporação;

VII - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças;

VIII - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Comandante-Geral;

IX - exercer a função de coordenador operacional da Corporação;

X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.

Art. 13. O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável perante o Comandante-Geral, pelo estudo, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades relacionadas à gestão administrativa da Polícia Militar, visando a eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições, competindo-lhe também, na qualidade de órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, elaborar as diretrizes e ordens do Comando, com vistas a acionar as unidades de apoio e as de execução, no cumprimento de suas missões.

§ 1º O Estado-Maior terá a seguinte organização:

I - Chefia do Estado-Maior;

II - Seções:

a) 1ª

Seção (PM/1): assessoria jurídica e assuntos relativos a estudos e acompanhamento da legislação;

b) 2ª

Seção (PM/2): assuntos relativos a informações estatísticas, análise criminal, controle de qualidade e desempenho;

c) 3ª

Seção (PM/3): assuntos relativos a operações, doutrina e planejamento referente às diretrizes operacionais;

d) 4ª

Seção (PM/4): assuntos relativos à gestão e projetos e captação de recursos;

e) 5ª

Seção (PM/5): assuntos civis, comunicação social e eventos institucionais;

III - Gabinete do Chefe Do Estado Maior;

a) Oficial Assistente, do Círculo de Oficiais Superiores da Corporação;

b) Oficial Ajudante de Ordens, Oficial Superior da Corporação;

c) Gabinete Administrativo, com estrutura prevista no QO e QDE.

§ 2º O Chefe do Estado-Maior deve ser Oficial do QOPM, da Ativa, do último posto da Polícia Militar, escolhido pelo Comandante Geral, e quando o escolhido não for o Oficial mais antigo, terá este precedência sobre os demais, excetuando-se o Comandante e o Subcomandante Geral.

Art. 14. A Ajudância-Geral tem a seu encargo as funções administrativas referentes a pessoal e a material para o Comando-Geral, Subcomando Geral, Estado Maior e da própria Ajudância, considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação, como um todo, sendo suas principais atribuições:

I - trabalhos de Secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;

II - administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;

III - apoio de pessoal auxiliar (praças e funcionários civis) a todos os órgãos do Comando-Geral;

IV - segurança do Quartel do Comando-Geral.

Parágrafo único. A Ajudância-Geral terá a seguinte organização:

I - Ajudante-Geral, que será o ordenador das despesas do Quartel Comando-Geral;

II - Secretaria (AG/1);

III -

Seção Administrativa (AG/2) .

Parágrafo único. O Ajudante-Geral será um Oficial Superior da ativa do último posto do QOPM, e será nomeado pelo Comandante-Geral.

Art. 15. A Corregedoria é órgão subordinado ao Comandante-Geral, responsável pela preservação da disciplina, da hierarquia e da ética policial Militar, competindo-lhe, também, apurar, coordenar, controlar e fiscalizar fatos e atos que envolvam a responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar dos membros da corporação, ativos e inativos, bem como supervisionar o cumprimento das atribuições de Polícia Judiciária Militar, previstas em lei, decretos, normas e regulamentos da Instituição.

§ 1º A competência da Corregedoria-Geral não elide a atuação e a participação dos demais órgãos da Polícia Militar nas atividades administrativas disciplinares e de correição previstas na legislação policial militar (em leis e regulamentos), nem exclui as atribuições de polícia judiciária militar dos Comandantes, Chefes e Diretores, previstas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar.

§ 2º A Corregedoria da Polícia Militar realizará seus trabalhos de modo a preservar a excelência e a qualidade nos padrões de procedimentos dos policiais militares, visando a promover a justiça e o respeito aos direitos humanos.

Art. 16. Compete à Corregedoria da Polícia Militar:

I - promover a apuração das infrações penais militares, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.299 , de 7 de agosto de 1996, as transgressões disciplinares atribuídas a policial militar da ativa ou inativo, independentemente de sua lotação, cargo ou função que ocupe ou exerça, na própria Corporação, em outro Poder, órgão ou entidade da administração pública;

II - instaurar, de ofício ou quando determinado pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior, procedimentos administrativos próprios para apuração de fatos e ou delitos que envolvam integrantes da Corporação e, por decisão do Comandante-Geral, propor ao Governador a instauração de Conselho de Justificação conforme legislação vigente;

III - manter intercâmbio de informações e estreito relacionamento com corregedorias de outras Corporações Militares, das Policiais Civis e de órgãos da administração pública, bem como expedir e cumprir cartas precatórias advindas de órgãos judiciais e de outros correlatos;

IV - promover a correição dos procedimentos da polícia judiciária militar instaurados na Corporação, em obediência aos princípios constitucionais e processuais, observar prazos, relatórios e cumprir requisições;

V - organizar e manter os serviços de cartório para que não haja solução de continuidade, de conformidade com o Código de Processo Penal Militar (CPPM);

VI - analisar e emitir parecer técnico nos processos administrativos, em questões de direito que envolvam assuntos da justiça militar ou comum;

VII - emitir parecer sobre a revisão de atos administrativos disciplinares, especialmente quanto à anulação, relevância, agravamento e ou atenuação de sanções disciplinares;

VIII - realizar e ou acompanhar perícias em que estejam envolvidos pessoal e ou material da Polícia Militar.

Parágrafo único. Os crimes de natureza militar e as transgressões disciplinares envolvendo militares de mais de uma Organização Policial Militar serão apurados exclusivamente pela Corregedoria da Polícia Militar.

Art. 17. Ao Corregedor da Polícia Militar cabe:

I - coordenar, controlar e dirigir as ações da Corregedoria e suas unidades e agentes de apoio;

II - propor normas sobre aplicação da legislação relativa à apuração das infrações afetas à legislação penal militar e de cunho administrativo;

III - apreciar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, juntamente com o Corregedor-Adjunto, pedidos de instauração de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina;

IV - velar pelo bom nome da Polícia Militar, avocando para a Corregedoria a apuração de atos que possam gerar repercussão no meio social;

V - assessorar o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior em assuntos referentes à justiça e disciplina do pessoal da Polícia Militar;

VI - determinar a instauração de procedimentos apuratórios em fatos que envolvam policiais militares que pertençam a mais de uma organização policial militar;

VII - promover a apuração dos relatos de fatos encaminhados pela Ouvidoria da Polícia Militar, quando envolverem infrações disciplinares de policiais militares do Estado.

§ 1º O Corregedor, ao qual são conferidos amplos poderes investigativos e correcionais no âmbito da Corporação, é cargo privativo de oficial da ativa, do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar, e será escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 2º O Corregedor terá autoridade disciplinar no âmbito da Corporação em relação aos seus integrantes, exercendo competência para aplicação das prescrições contidas no regulamento disciplinar da PMMS, no âmbito de sua precedência.

§ 3º Caso não seja o mais antigo, o Corregedor-Geral terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais Oficiais do último posto da Instituição, excetuando-se o Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior Geral.

Art. 18. Ao Corregedor-Adjunto da Polícia Militar cabe:

I - assessorar o Corregedor da Polícia Militar no exercício de suas atribuições;

II - substituir o Corregedor da Polícia Militar nos impedimentos legais e nos afastamentos temporários;

III - controlar as atividades desenvolvidas pelas unidades e equipes de apoio da Corregedoria;

IV - realizar correições nos procedimentos apuratórios realizados pelas diversas unidades da Polícia Militar;

V - providenciar todo e qualquer meio necessário ao bom andamento das atividades da Corregedoria;

VI - participar como membro da Ouvidoria da Polícia Militar.

Parágrafo único. O Corregedor-Adjunto da Polícia Militar é cargo privativo de oficial da ativa, do último posto da Corporação do QOPM, e será escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral, podendo, em caráter excepcional ser indicado dentre oficiais superiores do posto de Tenente-Coronel do QOPM.

Art. 19. Os Conselhos de Justificação e o Conselho de Disciplina serão compostos, preferencialmente, por Oficiais em exercício na Corregedoria da Polícia Militar e seguirão os ritos, formas e procedimentos estabelecidos em legislação específica.

Parágrafo único. Quando não for possível compor o Conselho de Justificação com os Oficiais em exercício da Corregedoria, em face da antiguidade do Oficial justificante, serão designados, excepcionalmente, Oficiais dos quadros da Polícia Militar.

Art. 20. Para desempenho das funções de correições operacionais, a Corregedoria disporá de uma Patrulha Disciplinar Ostensiva, sob comando de um Oficial PM, com as seguintes incumbências:

I - atuar de forma ostensiva, mediante ordem de serviço expedida pelo Corregedor da Polícia Militar, com o objetivo de prevenir e ou reprimir ações lesivas aos preceitos legais e regulamentares praticados por integrantes da Corporação;

II - realizar a correição das atividades operacionais dos policiais militares em campo, mediante ações inopinadas ou de acordo com estudos e levantamentos anteriores;

III - fiscalizar a adequada utilização das viaturas operacionais e administrativas, inclusive quanto a itinerários e tempo-resposta, sem prejuízo de a mesma fiscalização ser realizada pelas unidades policiais militares em suas respectivas áreas de responsabilidade.

Art. 21. A Corregedoria da Polícia Militar disporá de serviço de inteligência que, além das missões pertinentes ao serviço, realizará em todo o Estado e, excepcionalmente, fora dele, com utilização de viaturas descaracterizadas, o exercício de atividades disciplinares funcionais e de Polícia Judiciária Militar.

Art. 22. O pessoal designado para atuar em funções ou trabalhos na Corregedoria da Polícia Militar será escolhido dentre Oficiais e Praças dos quadros da Polícia Militar, preferencialmente, bacharéis em Direito e, excepcionalmente, com conhecimento técnico-jurídico ou conhecimento do serviço operacional, devendo preencher, ainda, os seguintes requisitos:

I - possuir conduta ilibada;

II - não estar respondendo inquérito policial militar ou civil ou sindicância, por fatos que afetem a honra, o decoro da classe ou o pundonor policial militar, nem estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina;

III - não estar sendo processado criminalmente;

IV - não ter sofrido condenação criminal.

Art. 23. A Corregedoria da Polícia Militar contará com o apoio das demais unidades da Polícia Militar e, em especial, do Serviço de Inteligência da Corporação.

Art. 24. Existirão, normalmente, a Comissão de Promoções de Oficiais (presidida pelo Comandante-Geral) e a Comissão de Promoções de Praças (presidida pelo Subcomandante Geral).

§ 1º A composição das Comissões de que trata este artigo será fixada em ato específico, podendo contar cada uma delas com membros natos e outros escolhidos pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante Geral, respectivamente.

§ 2º Eventualmente, poderão ser constituídas outras Comissões, de caráter temporário, quando necessárias, destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante-Geral.

Art. 25. As assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e/ou específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados, podendo ser constituídas de servidores civis.

Art. 26. A Coordenadoria Militar destina-se a prestar assessoria militar e de interesse ou de natureza policial-militar, estritamente, aos seguintes órgãos públicos:

I - Governadoria;

II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, inclusive aos órgãos a ela vinculados;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive aos órgãos a ela vinculados.

§ 1º O efetivo necessário para desempenho das atividades da Coordenadoria Militar, será estabelecido por ato do Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º O funcionamento, as atribuições e as competências da Coordenadoria Militar serão fixadas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.

CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL E DE APOIO

Art. 27. Os Órgãos de Direção Setorial compreenderão:

I - Diretoria de Finanças e Planejamento Estratégico e Finanças (DFPE);

II - Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP);

III - Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística (DGPL);

IV - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP);

V - Diretoria de Inteligência (DI);

VI - Diretoria de Sistemas e Gestão da Informação (DSGI);

VII - Diretoria de Policiamento Comunitário, Projetos Sociais e Direitos Humanos (DEPCOM);

VIII - Diretoria de Assessoramento Superior (DEAS);

IX - Diretoria de Apoio Estratégico de Segurança Pública (DEAESP);

X - Diretoria de Operações de Segurança Pública (DEOSP); e

XI - Diretoria de Gestão do Presídio Militar Estadual (DGPME).

§ 1º A Diretoria de Planejamento Estratégico e Finanças (DPEF), é o responsável pelo planejamento, gestão e implementação de políticas referentes ao sistema administrativo financeiro e orçamentário da Polícia Militar, pela elaboração do planejamento estratégico, gestão de contratos, convênios e pelo controle do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar, regulado por norma própria e gerido pelo Comandante Geral, agindo também como órgão de fiscalização do Comandante-Geral, sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação, bem como na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de recursos humanos da PMMS e tem como principais incumbências o estudo, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e o apoio do pessoal da ativa, dos inativos e dos servidores civis a serviço da corporação, bem como das atividades relacionadas à inclusão, cadastro, movimentação, classificação, promoção, alterações, folha de pagamento, apoio social e outras ações de interesse da instituição.

§ 3º A Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística (DGPL) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de logística da Polícia Militar, tendo como incumbência o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades patrimoniais, de suprimento, de manutenção de materiais de emprego policial e bélico, de serviços correlatos ao apoio da atividade operacional e administrativa, bem como a aquisição e o fornecimento destes.

§ 4º A Diretoria de Ensino, Instrução e pesquisa (DEIP) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão do ensino da PMMS e tem como incumbência o estudo, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e o apoio das atividades de ensino, de instrução e pesquisa permanentes, de estudos superiores, bem como das atividades de capacitação, de treinamento, de motivação e de formação, em todas suas fases.

§ 5º A Diretoria de Inteligência (DI) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema de gestão de Inteligência voltado à atividade-fim da corporação, e tem como principais atribuições o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de inteligência, a análise de dados e a difusão de conhecimento, destinados à instrumentalizar o exercício de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, por meio de ações especializadas para a identificação, o acompanhamento, a avaliação e as ações referentes a ameaças reais ou potenciais, na esfera de segurança pública.

§ 6º A Diretoria de Sistemas e Gestão da Informação (DSGI) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de telecomunicações e de informática da Polícia Militar, incumbido do suporte tecnológico, que compreende o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle, o desenvolvimento, a manutenção, a implantação e a implementação de sistemas, de estruturas e das políticas de informática e de tecnologia da informação, relacionadas às atividades da Corporação.

§ 7º A Diretoria de Gestão do Presídio Militar Estadual (DGPME) é o órgão responsável pela direção e funcionamento do Presídio Militar Estadual, exercendo as atribuições administrativas concernentes ao cumprimento das penas aplicadas aos policiais militares, recolhidos naquele estabelecimento, passando a desdobrar-se em unidade autônoma em relação ao Batalhão de Policiamento de Guardas e Escoltas, servindo-se dos serviços operacionais deste.

§ 8º A Diretoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (DEPCOM) é órgão incumbido da implementação e consolidação da filosofia do policiamento comunitário e de direitos humanos da corporação, cabendo-lhe também supervisionar a execução dos projetos e programas comunitários, implementando ações que visem a participação da comunidade com os órgãos de segurança pública, propor doutrinas e políticas de Polícia Comunitária e de Direitos Humanos na PMMS, coordenar e acompanhar as atividades dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública, identificar as áreas prioritárias e articular com a comunidade local quanto à implantação de Conselhos Comunitários de Segurança Pública, elaborar relatórios técnicos objetivando o aprimoramento da atuação do policiamento comunitário, planejar e orientar as atividades de polícia comunitária e ações sociais, propor parcerias, mediante termo de cooperação técnica, com órgãos da administração pública estadual, municipal e a iniciativa privada, visando a efetividade dos projetos e programas sociais, reunir-se periodicamente com os Coordenadores Operacionais de Polícia Comunitária no âmbito das Organizações Policiais Militares, para avaliação e estabelecimento de novas estratégias para a evolução do policiamento comunitário, coordenar os cursos de multiplicadores e promotores de Polícia Comunitária.

§ 9º A Diretoria de Assessoramento Militar Superior (DAMS) é o órgão responsável pelo assessoramento militar a órgãos externos de interesse do Comando Geral da Polícia Militar, da secretaria responsável pela segurança pública e também do Governo do Estado, de modo a permitir interação da Polícia Militar em assuntos conexos à atividade policial e permitir melhor alcance das atividades de prevenção, oferecendo ainda o apoio necessário de efetivo policial de modo imediato, quando assim for necessário.

§ 10 A Diretoria de Apoio Estratégico de Segurança Pública (DAESP) é o órgão responsável pela prestação de serviços no âmbito da pasta de Segurança Pública em nível de Secretaria de Estado, com atribuição de coordenar o efetivo PM empregado nas diversas atividades necessárias ao funcionamento dos setores daquela secretaria, englobando as superintendências, coordenadorias e demais setores subordinados.

§ 11 A Diretoria de Integração de Operações de Segurança (DIOPS) é o órgão responsável pelas atividades policiais militares no âmbito do Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS), com a incumbência de gerir o pessoal policial militar ali empregado, seu emprego, formas de atuação normalização das atividades necessárias ao funcionamento daquele centro, no âmbito das atribuições da Polícia Militar.

§ 12 As Diretorias constantes dos §§ 8º a 11, podem, a critério do responsável pela pasta da segurança pública, exercer suas atividades vinculados operacionalmente ao titular da pasta;

§ 13 As funções de Diretores das estruturas previstas neste artigo, serão ocupadas Oficiais do QOPM, da ativa e do último posto previsto para a corporação, nomeados pelo Comandante-Geral da PMMS.

Art. 28. Cada uma das diretorias constantes no artigo anterior, contará com seções internas, em número não superior a cinco, cuja estrutura e quantitativo de pessoal serão definidos através da elaboração do quadro de distribuição de efetivo (QDE), de competência do Comandante Geral.

Art. 29. Os órgãos de apoio atenderão às necessidades da execução das atividades de formação, capacitação, pesquisa, saúde, assessoramento especial, assistência social, cultura, projetos e programas sociais, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens, no âmbito de sua subordinação.

Art. 30. Os Órgãos de Apoio compreenderão:

I - o Centro Ensino e Formação;

II - o Centro de Suprimento e Manutenção;

III - O Corpo Musical da Polícia Militar (CMus/PM);

IV - A Policlínica da Polícia Militar (PPM);

V - O Colégio "Tiradentes" da Polícia Militar (CTPM);

VI - O Centro Estadual de Controle Operacional (CECOP).

Parágrafo único. Na linha hierárquica da Polícia Militar, serão estabelecidas as subordinações que não estiverem definidas nessa lei, obedecido o plano de articulação e desdobramento, de competência do Comandante Geral da Corporação.

Art. 31. O Centro de Ensino e Formação (CFA) é o órgão de Apoio do Sistema de Ensino e tem a seu cargo o ensino, a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de policiais militares.

§ 1º A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados na própria corporação ou em outras unidades militares do país.

§ 2º Os cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento dos oficiais serão criados por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 32. O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) é o órgão da Diretoria de Apoio Logístico incumbido:

I - do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições, a material de comunicações e a material de motomecanização;

II - do recebimento, do armazenamento e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção do material de intendência; tem igualmente a seu cargo o apoio de subsistência à Corporação;

III - do atendimento às necessidades de pequenos reparos e obras nos aquartelamentos e edifícios da Corporação.

§ 1º O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) será assim organizado:

I -

Seção de Recebimento e Distribuição;

II -

Seção de Oficinas;

III -

Seção de Expediente.

§ 2º A

Seção de Oficinas contará com as diferentes unidades de manutenção de armamento, material de e comunicações de motomecanização, de material especializado de bombeiros, bem como de material de intendência: carpintaria, lavanderia, alfaiataria, sapataria, e outras que deverão aproveitar ao máximo a mão de obra civil.

Art. 33. O Corpo Musical da Polícia Militar (CMus/PM) é órgão de apoio, que tem a atribuição de participar do cerimonial militar, de solenidades cívicas, de executar participações, concertos sinfônicos e tocatas; de manter o registro e o controle das partituras musicais e de exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral.

Art. 34. O Colégio "Tiradentes" da Polícia Militar (CTPM) é órgão de apoio da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa incumbido da formação do ensino fundamental e do ensino médio aos dependentes dos policiais militares e, eventualmente, a outras categorias funcionais, em regime de intercâmbio.

Art. 35. A Policlínica da Polícia Militar é órgão de apoio, incumbido do apoio de saúde à Instituição na Capital e no interior, em conjunto com a entidade de previdência do Estado, suplementada, se necessário, por outras organizações de saúde, mesmo particulares, mediante convênio.

§ 1º A Policlínica da Polícia Militar contará com setor de reabilitação policial, objetivando tratar ou atenuar as incapacidades causadas por doenças crônicas, sequelas neurológicas ou lesões derivadas de acidentes de trânsito e de trabalho, relativas aos policiais militares e os seus dependentes.

§ 2º As Juntas Médicas (JM) são órgãos de apoio de caráter permanente, e destinam-se às inspeções de saúde regulamentares do pessoal policial-militar da Corporação.

§ 3º A função de Diretor Geral da Policlínica será exercida, preferencialmente, por Coronel do Quadro de Saúde (QOS-1), podendo tal função ser exercida, excepcionalmente por Coronel QOPM.

Art. 36. O Centro Estadual de Controle Operacional (CECOP) é o órgão de apoio vinculado diretamente ao Subcomandante-Geral, destinado à coordenação dos trabalhos da Polícia Militar na gestão de crises policiais e institucionais, eventos de grandes proporções, bem como, fornecer subsídios ao Comando da Corporação na tomada de decisões estratégicas.

CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 37. Os Órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Unidades Operacionais (UOp) da Corporação e são de duas naturezas:

I - Grandes Comandos;

II - Unidades de Polícia Militar.

Art. 38. São Grandes Comandos Operacionais da PMMS:

I - o Comando de Policiamento Metropolitano (CPM), órgão responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública na região metropolitana de Campo Grande;

II - o Comando de Policiamento de Área (CPA), órgão responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública em todo o interior do Estado;

III - o Comando de Policiamento Especializado (CPE), órgão responsável pela policia ostensiva e pela preservação da ordem pública, além da coordenação, do planejamento, da fiscalização e do controle operacional, em todo o Estado, das Unidades de Policiamento Especializado;

IV - o Comando de Policiamento de Fronteira (CPFron), com atribuições junto ao Departamento de Operações de Fronteira (DOF) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sob coordenação do titular da pasta.

§ 1º Os Grandes Comandos de Policiamento de que trata este artigo terão, basicamente, a seguinte organização:

I - Comando;

II - Subcomando;

III -

Seção de Apoio Administrativo;

IV -

Seção de Operações;

V -

Seção de Justiça e Disciplina;

VI - Setor Técnico de Vistorias;

VII - Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM), para o CPC;

VIII - Centro de Comunicações para o Interior (CEI), para o CPI.

§ 2º As Seções terão Chefe e poderão dispor de um ou mais adjuntos, além dos auxiliares necessários, que poderão ser civis.

§ 3º Serão criados inicialmente três Comando de Policiamento de Área, a ser definido em regulamentação, considerados os municípios e as organizações policiais militares em sua circunscrição.

Art. 39. As Unidades de Polícia Militar ficarão subordinadas ao Comando de Policiamento Metropolitano, ao Comando de Policiamento de Área, ao Comando de Policiamento Especializado, ao Comando de Policiamento de Fronteira, denominados de Grandes Comandos, órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.

§ 1º O Comandante de Grande Comando, função privativa de um oficial superior da ativa, do último posto da Instituição, do QOPM, será escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 2º O detalhamento da estrutura, as atribuições, a circunscrição, o efetivo, a denominação e a localização dos Grandes Comandos serão estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.

Seção I Das Unidades de Polícia Militar

Art. 40. As Unidades da Polícia Militar serão dos seguintes tipos:

I - Batalhões de Polícia Militar (BPM) ou regimentos de Polícia Militar:

a) Companhias de Polícia Militar (Cia PM);

b) Pelotões de Polícia Militar (Pel PM);

c) Grupos de Polícia Militar (GpPM);

II - Companhias Independentes de Polícia Militar ou Esquadrão Independente de Polícia Militar;

a) Pelotões de Polícia Militar (Pel PM);

b) Grupos de Polícia Militar (GPM).

§ 1º Compete aos Batalhões e às Companhias Independentes de Polícia Militar as missões: de policiamento ostensivo geral urbano e rural; de policiamento de trânsito urbano; de policiamento de trânsito rodoviário; de policiamento ambiental; de policiamento de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado, de modo subsidiário; de policiamento montado; de policiamento ostensivo aéreo, ressalvadas as prerrogativas e atribuições das Forças Armadas; de policiamento lacustre e fluvial; de policiamento com cães; de policiamento ostensivo radiomotorizado; de operações policiais especiais; de controle de distúrbios civis e de radiopatrulhamento tático motorizado; de policiamento ostensivo nos Municípios da linha de fronteira e outros tipos de atividades de acordo com legislação específica e a critério do Comandante-Geral, por meio de desdobramento de funções e responsabilidades.

§ 2º Os Batalhões ou Regimentos são constituídos de um Comandante, um subcomandante, um Estado-maior, Setor Técnico de Vistorias, Pelotão de Comando e Serviços; e de frações subordinadas (Companhias), em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão, conforme definido pelo Comandante Geral no Plano Geral de Desdobramento (PGD) e no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE).

§ 3º As Companhias e Esquadrões Independentes, são constituídos de um Comandante, um subcomandante, elementos de comando (seções, incluído o de vistorias), de frações subordinadas (pelotões) e estes em grupos, ambos em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão conforme definido pelo Comandante Geral no Plano Geral de Desdobramento (PGD) e no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE).

§ 4º As Companhias e Esquadrões são constituídos de um Comandante, um subcomandante, de frações subordinadas (pelotões) e estes em grupos, ambos em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão, conforme definido pelo Comandante Geral no Plano Geral de Desdobramento (PGD) e no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE).

Art. 41. A organização pormenorizada das Unidades especificadas nesta lei, constará do Quadros de Organização e Quadro de Distribuição de Efetivo (QO e QDE) da Corporação, sob atribuição do Comandante Geral da PMMS.

Art. 42. Cada Destacamento Policial-Militar (Dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública nos municípios e distritos do interior, será constituindo de um Grupo PM dotado de efetivo variável de acordo com a missão do Destacamento. Eventualmente, um Dst PM poderá enquadrar um ou mais Subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do Dst.

TÍTULO III DO PESSOAL

CAPÍTULO I DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 43. O pessoal da PMMS compõe-se de militares estaduais ativos e inativos:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

2. Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO);

3. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);

4. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);

b) Praças, compreendendo:

1. Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM);

2. Quadro de Praças Especialistas Policiais Militares (QPE);

3. Quadro de Praças de Saúde (QPS);

c) Praças Especiais, compreendendo:

1. Aspirantes a Oficiais Policiais Militares;

2. Cadetes dos Cursos de Formação de Oficiais Policiais Militares;

d) Praças em situação Especial:

1. Aluno do curso de formação de sargentos;

2. Aluno de formação do curso de cabo e soldado;

e) policiais militares convocados e designados;

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados.

Art. 44. As praças policiais-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares gerais e particulares (QPMG e QPMP).

§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das Praças nelas incluídas.

§ 2º Ato do Governador do Estado baixará as normas para a qualificação policial-militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral.

Art. 45. Os atos referentes à vida funcional dos integrantes da Polícia Militar, de interesse interno, serão publicados no Boletim do Comando-Geral (BCG) e no Boletim Reservado (BR), e se constituem em meio de divulgação de atos oficiais da Instituição.

§ 1º Nenhum policial-militar poderá alegar desconhecimento dos atos publicados nos boletins internos ou no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 2º Toda documentação pessoal, bem como qualquer alteração ocorrida na vida funcional do policial-militar, serão registrados em seus assentamentos, depois de publicados em boletins internos ou no DOE.

CAPÍTULO II DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 46. O efetivo da Polícia Militar será fixado em lei estadual, mediante mensagem do Governador do Estado a Assembleia Legislativa, resultante da proposta do Comando-Geral, ouvido o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, respeitadas as exigências contidas em legislação federal e observados os indicadores básicos e específicos de polícia ostensiva e preventiva, em cada área.

Art. 47. Respeitado o efetivo fixado em Lei, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação, ouvido o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, na conformidade com a estrutura organizacional prevista nesta Lei Complementar.

Art. 48. É competência do Comandante-Geral aprovar o Quadro de Distribuição de Efetivos (QDE) da PMMS, de acordo com a necessidade da Corporação.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. O Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, poderá, mediante decreto, criar, desdobrar, extinguir, unificar, transformar, denominar e localizar e estruturar os órgãos de direção, de assessoramento, de apoio e de execução, observada a organização básica da Corporação e os limites de efetivos fixados em lei, respeitadas as demais exigências legais pertinentes e os indicadores básicos e específicos de polícia preventiva, quando não implicar em aumento de despesa.

Art. 50. A distribuição pormenorizada do efetivo e o detalhamento da estrutura interna e das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares (OPM) serão estabelecidos em Portaria, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, por meio de Quadros Particulares de Organização e Distribuição de Efetivo (QPO/DE).

Art. 51. As estruturas, missões, competências e atribuições das Organizações Policiais Militares, não previstas nesta Lei, serão definidas no Regulamento Geral da Corporação.

Art. 52. A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de disponibilidade de instalações, de material e de pessoal.

Parágrafo único. Enquanto esses órgãos não forem ativados, suas competências e atribuições continuarão a fazer parte dos órgãos que as detém na data da publicação desta lei.

Art. 53. Todas as funções ou cargos policiais-militares cujo exercício seja privativo de Oficiais Combatentes (QOPM), só poderão ser exercidas, no impedimento do titular, por Oficial do mesmo círculo hierárquico e do mesmo quadro, salvo por necessidade do serviço devidamente comprovada.

Art. 54. O Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral do CBMMS, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir do início de sua vigência.

Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revoga-se a Lei nº 254 , de 21 de agosto de 1981.

Campo Grande, 4 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

TÍTULO I

DAS GENERALIDADES

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO, MISSÕES E SUBORDINAÇÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL E DE APOIO

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Seção I

Das Unidades de Polícia Militar

Art. 40

Art. 41

Art. 42

TÍTULO III

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 43

Art. 44

Art. 45

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 46

Art. 47

Art. 48

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 326/2023 de 19/12/2023

Lei Complementar nº 211/2015 de 21/12/2015

Lei Complementar nº 206/2015 de 05/10/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 254/1981 de 21/08/1981