Lei Complementar nº 289/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, nos termos que especifica.
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053 , de 30 de agosto de 1990, nos termos que especifica.
Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 2 a 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 053 , de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 7º ...
...
§ 1º O militar estadual convocado ou designado, nos termos do caput deste artigo, ficará agregado ao respectivo quadro e poderá ser promovido por ato de bravura, post mortem ou, uma única vez, por tempo de convocação ou de designação.
§ 1º-A São requisitos cumulativos para a promoção por tempo de convocação ou de designação, a serem comprovados na data da promoção:
I - para o militar estadual convocado ou designado até 31 de dezembro de 2021:
a) estar convocado ou designado;
b) contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos de tempo de serviço e 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço;
c) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação ou de designação;
d) não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
f) se praça, estar, no mínimo, no comportamento BOM;
g) não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
h) não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional;
i) não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar;
j) não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial.
II - para o militar estadual convocado ou designado a partir de 1º de janeiro de 2022:
a) estar convocado ou designado;
b) contar com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço;
c) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação ou de designação;
d) não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
f) se praça, estar, no mínimo, no comportamento BOM;
g) não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
h) não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional;
i) não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar;
j) não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial.
§ 1º-B Na hipótese de o militar estadual ter sido convocado ou designado mais de uma vez, considerar-se-á, para efeitos do enquadramento nos incisos I e II do
§ 1º-A deste artigo, a data da convocação ou designação vigente quando do ato promocional.
§ 1º-C Preenchidos os requisitos constantes do
§ 1º-A deste artigo, independentemente de curso, o militar estadual poderá ser promovido de acordo com a disponibilidade de vagas e as respectivas datas promocionais, conforme critérios estabelecidos em lei e regulamento, passando a gozar dos efeitos financeiros decorrentes do ato promocional sob condição, a partir da sua publicação, cuja efetivação se dará nos termos do
§ 1º-D deste artigo.
§ 1º-D O ato da promoção por tempo de convocação ou de designação do militar estadual que preencha os requisitos constantes no
§ 1º-A deste artigo é condicionado a que o beneficiário permaneça convocado ou designado por, pelo menos, 1 (um) ano, contado da publicação daquele, sob pena de não efetivação do referido ato e perda dos seus efeitos, exceto nos casos de:
I - dispensa do serviço ativo por ato do Governador, considerada a ausência de necessidade do serviço;
II - incidir em quaisquer das hipóteses legais de transferência "ex officio" para a reserva remunerada.
...
§ 9º Nas vagas previstas para a promoção por tempo de convocação ou de designação é vedada a promoção do militar estadual convocado ou designado ao posto ou à graduação superior àquele(a) existente no respectivo quadro em que foi transferido para a inatividade, exceto:
I - para os subtenentes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças Especialistas Músicos (QPE-1/Mus), os quais poderão ser promovidos nas vagas de 2º tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAO) e do Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mus), respectivamente;
II - para os subtenentes da Qualificação Bombeiro Militar Particular - Combatentes (QBMP-1.a), Qualificação Bombeiro Militar Particular - Condutores Operadores (QBMP-1.b) e Qualificação Bombeiro Militar Particular - Praças Especialistas - Músico (QBMP-2), os quais serão promovidos nas vagas de 2º tenente do Quadro Auxiliar de Oficial Bombeiro-Militar (QAOBM)." (NR)
"Art. 7º-A Fica autorizada a criação de quadros com vagas destinadas à promoção por tempo de convocação ou de designação do militar convocado ou designado para o serviço ativo, a serem preenchidas pelos militares estaduais que forem promovidos de acordo com critérios estabelecidos nos §§ 1º-A e 1º-D do art. 7º desta Lei Complementar e respectivo regulamento.
Parágrafo único. O número de vagas e a forma de acesso aos quadros para a promoção por tempo de designação ou de convocação serão dispostos em lei própria e regulamento, em quantitativo paralelo e não excedente a 15% (quinze por cento) das vagas fixadas para os respectivos Quadros de Oficiais e de Praças de cada Corporação." (NR)
"Art. 56. As promoções serão efetuadas:
I - pelos critérios de:
a) antiguidade;
b) merecimento;
II - por bravura;
III - "post-mortem";
IV - por tempo de convocação ou de designação, uma única vez, para os militares convocados ou designados para o serviço ativo.
..." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 53/1990 de 30/09/1990