Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 32/1987

Modifica e altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 18 de outubro de 1.979, alterada pelas Leis Complementares nº 06, de 26 de outubro de 1981, e 9, de 16 de agosto de 1982, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987.

Modifica e altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 01 , de 18 de outubro de 1.979, alterada pelas Leis Complementares nº 06 , de 26 de outubro de 1981, e 9 , de 16 de agosto de 1982, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.209, de 10 de dezembro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 15 e parágrafo único da Lei Complementar nº 01 , de 18 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os Auditores em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros de reputação ilibada, com habilitação em curso superior e notável saber nas áreas jurídicas, contábil, econômica, financeira e administração pública, sujeitos no que couber, ao mesmo regime jurídico dos Conselheiros, exceto vencimentos, que é fixado no valor correspondente ao símbolo DAS-1, dos cargos da Administração Direta do Estado.

§ 1º Enquanto não forem providos os cargos referidos no "caput" deste artigo, as tarefas de competência dos Auditores, serão executados por 3 (três) Auditores Substitutos, cujos cargos ficam criados, em caráter provisório e de provimento em comissão, nos termos constantes do Anexo I, desta Lei.

§ 2º Os cargos em comissão previstos no parágrafo anterior, serão providos mediante nomeação do Governador do Estado e de sua livre escolha, dentre brasileiros com os mesmos requisitos constantes do "caput" deste artigo."

§ 3º Os cargos em comissão que tratam os parágrafos anteriores, serão extintos quando preenchidos através de concurso público, os cargos a que se referem o "caput" deste artigo.

Art. 2º O artigo 16 da Lei Complementar nº 01 , de 18 de outubro de 1.979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Compete aos Auditores e Auditores Substitutos:

I - a emissão de pareceres nos processos relativos a inspeções, prestações de contas e tomadas de contas;

II - substituição dos Conselheiros nas faltas, impedimentos e eventual vacância;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Tribunal desde que inerentes à natureza do cargo."

Art. 3º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, será realizado concurso público objetivando o preenchimento das vagas de Auditores previstas no artigo 15 da Lei Complementar nº 01 , de 18 de outubro de 1979, com as modificações constantes desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de dezembro de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1/1979 de 19/10/1979