Lei Complementar nº 322/2023
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 308, de 30 da maio de 2023, que dispõe sobre a concessão de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga como retribuição pelo exercício de função de confiança na Casa Militar e na Defesa Civil, nos termos que especifica.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 308 , de 30 da maio de 2023, que dispõe sobre a concessão de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga como retribuição pelo exercício de função de confiança na Casa Militar e na Defesa Civil, nos termos que especifica.
Publicada no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, página 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 308 , de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga como retribuição pelo exercício de função de confiança de comando, ajudância, chefia, direção, coordenação, gerência e assessoramento, a militares da ativa ou a convocados ao serviço ativo, no âmbito da Casa Militar e da Defesa Civil." (NR)
"Art. 2º ...
...
§ 5º As funções de que trata este artigo poderão ser exercidas, também, por militares de outros Estados da Federação que estejam:
I - cedidos ou à disposição do Estado de Mato Grosso do Sul; ou
II - desempenhando suas funções em razão de convênio ou de termos de cooperação firmados com este Estado." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 308/2023 de 30/03/2023