Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 300/2022

Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a regulamentação do inciso II do parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 57 , de 4 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a regulamentação do inciso II do parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado , e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.923, de 25 de agosto de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 57 , de 4 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

"Art. 1º ... :

...

III - .... :

a) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

...

g) 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

§ 1º O valor adicionado, de que trata alínea "a" do inciso III deste artigo, será apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com o disposto no

§ 1º e seguintes do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, na forma do regulamento do Poder Executivo Estadual.

..." (NR)

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Estadual editará lei específica para dispor sobre a distribuição do percentual previsto na alínea "g" do inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 57 , de 4 de janeiro de 1991, com a redação dada por esta Lei Complementar, e sobre parâmetros para o cálculo dos indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem dos estudantes do Estado de Mato Grosso do Sul e de aumento de equidade entre eles, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do inciso II do parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado .

Art. 3º Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 57 , de 4 de janeiro de 1991.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 57/1991 de 04/01/1991