Lei Complementar nº 67/1993
Dispõe sobre a fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 3.564, de 15 de junho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul são fixados para o biênio 1993/1994, respectivamente, em 7.529 (sete mil, quinhentos e vinte e nove) e 1.809 (mil, oitocentos e nove) integrantes, distribuídos nos postos e graduações, conforme
ANEXO desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Caberá ao Governador do Estado, por proposta dos respectivos Comandantes das Corporações e aprovação da Inspetoria Geral das Polícias Militares, do Estado maior do Exército, fixar os quantitativos dos Quadros de Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (ver Decreto nº 7.423 , de 29 de setembro 1993)
Art. 2º Fica extinto o Quadro Especial de Policiamento Feminino - QEPF - da Polícia Militar, criado pela Lei nº 270 , de 30 de setembro de 1981, passando suas integrantes, com seus respectivos graus hierárquicos e qualificações, a compor os Quadros da Polícia Militar, de acordo com o artigo 16,
§ 4º, da Lei Complementar nº 53 , de 31 de agosto de 1990.
§ 1º As policiais serão distribuídas entre os Quadros da Polícia Militar, observada a formação profissional, assegurada a mudança de quadro, mediante alteração na qualificação, verificada através de prova documental e exames de saúde.
§ 2º As policiais serão promovidas, no caso do parágrafo anterior, em ressarcimento de preterição, passando a ocupar seus lugares na escala hierárquica, de acordo com as normas de antigüidade previstas na Lei Complementar nº 53.
Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, as instruções para emprego da policial feminino na corporação,
considerando as peculiaridades biológicas e a qualificação profissional da mulher no serviço policial militar.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis nº 270 , de 30 de setembro de 1981 e nº 1.052 , de 11 de junho de 1990, e demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ANEXO
(LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 1993)
EFETIVOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR POSTOS/GRADUAÇÃO POLÍCIA MILITAR CORPO DE BOMBEIROS
QUADROS DE OFICIAIS
Coronel Tenente-Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente 07 19 33 56 71 84 02 04 08 11 17 30
QUADRO DE PRAÇAS
Subtenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado 51 108 279 509 1.004 5.308 18 68 114 233 449 855
TOTAL 7.529 1.809