Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 200/2015

Dá nova redação ao § 3º do art. 24 e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 49, da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 13 DE JULHO DE 2015.

Dá nova redação ao

§ 3º do art. 24 e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 49, da Lei Complementar nº 087 , de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.961, de 14 de julho de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 087 , de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com nova redação ao

§ 3º do seu art. 24 e com acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º ao seu art. 49, nos termos abaixo especificados:

"Art. 24. ...

...

§ 3º O diferencial decorrente da aplicação da jornada de planejamento (hora-atividade), de 1/4 para 1/3, será aplicado aos professores em efetivo exercício em sala de aula, a contar de fevereiro a dezembro de 2013, mediante indenização que será efetuada a contar de janeiro de 2016, em 11 parcelas sucessivas, dispensado qualquer requerimento." (NR)

"Art. 49. ...

...

§ 1º O piso salarial descrito no caput deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado pelo Ministério da Educação (MEC), como "Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério", nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, e corrigidos nos termos do art. 5º da retromencionada Lei Federal.

§ 2º A equivalência de 100% de que trata o

§ 1º deste artigo será integralizada até o ano de 2021, nas datas fixadas e nos percentuais correspondentes ao "Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério", estabelecido pela Lei Federal nº 11.738 , de 2008, conforme especificado nos incisos abaixo:

I - janeiro de 2015: 69,42%;

II - outubro de 2015: 73,79%;

III - outubro de 2016: 78,16%;

IV - outubro de 2017: 82,53%;

V - outubro de 2018: 86,90%;

VI - outubro de 2019: 91,97%;

VII - outubro de 2020: 95,64%;

VIII - outubro de 2021: 100%.

§ 3º O calendário de integralização salarial, estabelecido nos incisos de VI a VIII do

§ 2º deste artigo, poderá ser antecipado pelo Estado, a partir do ano de 2018, desde que haja disponibilidade financeira para tal finalidade." (NR)

Art. 2º Revoga-se a Lei nº 4.464 , de 19 de dezembro de 2013.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.

Campo Grande, 13 de julho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 87/2000 de 02/03/2000

Lei Ordinária nº 4464/2013 de 19/12/2013