Lei Ordinária nº 1.033/1990
Estabelece tabelas de remuneração para as categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.
LEI Nº 1.033, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1990.
Estabelece tabelas de remuneração para as categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.741, de 6 de fevereiro de 1990.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico e a gratificação de representação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior e de Assistência
Direta e Imediata são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os valores das gratificações de função de Direção e
Assessoramento Intermediário são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.
Art. 3º A gratificação de representação dos cargos da Assistência
Judiciária, de Procurador do Estado e Delegado de Polícia e a constante dos Anexos IV, V e VI.
Art. 4º as gratificações de representação previstas nos artigos
1º e 3º desta Lei não podem ser recebidas cumulativamente.
Art. 5º Fica assegurado aos Delegados de Polícia o Auxílio
Moradia, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.
Art. 6º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei aplica-se aos cargos e funções correspondentes dos Quadros de pessoal das autarquias e fundações públicas, cabendo aos Poderes Legislativo e
Judiciário disciplinar a aplicação dos mesmos dispositivos aos seus respectivos Quadros de Pessoal.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, não se aplicando o índice de correção salarial baixado pelo Decreto nº 5.351 , de 02 de janeiro de 1990, correspondente ao mês de janeiro, aos cargos e funções constantes dos artigos 1º e 2º
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de fevereiro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO I
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C - A R G O S VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
SECRETÁRIO ADJUNTO, PROCURADOR GERAL
ADJUNTO, CHEFE DA CASA MILITAR, AS-
SESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR, SUBCHE-
FE DA CASA CIVIL, SECRETÁRIO PARTICU-
LAR DO GOVERNADOR, CHEFE DO CERIMO-
NIAL DA GOVERNADORIA, COMANDANTE DA
POLÍCIA MILITAR E AUDITOR GERAL. 17.330,24 170%
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SUBCHEFE DA CASA MILITAR E CHEFE DO
ESTADO MAIOR DA POLÍCIA MILITAR 15.163,78 130%
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DAS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
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SÍMBOLO REFERÊNCIA VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
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DAS 1 13.236,59 140%
DAS 2 11.804,62 130%
DAS 3 10.412,16 120%
DAS 4 9.366,70 110%
DAS 5 8.265,30 100%
DAS 6 7.179,69 90%
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ANEXO II
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CAI - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA
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SÍMBOLO REFERÊNCIA VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
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CAI 1 3.206,68 140%
CAI 2 2.937,30 130%
CAI 3 2.662,57 120%
CAI 4 2.225,52 110%
CAI 5 2.056,21 100%
CAI 6 1.764,04 90%
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ANEXO III
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DAI - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
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SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
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DAI-1 3.000,00
DAI-2 2.400,00
DAI-3 1.920,00
DAI-4 1.536,00
DAI-5 1.228,00
DAI-6 1.105,20
DAI-7 994,68
DAI-8 895,21
DAI-9 805,69
DAI-10 725,12
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ANEXO IV
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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CARGO ENTRÂNCIA SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO
PROCURADOR DA
ASSISTÊNCIA SUPERIOR PAJ-26 200%
JUDICIÁRIA
DEFENSOR
PÚBLICO ESPECIAL DP-25 195%
DEFENSOR
PÚBLICO SEGUNDA DP-24 190%
DEFENSOR
PÚBLICO PRIMEIRA DP-23 185%
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ANEXO V PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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CARGO SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO
DE 1ª CATEGORIA PRO-101 200%
PROCURADOR DO ESTADO
DE 2ª CATEGORIA PRO-102 195%
PROCURADOR DO ESTADO
DE 3ª CATEGORIA PRO-103 190%
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ANEXO VI
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POLÍCIA CIVIL
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CARGO SÍMBOLO CLASSE REPRESENTAÇÃO
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3ª 185%
DELEGADO DE POC-401 2ª 190%
POLÍCIA 1ª 195%
ESP. 200%
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ANEXO VI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.