Lei Complementar nº 321/2023
Acrescenta dispositivos na Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Acrescenta dispositivos na Lei Complementar Estadual nº 95 , de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 95 , de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 71. ... :
...
IX - pela conversão em pecúnia da licença compensatória por cumulação de acervo processual ou procedimental, até 1/3 (um terço) do respectivo subsídio, na forma do regulamento próprio do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado." (NR)
"Subseção XII
Da licença compensatória" (NR)
"Art. 96-A. Ao Procurador do Estado será concedida licença compensatória na hipótese cumulação de acervo processual ou procedimental, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício naquela condição de acumulação, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Consideram-se cumulação de acervo processual ou procedimental as modalidades de acervo judicial, extrajudicial e administrativo, inclusive o exercício de ofício, função administrativa ou de relevância singular e o exercício de ofícios, cargos ou funções, distintos de sua lotação.
§ 2º A licença a que se refere o caput deste artigo poderá ser convertida em pecúnia, observado o disposto no inciso IX do art. 71 desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o que estabelece o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de março de 2000.
Art. 3º Revogam-se os incisos II e III do
§ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 95 , de 26 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 95/2001 de 26/01/2002