Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 296/2022

Altera a redação do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, e à Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 7 DE JUNHO DE 2022.

Altera a redação do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 291 , de 16 de dezembro de 2021, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053 , de 30 de agosto de 1990, e à Lei Complementar nº 127 , de 15 de maio de 2008.

Publicada no Diário Oficial nº 10.855, de 8 de junho de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 291 , de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do

§ 1º do art. 15-A, no inciso II do

§ 1º do art. 15-B, no inciso I do parágrafo único do art. 15-E, e no inciso II do

§ 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053 , de 30 de agosto de 1990." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 7 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 291/2021 de 16/12/2021

Lei Complementar nº 53/1990 de 30/09/1990

Lei Complementar nº 127/2008 de 15/05/2008