Lei Complementar nº 69/1993
Altera disposições da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, dispõe sobre o Conselho Superior da Polícia Civil, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.
Altera disposições da Lei Complementar nº 38 , de 12 de janeiro de 1989, dispõe sobre o Conselho Superior da Polícia Civil, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.647, de 14 de outubro de 1993. Revogada pela Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 38 , de 12 de janeiro de 1989, a seguir indicados passam a vigorar com as redações seguintes:
I - os artigos 7º, 8º e 9º, seus parágrafos e incisos:
"Art. 7º O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e deliberativo, terá por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização e supervisão da atuação da Polícia Civil, velando pelo cumprimento de suas funções constitucionais e por seus princípios institucionais."
"Art. 8º O Conselho Superior da Polícia Civil será composto por 6 (seis) membros natos, ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e no exercício dos cargos de direção superior da Polícia Civil, a saber:
Diretor-Geral - Presidente
Diretor-Geral Adjunto - Membro
Corregedor da Polícia Civil - Membro
Diretor de Departamento - Membro
Diretor de Departamento - Membro
Diretor de Departamento - Membro."
"§ 1º Os suplentes, em número de 2 (dois) serão escolhidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil, dentre Delegados de Polícia no exercício de cargos de assessoramento superior da Diretoria-Geral da Polícia Civil.
§ 2º Os suplentes serão convocados para suprir a ausência de membros efetivos, alternadamente, exceto o Presidente, que será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor-Geral Adjunto.
§ 3º As deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto pessoal e de qualidade.
§ 4º Para elaboração das listas tríplices para promoção dos Delegados de Polícia o Conselho deliberará, somente, com os membros classificados na classe especial."
"Art. 9º São atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil:
I - elaborar o plano anual de policiamento civil do Estado;
II - encaminhar ao Secretário de Estado de Segurança Pública os nomes dos integrantes do Grupo Polícia Civil concorrentes à promoção por merecimento e elaborar as relações dos concorrentes às promoções por antiguidade;
III - opinar nos recursos interpostos pelos candidatos excluídos da lista de promoção por merecimento ou por antiguidade;
IV - manifestar-se, em grau de recurso, sobre as avaliações do estágio probatório da Polícia Civil;
V - indicar policiais civis aptos a participar de cursos ou estudos de interesse da Polícia Civil;
VI - deliberar sobre:
a) projeto de criação ou desativação de unidades policiais;
b) concessão de condecoração em geral, bem como as recompensas, ressalvando o disposto no art. 95, previstas no art. 90, desta Lei Complementar;
c) pedido de reabilitação de sanção administrativa;
d) atos ou fatos reputados como ofensivos ao Policial Civil, no exercício do cargo ou em razão dele;
e) a utilização de novas técnicas visando ao aprimoramento da Instituição Polícia Civil;
VII - elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública o seu Regimento Interno."
II - o art. 57:
"Art. 57. A gratificação de risco de vida calculada em 100% (cem por cento) sobre os vencimentos, será devida aos integrantes do Grupo Polícia Civil."
III - os artigos 63; 64 e 66 e seus parágrafos:
"Art. 63. A promoção é o movimento vertical do Policial Civil à classe imediatamente superior na categoria funcional que está classificado, alternadamente, por antiguidade ou por merecimento.
Parágrafo único. As promoções ocorrerão, nos meses de janeiro, e julho, na proporção de metade por antiguidade e metade por merecimento, no limite das vagas existentes, respectivamente, no dia 30 de novembro e 30 de maio, imediatamente anteriores."
"Art. 64. Concorrem à promoção, por merecimento ou por antiguidade, os servidores que contarem, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe, podendo este interstício ser reduzido por ato do Governador do Estado se, havendo vaga, não houver concorrente que o tenha completado.
Parágrafo único. Para concorrer à promoção para a classe especial o Delegado de Polícia deverá ter o curso superior de Polícia Civil ou equivalente e os ocupantes de cargos das demais categorias funcionais, curso de especialização, ambos ministrados pela Academia Estadual de Segurança Pública ou por instituições congêneres de outras unidades da federação."
"Art. 66. Concorrerão à promoção por merecimento os servidores que tiverem aferido, em relação ao tempo de serviço na classe, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, o mérito em relação à capacidade profissional, à experiência, à atuação funcional e ao desempenho pessoal.
§ 1º Serão promovidos por merecimento os Policiais Civis, excluídos os Delegados de Polícia, que na avaliação apresentarem índice de pontuação, observado o disposto no art. 67, desta Lei Complementar.
§ 2º A promoção por merecimento dos Delegados de Polícia dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, observado o disposto no art. 68, da Lei Complementar nº 54 , de 3 de setembro de 1990.
§ 3º Serão organizadas tantas listas tríplices quantas forem as vagas, ainda que estas ocorram simultaneamente, e cada uma das listas será elaborada, após a escolha do Governador do Estado, com referência a lista anterior.
§ 4º As avaliações serão processadas, em relação ao desempenho individual, a cada 6 (seis) meses, pelas chefias imediatas e encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para fins de aferição do merecimento.
§ 5º O Policial Civil que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadamente, na lista tríplice de promoção, será promovido obrigatoriamente.
Art. 2º A expressão "Conselho de Polícia Civil" referida na Lei Complementar nº 38 , de 12 de janeiro de 1989, fica substituída por "Conselho Superior da Polícia Civil", nos termos da Constituição Estadual .
Art. 3º Fica autorizada a realização, em caráter excepcional, de promoção dos servidores integrantes do Grupo Polícia Civil, pelo critério de antiguidade, para provimento das vagas existentes na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 1º No processamento da promoção prevista neste artigo, serão consideradas as vagas ocorridas, simultaneamente, com as movimentações para as classes seguintes.
§ 2º O tempo de serviço para concorrer à promoção será apurado até o dia 30 de agosto de 1993, observadas as disposições dos arts. 65 e 68, ambos da Lei Complementar nº 38 , de 12 de janeiro de 1989, conforme Redação dada pela Lei Complementar nº 54 , de 3 de setembro de 1990.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, os quais estão submetidos à exigência de alternância entre o provimento por antiguidade e por merecimento.
Art. 4º As disposições da Lei Complementar nº 38 , de 12 de janeiro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 54 , de 3 de setembro de 1990, e por esta Lei Complementar, serão regulamentadas por ato de Governador do Estado.
Art. 5º O pagamento da gratificação de risco de vida, aos Delegados, de Polícia, terá efeito retroativo a 1º de agosto de 1993.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de outubro de 1993.
ARY RIGO
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 38/1989 de 12/01/1989