Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.035/1990

Altera a estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1.035, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990.

Altera a estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.756, de 1º de março de 1990. Revogada pela Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Sistemas Estaduais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Sistema Estadual de Justiça, Trabalho e Ação Social, resultante da fusão dos Sistemas Estaduais de Justiça, Trabalho e Ação Social e Comunitária, integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

a) órgão Central:

1. Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social.

b) Órgãos Colegiados:

1. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

2. Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

3, Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

4. Conselho Estadual dos Direitos do Negro;

5. Conselho Estadual dos Direitos do Índio;

6. Conselho Estadual de Entorpecentes;

7. Conselho Penitenciário de Mato Grosso do Sul;

8. Conselho Estadual do Trabalho.

c) Órgãos de Atividades Específicas:

1. Procuradoria Geral do Estado;

2. Procuradoria Geral da Defensoria Pública.

d) Órgãos Regionais:

1. Centros de Promoção Sócio-Trabalhista.

e) Entidade Vinculada e Supervisionada:

1. Departamento do Sistema Penitenciário-DSP.

II - Sistema Estadual de Ensino, que além dos órgãos e entidades que o integram, incorpora como órgão colegiado o Conselho Regional de Desporto de Mato Grosso do Sul.

III - Sistema de Apoio Direto e Imediato ao Governador do Estado que passa a ser integrado pelos seguintes órgãos:

a) Órgão Central:

L - Secretaria de Governo.

b) Órgãos Colegiados:

1. Conselho da Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul.

IV - Ficam extintos:

a) O Sistema Estadual de Desenvolvimento do Desporto e Lazer; e

b) O Sistema Estadual de Comunicação Social.

Art. 2º Fica criada a Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, a partir da fusão das seguintes Secretarias:

I - Secretaria de Justiça;

II - Secretaria de Trabalho;

III - Secretaria de Ação Social e Comunitária.

Art. 3º A Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, absorverá todas as competências das Secretarias de Justiça, de Trabalho e de Ação Social e Comunitária, exceto:

I - A Assistência Jurídica a Municípios, que passa a competência da Procuradoria Geral do Estado;

II - A Avaliação de Bens, cuja junta de Avaliação passa a integrar o Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana, funcionando junto a Secretaria de Obras Públicas.

Art. 4º A Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Assessoramento:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria Técnica;

d) Assessoria Jurídica.

II - Órgãos de Atividades Específicas:

a) Superintendência de Justiça e Trabalho;

1. Coordenadoria de Assuntos da Justiça;

2. Coordenadoria de Relações de Trabalho;

3. Coordenadoria de Segurança e Medicina do Trabalho.

b) Superintendência de Ação Social:

1. Coordenadoria de Desenvolvimento Comunitário;

2. Coordenadoria de Desenvolvimento Infanto-Juvenil.

III - Órgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de

Planejamento:

a) Coordenadoria Setorial de Planejamento.

IV - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:

a) Inspetoria Setorial de Finanças.

V - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:

a) Diretoria de Administração.

VI - Unidades Descentralizadas:

a) Centros de Promoção Sócio-Trabalhista.

Art. 5º Ficam transferidos para a Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social os cargos em Comissão dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta e Imediata das extinta Secretarias de Justiça, do Trabalho e de Ação Social e Comunitária:

I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado;

II - 1 (um) cargo de Secretário-Adjunto, símbolo DAS-1;

III - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;

IV - 1 (um)cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-2 e 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2, os quais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Superintendente, símbolo DAS-2;

V - 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento, símbolo DAS-3;

VI - 3 (três) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;

VII - 1 (um) cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-3; o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;

VIII - 1 (um) cargo de Coordenador e Supervisor Superior, símboloDAS-3, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;

IX - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;

X - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;

XI - 9 (nove) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;

XII - 2 (dois) cargos de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4, osquais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;

XIII - 1 (um) cargo de Assessor II, símbolo DAS-5;

XIV - 9 (nove) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6;

XV - 11 (onze) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;

XVI - 1 (um)cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4 e 1 (um)cargo de Assistente IV, símbolo CAI-4, os quais ficam transformadosem 3 (três) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;

XVII - 4 (quatro) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;

XVIII - 2 (dois) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3.

Art. 6º Ficam extintos os seguintes cargos em Comissão dos Gruposde Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta eImediata das extintas Secretarias de Justiça, de Trabalho e AçãoSocial e Comunitária:

I - 2 (dois) cargos de Secretários de Estado;

II - 2 (dois) cargos de Secretário-Adjunto, símbolo DAS-1;

III - 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento, símbolo DAS-3;

IV - 2 (dois) cargos de Diretor Geral, símbolo DAS-3;

V - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;

VI - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;

VII - 10 (dez) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;

VIII - 6 (seis) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6;

IX - 2 (dois) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;

X - 6 (seis) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;

XI - 4 (quatro) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3;

XII - 1 (um) cargo de Assistente IV, símbolo CAI-4.

Parágrafo único. Ficam transferidos, para a Procuradoria Geral daDefensoria Pública, os seguintes cargos em Comissão da extinta Secretaria de Justiça:

I - 1 (um) cargo de Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, símbolo DAS-1, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Procurador-Geral da Defensoria Pública, e provido na forma da Lei;

II - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2;

III - 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento, símbolo DAS-3;

IV - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;

V - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4.

Art. 7º Fica extinta a Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e Lazer, ficando suas competências relativamente à promoção, estímulo, orientação e apoio à pratica e à difusão do desporto absorvidas pela Secretaria de Educação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo ficam transferidos para a Secretaria de Educação os seguintes cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta e Imediata da extinta Secretaria do Desenvolvimento do Desporto e Lazer:

I - 1 (um) cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-2; o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, símbolo DAS-2;

II - 2 (dois) cargos de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;

III - 1 (um) cargo de Assistente III, símbolo CAI-3;

IV - 3 (três) cargos de Assistente V, símbolo CAI-5.

§ 2º Ficam extintos os seguintes cargos em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores da Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e Lazer:

I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado;

II - 1 (um) cargo de Secretario-Adjunto, símbolo DAS-1;

III - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;

IV - 1 (um)cargo de Coordenador Setorial, símbolo DAS-3;

V - 2 (dois) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;

VI - 3 (três) cargos de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;

VII - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;

VIII - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;

IX - 1 (um) cargo de Assessor I, símbolo DAS-4;

X - 1 (um) cargo de Assessor II, símbolo DAS-5;

XI - 1 (um) cargo de Assessor III, símbolo DAS-6.

Art. 8º O Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato Grosso do Sul - FUNDESP, passa a vincular-se à Secretaria de Educação.

(revogado pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, art. 7º)

Art. 9º Fica criada a Secretaria de Governo a partir da fusão dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Casa Militar;

III - Gabinete da Vice-Governadoria;

IV - Secretaria de Comunicação Social.

Art. 10. A Secretaria de Governo absorverá todas as competências da Casa Civil, da Casa Militar e da Secretaria de Comunicação Social, exceto as da Defesa Civil que passa a integrar a competência da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 11. A Secretaria de Governo terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Assessoramento:

a) Consultoria Técnica Legislativa;

b) Gabinete.

II - Órgão de Apoio ao Vice-Governador:

a) Gabinete.

III - Órgãos de Atividades Específicas:

a) Coordenadoria Geral do Cerimonial;

b) Coordenadoria Estadual de Apoio ao Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense - COEFAS:

1. Gabinete da COEFAS;

2. Departamento de Finanças:

2.1 - Núcleo de Administração Financeira e Orçamentária;

2.2 - Núcleo de tomada de Contas e Contabilidade.

3. Departamento de Estudos e Projetos:

3.1 - Núcleo de Bio-Estatística e Informática;

3.2 - Núcleo de Cooperação Técnica;

3.3 - Núcleo de Supervisão Programática.

4. Departamento de Administração:

4.1 - Núcleo de Administração de Pessoal;

4.2 - Núcleo de Material e Patrimônio.

c) Coordenadoria-Geral de Comunicação Social:

1. Coordenadoria de Imprensa;

2. Coordenadoria de Rádio;

3. Coordenadoria de Publicidade;

4. Coordenadoria de Televisão.

d) Coordenadoria Geral de Operações:

1. Coordenadoria de Segurança;

1.1 - Diretoria de Operações;

1.2 - Diretoria de Relações Públicas;

2. Coordenadoria de Transportes:

2.1 - Divisão de Transportes Terrestres;

2.2 - Divisão de Transportes Aéreos.

3. Coordenadoria de Telecomunicações.

e) Coordenadoria-Geral do Programa Especial de Manutenção e Expansão da Rede de Telecomunicações do Estado;

f) Coordenadoria-Geral de Apoio Técnico:

1. Divisão de Apoio Técnico;

2. Divisão de Expediente;

3. Divisão de Arquivo e Cadastro.

IV - Órgão de Apoio dos Sistemas Estaduais de Planejamento, Finanças e Administração:

a) Coordenadoria-Geral de Planejamento, Finanças e Administração:

1. Coordenadoria Setorial de Planejamento;

2. Inspetoria Setorial de Finanças;

3. Diretoria de Administração;

4. Diretoria de Manutenção.

V - Órgão de Representação:

a) Escritório de Representação do Estado no Distrito Federal.

Art. 12. Ficam transferidos para a Secretaria de Governo todos os cargos em Comissão dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta e Imediata da extinta Casa Civil e os abaixo relacionados da Casa Militar, Gabinete do Vice-Governador e Secretaria de Comunicação Social:

I - da Casa Militar:

a) 1 (um) cargo de Chefe da Casa Militar, símbolo DAS-1, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, símbolo DAS-1;

b) 3 (três) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;

c) 1 (um) cargo de Ajudante de Ordens do Governador, símbolo DAS-3;

d) 1 (um) cargo de Ajudante de Ordens do Vice-Governador, símbolo DAS-3;

e) 1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;

f) 1 (um) cargo de Assessor I, símbolo DAS-4; o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;

g) 3 (três) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;

h) 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo DAS-5;

i) 1 (um) cargo de Secretário-Executivo do CEDEC, símbolo DAS-3, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;

j) 1 (um) cargo de Assistente I, símbolo CAI-1;

l) 1 (um) cargo de Assistente III, símbolo CAI-3;

m) 1 (um) cargo de Secretário III, símbolo CAI-5;

n) 2 (dois) cargos de Assistente V, símbolo CAI-5.

II - Do Gabinete do Vice-Governador:

a) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;

b) 1 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-3.

III - Da Secretaria de Comunicação Social:

a) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, símbolo DAS-1;

b) 1 (um) cargo de Coordenador de Comunicação, símbolo DAS-3, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;

c) 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento, símbolo DAS-3, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;

d) 2 (dois) cargos de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4, os quais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;

e) 1 (um) cargo de Assessor I, símbolo DAS-4;

f) 4 (quatro) cargos de Chefe de Núcleo Regional, símbolo DAS-5, os quais ficam transformados em 4 (quatro) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;

g) 2 (dois) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;

h) 6 (seis) cargos de Assessor III, símbolo CAI-1;

i) 8 (oito) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;

j) 1 (um) cargo de Assistente II, símbolo CAI-2;

l) 3 (três) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3

Art. 13. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão dos Grupos de Direção e Assessoramento e de Assistência Direta e Imediata das extintas:

I - Casa Militar:

a) 1 (um) cargo de Subchefe da Casa Militar, símbolo DAS-1

b) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;

c) 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;

d) 2 (dois) cargos de chefe de Divisão, símbolo DAS-5.

II - Gabinete do Vice-Governador:

a) 2 (dois) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;

b) 1 (um) cargo de Secretário I, símbolo CAI-3,

c) 2 (dois) cargos de Assistente IV, símbolo CAI-4;

III - Secretaria de Comunicação Social:

a) 1 (um) cargo de Secretário de Estado;

b) 1 (um) cargo de Secretario-Adjunto; símbolo DAS-1;

c) 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;

d) 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;

e) (VETADO);

f) 7 (sete) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6;

g) 2 (dois) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;

h) 2 (dois) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3;

i) 2 (dois) cargos de Secretário I, símbolo CAI-3;

j) 1 (um) cargo de Assistente VI, símbolo CAI-4;

l) 4 (quatro) cargos de Secretário III, símbolo CAI-5;

m) 2 (dois) cargos de Assistente VI, símbolo CAI-6.

Art. 14. Fica extinta a Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN-MS, com suas competências absorvidas pela Secretária de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 15. A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, com a incorporação das atividades da extinta Fundação Instituto de apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN-MS, passa a ter a seguinte estrutura básica:

I - Órgão de Assessoramento:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

II - Órgãos de Atividades Específicas:

a) Superintendência de Programação Setorial e Orçamento:

1. Coordenadoria de Programação e Orçamento;

2. Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário;

b) Superintendência de Planejamento:

1. Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;

2. Coordenadoria de Planos e Programas;

3. Coordenadoria de Acompanhamento das Ações Governamentais;

c) Superintendência de Cooperação Técnica e Articulação com os Municípios:

1. Coordenadoria de Apoio Institucional aos Municípios;

2. Coordenadoria de Apoio Técnico;

d) Superintendência de Modernização Institucional:

1. Coordenadoria de Controle e Acompanhamento Organizacional;

2. Coordenadoria de Treinamento

e) Superintendência de Estudos e Pesquisas:

1. Coordenadoria de Estatística;

2. Coordenadoria de Estudos e Pesquisas Econômico-Sociais

3. Coordenadoria de Recursos Naturais.

III - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:

a) Inspetoria Setorial de Finanças.

IV - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:

a) Diretoria de Administração.

Art. 16. A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral contará com os seus atuais cargos em Comissão dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta e Imediata e os abaixo relacionados transferidos da extinta Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado.

I - 1 (um) cargo de Presidente, símbolo FCS-1, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-1;

II - 1 (um) cargo de Diretor-Executivo, símbolo FCS-2, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2;

III - 5 (cinco) cargos de Coordenador, símbolo FCS-4, os quais ficam transformados em 5 (cinco) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;

IV - 4 (quatro) cargos de Gerentes, símbolo FCS-4; os quais ficam transformados em 4 (quatro) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;

V - 6 (seis) cargos de Assessor, símbolo FCS-4, os quais ficam transformados em 6 (seis) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;

VI - 8 (oito) cargos de Assistente Especializado II, símbolo FCS-5, os quais ficam transformados em 8 (oito) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;

VII - 2 (dois) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo FCS-6, os quais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6;

VIII - 12 (doze) cargos de Assistente Técnico, símbolo FCA-1, os quais ficam transformados em 12 (doze) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;

IX - 3 (três) cargos de Secretaria II, símbolo FCA-2, os quais ficam transformados em 3 (três) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;

X - 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico III, símbolo FCA-3, os quais ficam transformados em 4 (quatro) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3;

XI - 2 (dois) cargos de Encarregado de Serviço I, símbolo FCA-4, os quais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Assistente IV, símbolo CAI-4.

Art. 17. Ficam extintas as seguintes Funções de Confiança de Assessoramento Superior e de Assistência Direta da Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN-MS.

I - 1 (um) cargo de Diretor Técnico, símbolo FCS-3;

II - 1 (um) cargo de Diretor de Administração e Finanças, símbolo FCS-3;

III - 1 (um) cargo de Gerente, símbolo FCS-4;

IV - 4 (quatro) cargos de Assessor, símbolo FCS-4;

V - 10 (dez) cargos de Assistente Especializado I, símbolo FCS-4;

VI - 10 (dez) cargos de Assistente Especializado II, símbolo FCS-5;

VII - 6 (seis) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo FCS-6;

VIII - 1 (um) cargo de Assistente Técnico, símbolo FCA-I;

IX - 4 (quatro) cargos de Secretária I, símbolo FCA-I;

X - 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico II, símbolo FCA-2;

XI - 7 (sete) cargos de Secretaria II, símbolo FCA-2;

XII - 6 (seis) cargos de Assistente Técnico III, símbolo FCA-3;

XIII - 6 (seis) cargos de Encarregado de Serviço I, símbolo FCA-4;

XIV - 4 (quatro) cargos de Encarregado de Serviço II, símbolo FCA-5.

Art. 18. Os atuais servidores em exercício na extinta Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN-MS, serão absorvidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, com seus respectivos cargos e vencimentos, excetuando-se aqueles em exercício na Coordenadoria Geral de Programa Especial de Manutenção da Rede de Telecomunicações do Estado - COGETEL, os quais serão absorvidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo.

Art. 19. os Servidores da extinta Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado em exercício por cedência a outras unidades da Administração Direta Estadual, serão absorvidos nos quadros dos respectivos órgãos, mantidos os atuais cargos e vencimentos.

Art. 20. Fica transferido para a Secretaria de Administração e transformado no cargo em comissão de Diretor da Creche, símbolo DAS-4, o cargo em comissão de mesma simbologia, Diretor de Diretoria, da extinta Secretaria de Ação Social e Comunitária.

Art. 21. A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Assessoramento:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria Técnica.

II - Órgão Setorial de Apoio Técnico de Sistema Estadual de Planejamento:

a) Coordenadoria Setorial de Planejamento:

1. Diretoria de Estatística e Economia Rural;

2. Diretoria de Orçamento e Modernização Administrativa;

III - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:

a) Inspetoria Setorial de Finanças;

IV - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:

a) Diretoria de Administração.

Parágrafo único. Por força do disposto neste artigo, ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Agricultura, Pecuaria e abastecimento, os seguintes cargos em comissão de

Direção e Assessoramento Superior e de Assistência Direta e Imediata:

I - 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-3;

II - 1 (um) cargo de Assessor I, símbolo DAS-4;

III - 2 (dois) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;

IV - 2 (dois) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6.

Art. 22. Ficam criadas na Secretaria de Indústria e Comércio os seguintes órgãos de atividades específicas:

I - Diretoria Geral de Indústria, Comércio e Mineração:

a) Departamento de Indústria e Comércio;

b) Departamento de Mineração.

II - Diretoria Geral de Fomento ao Turismo:

a) Departamento de Operação e Turismo;

b) Departamento de Promoção e Divulgação.

Art. 23. Ficam transformados 2 (dois) cargos em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS-2, e 4 (quatro) cargos em comissão de Coordenador, símbolo DAS-3, ambos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em 2 (dois) cargos em comissão de Diretor-Geral, símbolo DAS-2, e 4 (quatro) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DAS-4, para atender os órgãos criados no artigo anterior.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os seguintes órgãos:

I - Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL;

II - Empresa de Turismo de Mato Grosso do Sul S/A - MS-TUR;

Art. 25. O patrimônio das empresas, fundações e demais órgãos extintos serão destinados conforme consta dos respectivos atos constitucionais ou, na falta desta disposição, serão remetidos ao Estado.

Art 26 - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 27. Para atender ao que dispõe o artigo 7º, ficam criados na estrutura da Secretaria de Educação, como órgãos de atividades específicas:

I - Coordenadoria Geral de Desenvolvimento do Desporto:

a) Diretoria de Desenvolvimento do Desporto;

b) Diretoria de Fomento às Atividades Desportivas.

Art. 28. Fica criada a Procuradoria Geral da Defensoria Pública, absorvendo as competências da Procuradoria da Assistência Judiciária, a qual será dirigida por um Procurador Geral da Defensoria Pública, e terá, provisoriamente, a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria Geral:

a) Coordenadoria Setorial de Planejamento;

b) Inspetoria Setorial de Finanças;

c) Diretoria de Administração.

Parágrafo único. Os atuais órgãos da Procuradoria da Assistência Judiciária ficam transferidos, provisoriamente, para a Procuradoria Geral da Defensoria Pública.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as transferências dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, fusionados e/ou incorporados, para os órgãos que assumirem as suas respectivas atividades.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se "SALDOS" as diferenças entre os créditos orçamentários e as despesas pagas em cada elemento de despesa.

§ 2º No órgão extinto considerar-se-á, exclusivamente, a despesa paga até a data da extinção, para fins de prestação de contas.

§ 3º Os órgãos que assumem as funções extintas reabrirão a posição orçamentária a partir do saldo, considerados os empenhos e liquidações de despesa já levados a efeito no órgão de origem, mas não incluídas em sua prestação de contas.

§ 4º Os projetos e atividades transferidos por força das disposições deste artigo, terão os respectivos códigos e nomenclaturas adaptadas aos órgãos criados e/ou incorporadores.

§ 5º Os órgãos criados ou incorporadores promoverão o processamento das despesas iniciadas nos órgãos extintos até o estágio do pagamento, incluindo-as em sua prestação de contas.

§ 6º As disposições deste artigo e seus parágrafos produzirão seus efeitos a partir do primeiro dia útil ao da vigência desta Lei.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1572/1995 de 25/04/1995

Lei Ordinária nº 1431/1993 de 26/10/1993

Lei Ordinária nº 1140/1991 de 07/05/1991

Lei Ordinária nº 1137/1991 de 30/04/1991

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.