Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.040/1990

Fixa a nova Tabela de Retribuição do Pessoal, definindo novos valores de vencimentos, gratificações, proventos e pensões dos servidores do Poder Judiciário, e dá outras providências.

LEI Nº 1.040, DE 11 DE MAIO DE 1990.

Fixa a nova Tabela de Retribuição do Pessoal, definindo novos valores de vencimentos, gratificações, proventos e pensões dos servidores do Poder Judiciário, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.805, de 14 de maio de 1990.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos e vantagens dos servidores civis dos órgãos auxiliares da Justiça passam a ser os constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos, vantagens, proventos de aposentadoria e pensões do pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do

Sul serão reajustados mensalmente, de acordo com os índices de correção de salários estabelecidos pelo Governo Federal.

Art. 3º Os valores a que se refere o artigo 1º, extensivos aos inativos e pensionistas, vigoram a partir de 1º de abril de 1.990.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande,11 de maio de 1.990.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

A N E X O I

T A B E L A D E R E F E R Ê N C I A - --------------+---------------

REFERÊNCIA VENCIMENTO | REFERÊNCIA VENCIMENTO

---------------+---------------

01 5.345,29 | 29 10.661,44

02 5.478,63 | 30 10.927,33

03 5.615,10 | 31 11.200,37

04 5.755,56 | 32 11.480,10

05 5.898,60 | 33 11.766,74

06 6.045,62 | 34 12.060,67

07 6.196,75 | 35 12.362,26

08 6.350,96 | 36 12.670,90

09 6.509,80 | 37 12.987,44

10 6.672,38 | 38 13.311,86

11 6.838,81 | 39 13.644,56

12 7.009,87 | 40 13.985,48

13 7.185,17 | 41 14.334,66

14 7.364,57 | 42 14.692,50

15 7.548,58 | 43 15.059,35

16 7.736,74 | 44 15.435,79

17 7.930,33 | 45 15.821,50

18 8.128,44 | 46 16.216,22

19 8.331,07 | 47 16.621,77

20 8.539,10 | 48 17.036,56

21 8.752,42 | 49 17.462,27

22 8.971,23 | 50 17.899,07

23 9.195,26 | 51 18.346,00

24 9.424,59 | 52 18.804,20

25 9.660,05 | 53 19.273,98

26 9.901,16 | 54 19.755,46

27 10.148,53 | 55 20.249,46

28 10.401,99 | 56 20.755,73

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A N E X O II

GRATIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO

(Oficial de Justiça e Avaliador Judicial) - -----------------

SÍMBOLO VALOR UNITÁRIO

------------------

JEAJ 401.4 135,00

JEAJ 101.5 135,00

JEAJ 101.6 135,00

JEAJ 201.5 204,30

JEAJ 201.6 204,30

JEAJ 301.3 244,85

JEAJ 301.5 244,85

----------------- -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.