Lei Complementar nº 68/1993
Altera disposições da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 8 DE JULHO DE 1993.
Altera disposições da Lei Complementar nº 53 , de 30 de agosto de 1990 e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.582, de 9 de julho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As disposições da Lei Complementar nº 53 , de 30 de agosto de 1990, a seguir discriminadas, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - (VETADO).
II - O
§ 4º do artigo 56:
"O policial militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em serviço, comprovado mediante inquérito sanitário de origem, será promovido "post mortem", à data do falecimento, ao posto ou graduação imediatamente superior.
III - O artigo 57:
"O policial militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, será promovido ao grau hierárquico imediatamente superior, no mesmo ato que o transferir para a reserva remunerada, independente do quadro a que pertence. (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
§ 1º O policial militar na inatividade após ter percebido os proventos da aposentadoria ou reforma durante 2 (dois) anos consecutivos, deverá ser promovido por antigüidade ao posto ou graduação que serve de base para a atribuição do seu provento. (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
§ 2º O policial militar que ingressou na inatividade anterior a 30 de agosto de 1.990, deverá ser promovido por antigüidade ao posto ou graduação que deveria estar servindo de base de cálculo para a atribuição do seu provento. (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
§ 3º As promoções a que se refere o "caput" do artigo e o
§ 2º, dar-se-ão com a observância do artigo 47,
§ 1º, combinado com o parágrafo único do artigo 99, ressalvando-se que os efeitos financeiros só ocorrerão a partir da vigência desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em solenidade especialmente convocada para esse fim. (ver Parecer/PGE nº 55, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
§ 4º O policial militar de que trata este artigo e os parágrafos 1º e 2º, fica dispensado das exigências dos artigos 55, 56 e seus parágrafos. (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
§ 5º Ao policial militar de que trata este artigo, aplica-se o disposto no artigo 42,
§ 10, da Constituição Federal, combinado com o artigo 39,
§ 8º da Constituição Estadual ".
IV - O inciso IV do artigo 97:
"Invalidez decorrente de moléstia incurável ou doença grave, bem como acidente ou moléstia que e medicina especializada indicar e que não tenham relação de causa e efeito com o serviço militar".
V - O "caput" do artigo 124:
"Aos dependentes do policial militar falecido fica assegurada pensão especial mensal, equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração que serve de base de cálculo à contribuição previdenciária do servidor em atividade". (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar se aplicam às revisões de promoções e pensões de policial militar falecido nas situações referidas no
§ 4º do artigo 56, da Lei Complementar nº 53 , de 30 de agosto de 1990, conforme redação dada ao inciso II do artigo 1º, após 1º de janeiro de 1979, exceto seus efeitos financeiros que serão devidos a partir da vigência desta Lei Complementar. (ver Decreto nº 7.421 , de 29 de setembro de 1993)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de recursos orçamentários da Polícia Militar, suplementados se necessário.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 10, artigo 50 e seu parágrafo único, o inciso IX do artigo 91 e o artigo 146, todos da Lei Complementar nº 53 , de 30 de agosto de 1990, e demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de julho de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 53/1990 de 30/09/1990