Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.033/1990

Estabelece tabelas de remuneração para as categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.

LEI Nº 1.033, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1990.

Estabelece tabelas de remuneração para as categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.741, de 6 de fevereiro de 1990.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico e a gratificação de representação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior e de Assistência

Direta e Imediata são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os valores das gratificações de função de Direção e

Assessoramento Intermediário são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.

Art. 3º A gratificação de representação dos cargos da Assistência

Judiciária, de Procurador do Estado e Delegado de Polícia e a constante dos Anexos IV, V e VI.

Art. 4º as gratificações de representação previstas nos artigos

1º e 3º desta Lei não podem ser recebidas cumulativamente.

Art. 5º Fica assegurado aos Delegados de Polícia o Auxílio

Moradia, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.

Art. 6º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei aplica-se aos cargos e funções correspondentes dos Quadros de pessoal das autarquias e fundações públicas, cabendo aos Poderes Legislativo e

Judiciário disciplinar a aplicação dos mesmos dispositivos aos seus respectivos Quadros de Pessoal.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, não se aplicando o índice de correção salarial baixado pelo Decreto nº 5.351 , de 02 de janeiro de 1990, correspondente ao mês de janeiro, aos cargos e funções constantes dos artigos 1º e 2º

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 05 de fevereiro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ANEXO I

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C - A R G O S VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

SECRETÁRIO ADJUNTO, PROCURADOR GERAL

ADJUNTO, CHEFE DA CASA MILITAR, AS-

SESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR, SUBCHE-

FE DA CASA CIVIL, SECRETÁRIO PARTICU-

LAR DO GOVERNADOR, CHEFE DO CERIMO-

NIAL DA GOVERNADORIA, COMANDANTE DA

POLÍCIA MILITAR E AUDITOR GERAL. 17.330,24 170%

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SUBCHEFE DA CASA MILITAR E CHEFE DO

ESTADO MAIOR DA POLÍCIA MILITAR 15.163,78 130%

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DAS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

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SÍMBOLO REFERÊNCIA VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

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DAS 1 13.236,59 140%

DAS 2 11.804,62 130%

DAS 3 10.412,16 120%

DAS 4 9.366,70 110%

DAS 5 8.265,30 100%

DAS 6 7.179,69 90%

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ANEXO II

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CAI - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

-----------------------------------

SÍMBOLO REFERÊNCIA VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

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CAI 1 3.206,68 140%

CAI 2 2.937,30 130%

CAI 3 2.662,57 120%

CAI 4 2.225,52 110%

CAI 5 2.056,21 100%

CAI 6 1.764,04 90%

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ANEXO III

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DAI - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

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SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO

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DAI-1 3.000,00

DAI-2 2.400,00

DAI-3 1.920,00

DAI-4 1.536,00

DAI-5 1.228,00

DAI-6 1.105,20

DAI-7 994,68

DAI-8 895,21

DAI-9 805,69

DAI-10 725,12

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ANEXO IV

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

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CARGO ENTRÂNCIA SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO

PROCURADOR DA

ASSISTÊNCIA SUPERIOR PAJ-26 200%

JUDICIÁRIA

DEFENSOR

PÚBLICO ESPECIAL DP-25 195%

DEFENSOR

PÚBLICO SEGUNDA DP-24 190%

DEFENSOR

PÚBLICO PRIMEIRA DP-23 185%

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ANEXO V PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

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CARGO SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO

PROCURADOR DO ESTADO

DE 1ª CATEGORIA PRO-101 200%

PROCURADOR DO ESTADO

DE 2ª CATEGORIA PRO-102 195%

PROCURADOR DO ESTADO

DE 3ª CATEGORIA PRO-103 190%

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ANEXO VI

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POLÍCIA CIVIL

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CARGO SÍMBOLO CLASSE REPRESENTAÇÃO

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3ª 185%

DELEGADO DE POC-401 2ª 190%

POLÍCIA 1ª 195%

ESP. 200%

---------------------------------- -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

ANEXO VI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.