Lei Complementar nº 320/2023
Altera a redação da Seção V do Capítulo I da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e revoga a Lei Estadual nº 1.104, de 30 de outubro de 1990.
LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a redação da
Seção V do
Capítulo I da Lei Complementar Estadual nº 160 , de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e revoga a Lei Estadual nº 1.104 , de 30 de outubro de 1990.
Publicada no Diário Oficial nº 11.323, de 20 de novembro de 2023, páginas 2 a 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos legais das Seções V e VI, do
Capítulo 1 da Lei Complementar Estadual nº 160 , de 2 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis, sendo composto por sete Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação em concurso público.
..." (NR)
"Art. 17. A carreira do Ministério Público de Contas é constituída por três cargos de Procurador de Contas Substituto e quatro cargos de Procurador de Contas, sendo o primeiro representante do primeiro e o segundo do último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de uma classe para outra.
§ 1º O período de vitaliciamento, após a posse, será de dois anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º A ascensão na carreira far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma disciplinada pelo Colégio de Procuradores." (NR)
"Art. 18. A chefia do Ministério Público de Contas será exercida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes vitalícios com mais de cinco anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, para um mandato dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Na ausência de Procuradores de Contas que reúnam os requisitos exigidos para comporem a lista tríplice a que se refere o caput deste artigo, será nomeado para a função de Procurador-Geral de Contas o membro mais antigo em atividade no Ministério Público de Contas, ainda que implique em mais de uma recondução.
§ 2º Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído por um Procurador-Geral Adjunto por ele designado, de sua livre escolha dentre os Procuradores de carreira, e, na ausência deste, por um dos demais membros, observada, sempre, a precedência da antiguidade e, se coincidentes, pelo mais velho, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido." (NR)
"Art. 18-A. Compete ao Procurador Geral de Contas, quando necessário, solicitar ao Presidente de Tribunal de Contas a abertura de Concurso Público para o provimento dos cargos de Procurador de Contas Substituto." (NR)
"Art. 19. O Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, é composto pela totalidade dos membros do Ministério Público de Contas e presidido pelo Procurador-Geral." (NR)
..." (NR)
"Art. 19-A. Competem ao Procurador-Geral, além de outras estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, guardando a Constituição e as Leis, fiscalizando sua execução, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas e providências do interesse da Justiça, da Administração e do Erário Público, bem como outras definidas em Lei ou que decorram de suas funções;
II - fazer-se representar nas sessões do Tribunal de Contas do Estado e dizer do direito, oralmente ou por escrito, sobre os assuntos sujeitos à apreciação do Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos atos de admissão de pessoal, concessão inicial de aposentadoria, pensão, reforma, prestação ou tomada de contas e outros que a Lei indicar;
III - interpor os recursos permitidos em Lei;
IV - executar as competências previstas nesta Lei ou em outros diplomas legais.
Parágrafo único. Aos Procuradores compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no caput deste artigo." (NR)
"Art. 19-B. O funcionamento interno do Ministério Público de Contas, do seu Colégio de Procuradores e de seus procedimentos serão disciplinados em atos próprios." (NR)
"Art. 19-C. O Ministério Público de Contas contará com apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, conforme organização estabelecida em Lei e no Regimento Interno do TCE-MS, com vistas a propiciar todas as condições à sua atuação específica de custos legis.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral de Contas indicar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado os servidores a serem nomeados para exercerem suas funções junto ao Ministério Público de Contas." (NR)
"Art. 19-D. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Procuradores de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 160 , de 2 de janeiro de 2012:
a) o parágrafo único do art. 16;
b) os incisos I e II do art. 18;
c) o parágrafo único do art. 19;
d) a nomenclatura do agrupamento "Seção VI - Disposições Especiais" expressa do
Capítulo I, mantendo-se os dispositivos da norma;
II - a Lei Estadual nº 1.104 , de 30 de outubro de 1990.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 1104/1990 de 30/10/1990
Lei Complementar nº 160/2012 de 02/01/2012