Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 26/1986

Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 30 DE MAIO DE 1986.

Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 10 , de 29 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.827, de 2 de junho de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 10 , de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O exame psicotécnico de que trata o inciso II deste artigo, não será exigido dos integrantes do Grupo Policia Civil e dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo DAP - Direção e Assistência da Policia Civil, desde que efetivados ou nomeados a partir de janeiro de 1979 e que cumpram as demais exigências deste artigo".

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1983, revogada a Lei Complementar nº 17 , de 27 de setembro de 1984, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de maio de 1986.

RAMEZ TEBET

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 10/1982 de 29/12/1982

Lei Complementar nº 17/1984 de 27/09/1984