Lei Complementar nº 78/1994
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990 e institui a Assessoria Especial de Execução do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48 , de 28 de junho de 1990 e institui a Assessoria Especial de Execução do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.934, de 20 de dezembro de 1994. Revogada pela Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, art. 95.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos a seguir mencionados da
Lei Complementar nº 48 , de 28 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecido o seguinte critério:
I - três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois escolhidos alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - quatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único.
As vagas de conselheiros do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição do Estado serão preenchidas da seguinte forma:
I - as três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa;
II - a quarta pelo Governador do Estado na forma prevista no artigo 80,
§ 3º, inciso I da Constituição Estadual ;
III - a sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação constante da lista tríplice de que trata o artigo 80,
§ 3º, inciso I da Constituição do Estado ".
"Art. 14 ......
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º O Corregedor em suas ausências ou impedimentos, será substituído por outro conselheiro indicado pelo Presidente e referendado pelo Tribunal Pleno".
"Art. 41 . Para o exercício das atribuições a que se refere o artigo anterior, o Tribunal de Contas:
I - tomará conhecimento, pela obrigatória publicação no órgão oficial, da lei do plano plurianual; lei de diretrizes orçamentárias; lei orçamentária anual e leis de autorização para abertura de créditos adicionais e correspondentes atos complementares, pelos órgãos do Estado;
II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a) lei orçamentária anual; lei de diretrizes orçamentárias; lei de plano plurianual e orçamento-programa ou plano de aplicação com a identificação de cada programa de trabalho, evidenciando a meta física programada de cada projeto ou atividade, dos Municípios bem como, as leis autorizativas de abertura de créditos adicionais e correspondentes atos complementares;
b) balancetes mensais da receita e despesa;
c) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;
d) atos de admissão de pessoal a qualquer título, bem como os relativos às concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
e) cópia da Lei Orgânica de cada Município e alterações posteriores.
III - ....
IV - ....".
"Art. 43 . No exercício de sua competência, o Tribunal de Contas terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades que lhe são jurisdicionados, inclusive a sistemas de processamento de dados, sendo que, nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado em suas auditorias ou inspeções sob qualquer pretexto, caracterizando, a sonegação, falta grave, passível de cominação de multa.
§ 1º ...
§ 2º ...".
"Art. 53 . O Tribunal de Contas aplicará multa de até mil e oitocentas UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), ou outro valor unitário que venha a substituí-la, em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
V - ................
VI - ...............
VII - ..............
VIII - .............
IX - ....
X - ................
XI - ...............
............ ".
"Art. 86 . ....
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
V - embargos infringentes.
Parágrafo único.
Não caberá recurso contra as decisões do Tribunal Pleno que digam respeito a atos instrutórios dos processos".
"Art. 97 . Apenas a intimação de decisões do Tribunal que impõe pena de multa e devolução de valores em razão de impugnação será procedida:
I - por publicação no Diário Oficial;
II - por correspondência (A.R.) através de endereço residencial indicado no Processo.
§ 1º Se no A.R. constar mudança de endereço, prevalecerá para efeito da intimação, a data da publicação no Diário Oficial.
§ 2º O prazo de intimação previsto no caput deste, será de 20 (vinte) dias da juntada de A.R. nos autos, ou da publicação no Diário Oficial, esta na hipótese do
§ 1º".
"Art. 101 . Sobre as importâncias declaradas nas decisões do Tribunal, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre os débitos monetariamente atualizados.
Parágrafo único.
Os valores impugnados pelo Tribunal serão atualizados a partir da data da ocorrência do evento".
"Art. 103 . O ajuizamento das ações para a cobrança executiva dos débitos resultantes de decisões do Tribunal de Contas, em favor da Fazenda Pública Estadual, Municipal e demais entidades da Administração Indireta do Estado e Municípios e do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTEC, competirá respectivamente à Procuradoria-Geral do Estado, Procuradorias ou Advocacia-Geral dos Municípios ou Departamentos Jurídicos de Autarquias e Empresas Públicas e, as Assessoria Especial de Execução do Tribunal de Contas, a quem a Secretaria-Geral encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, o título executivo.
§ 1º As ações de que trata este artigo deverão ser propostas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação, comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas.
§ 2º Nas inspeções ordinárias, as equipes inspetoras deverão verificar se foram promovidas as ações correspondentes aos títulos executivos encaminhados pelo Tribunal de Contas, indicando, no caso de omissão, a autoridade responsável".
"Art. 104 . Para os fins de garantir ampla defesa dos interessados nos Processos de competência do Tribunal será disciplinado no Regimento Interno o procedimento para a realização das notificações e intimações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único.
As Intimações que decorrem de execução de decisões obedecerão ao rito estabelecido no artigo 97".
"Art. 107 . As multas aplicadas pelo Tribunal deverão ser recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTEC, através de guias próprias, na rede bancária conveniada".
Art. 2º Fica instituída a Assessoria Especial de Execução do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, competindo-lhe o ajuizamento das ações de que trata o art. 103, da Lei Complementar nº 48 , de 28 de junho de 1990, com as alterações desta Lei, nos termos que preceituar o Regimento Interno.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 64 , de 20 de julho de 1992
e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 160/2012 de 02/01/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 48/1990 de 28/06/1990
Lei Complementar nº 64/1992 de 20/07/1992