Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 213/2015

Cria o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios, para o acompanhamento e a fiscalização da apuração do índice de participação no ICMS e do creditamento das respectivas parcelas aos Municípios, previsto no art. 156 da Constituição Estadual. (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Cria o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios, para o acompanhamento e a fiscalização da apuração do índice de participação no ICMS e do creditamento das respectivas parcelas aos Municípios, previsto no art. 156 da Constituição Estadual . (Redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)

Publicada no Diário Oficial nº 9.072, de 23 de dezembro de 2015, página 1. Regulamentada pelo Decreto nº 14.534, de 15 de agosto de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Conselho para exercer as atribuições constantes dos artigos 155 e 156 da Constituição Estadual , para fiscalização dos critérios de distribuição da quota-parte do ICMS pertencente aos Municípios, relativa ao disposto no inciso II, do parágrafo único do art. 153 da mesma Constituição e o acompanhamento do creditamento das parcelas de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo.

Parágrafo único. As atividades do Conselho serão estabelecidas por regulamento próprio.

Art. 2º O Conselho terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Poder Executivo, preferencialmente integrantes do quadro de servidores da SEFAZ;

II - dois Deputados Estaduais, representantes do Poder Legislativo;

III - dois representantes dos Municípios, indicados pela Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL).

§ 1º Os integrantes do Conselho de que trata este artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, por apenas uma vez, e exercerão a função sem remuneração.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos I, II e III do caput serão nomeados por ato do Governador do Estado, até trinta dias após a sua indicação pelo órgão respectivo.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos I ao IV do caput deste artigo serão nomeados por ato do Governador do Estado, até 30 (trinta dias) após a indicação destes pelos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Decreto nº 14534/2016 de 15/08/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.