Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 208/2015

Amplia a destinação dos recursos do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, criado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Amplia a destinação dos recursos do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, criado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 111 , de 17 de outubro de 2005.

Publicada no Diário Oficial nº 9.039, de 6 de novembro de 2015, página 1. Republicada no Diário Oficial nº 9.043, de 12 de novembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Sem prejuízo das destinações previstas no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 111 , de 17 de outubro de 2005, e no art. 2º da Lei Complementar nº 179 , de 17 de dezembro de 2013, os recursos do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) poderão ser utilizados para custear, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, até o limite de 40% da média do valor arrecadado nos últimos doze meses, as despesas relacionadas com as verbas indenizatórias, previstas no art. 106, incisos II, IV, V e VI, da Lei Complementar nº 111 , de 2005, excluídos nesse percentual os recursos advindos dos honorários de sucumbência.

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação. (revogado pela Lei Complementar nº 236, de 10 de maio de 2017)

OBS: prazo prorrogado por mais um ano, a contar de 8 de novembro de 2016, pela Lei Complementar nº 228, de 7 de novembro de 2016

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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