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Lei Ordinária nº 1.045/1990

Dispõe sobre prevenção, controle e combate a Febre Aftosa no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 1.045, DE 23 DE MAIO DE 1990.

Dispõe sobre prevenção, controle e combate a Febre Aftosa no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.813, de 24 de maio de 1990. Revogada pela Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, art. 92, inciso I, alínea a.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estabelece as normas de prevenção, controle e combate a Febre Aftosa no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Decreto Federal nº 52.344 , de 09 de agosto de 1963, e legislação pertinente.

Art. 2º A prevenção, controle e combate a Febre Aftosa será coordenada e executada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO.

Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições conferidas neste artigo, o IAGRO contará com a colaboração da Secretaria de Estado de Fazenda, através de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, bem como das Policias Civil e Militar.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - Aumentar a produção e a produtividade do rebanho em MS;

II - Prevenir, combater e controlar a doença, evitando sua disseminação;

III - Proteger e defender a saúde;

IV - Controlar e fiscalizar a comercialização de vacinas anti-aftosa.

Art. 4º Para a consecução destes objetivos apresente lei visa:

I - Tornar obrigatória a imunização dos animais domésticos susceptíveis a Febre Aftosa;

II - Punir os infratores.

Art. 5º Todas as pessoas, que a qualquer título, tenham em poder animais susceptíveis de contaminação pela Febre Aftosa, ficam obrigados a estrita observância das medidas destinadas a sua prevenção, controle e combate, efetuando as vacinações regulamentares, e facilitando o acesso dos técnicos a sua propriedade.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na interdição da propriedade, sem prejuízo da aplicação das multas cabí veis.

§ 2º É obrigatória, ainda por parte do proprietário, a comunicação ao escritório do IAGRO de ocorrência ou suspeita de foco de Febre Aftosa, sob pena de incorrer em multa de 20 a 100 vezes a Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, além de interdição da área.

Art. 6º É obrigatório a vacinação de todos os bovinos e bubalinos, em idade e período do ano recomendados pelo Serviço de Defesa Animal do MA/SECAP/IAGRO, sob pena de incorrer em multas de 0,2 a 2 vezes a Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, por animal existente na propriedade, tendo por base o rebanho declarado no DAP (Declaração Anual de Pecuarista).

Parágrafo único. A vacinação deverá ser custeada pelo proprietário. Em caso de não vacinação, o IAGRO poderá executá-la, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas decorrentes deste encargo.

Art. 7º O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, em face de circunstancia, poderá, em qualquer época, determinar a vacinação dos animais, visando controlar e circunscrever focos da virose.

Art. 8º Toda vez que julgar conveniente e em progressão aos trabalhos de prevenção, controle e combate a doença, o Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, poderá determinar a vacinação de outras espécies sensíveis a Febre Aftosa; dentro das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 9º Os animais em transito deverão estar acompanhados de comprovantes de vacinação, emitidos pelo IAGRO observados os prazos de validade, em conformidade com a Portaria nº 11, de 3 de novembro de 1963, da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura, sob pena de proibição do prosseguimento de viagem até a devida regularização, alem de incidir em multa de 5 a 20 vezes a Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS por animal.

Art. 10. Será impedido o trânsito de animais acometidos por Febre Aftosa, até posterior liberação pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do IAGRO. as despesas pelas medidas adotadas correrão por conta do proprietário dos referidos animais.

Parágrafo único. Após procedidas as apreensões, os animais apreendidos retornarão a sua origem com acompanhamento do IAGRO.

Art. 11. Os animais destinados ao abate para o consumo interno, exportação e outros fins, deverão estar acompanhados do comprovante de vacinação emitido pelo IAGRO.

Parágrafo único. O proprietário ou responsável legal pelo frigorífico ou abatedouro, fica sujeito a multa de 10 a 50 Unidades Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, por animal adquirido ou abatido, sem o respectivo atestado de vacina.

Art. 12. Os laticínios e os estabelecimentos congêneres deverão exigir de seus fornecedores o comprovante de vacinação contra a Febre Aftosa do total do rebanho, emitido pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do IAGRO.

§ 1º O não cumprimento deste artigo implicará em multas, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 13. Sempre que forem constatados focos de Febre Aftosa no Estado de Mato Grosso do Sul, o Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, interditará áreas publicas e privadas, onde será proibidas quaisquer movimentação de animais.

Parágrafo único. A interdição será suspensa, tão logo cessarem os motivos que a determinaram.

Art. 14. Todo estabelecimento que comercializar vacinas e produtos biológicos deverá obrigatoriamente cadastrar-se junto ao Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul IAGRO.

Art. 15. Os depositários, vendedores e todos que, a qualquer titulo, tenham em seu poder vacinas anti-Aftosa; deverão estoca-las em condições adequadas, na temperatura de 2 (dois) a 8 (oito) graus centigrados positivos, sob pena de apreensão destes produtos.

Art. 16. Os estabelecimentos comerciais São obrigados a manter controle diário do estoque de vacinas, através de formulários próprios e indicados pelo IAGRO.

Parágrafo único. A não observância deste artigo implicará na multa de 20 a 100 vezes a Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS.

Art. 17. Nos casos de reincidências, as multas serão aplicadas em dobro, podendo ainda ser interditada a industria ou propriedade e cassada a Inscrição Estadual de produtor.

Art. 18. Na hipótese do não recolhimento da multa, pelo infrator, será esta inscrita na Dívida Ativa.

Art. 19. O auto de infração a presente lei, será lavrado por Medico Veterinário devidamente credenciado e lotado no Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul-IAGRO.

Art. 20. as ações de prevenção, controle e combate a Febre Aftosa, na região do Pantanal Sul-Mato-Grossense, serão diferenciadas, em razão da Portaria Ministerial nº 82, de 14 de fevereiro de 1988, que a considera área especial.

Art. 21. Vacinas adquiridas em outros Estados, diretamente pelos produtores, somente terão validade Após inspecionadas pelo IAGRO, e controladas sua temperatura, quantidade e identificação da partida.

Art. 22. Fica criado o Conselho Deliberativo, composto por representante do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul-IAGRO, Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento-SECAP, Delegacia Federal de Agricultura-DFA, Conselho Regional de Medicina e Veterinária-CRMV, Universidade Feeral de Mato Grosso do Sul-UFMS, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria-EMBRAPA, Frigoríficos, Federação da Agricultura em Mato Grosso do Sul-FAMASUL, cuja presidência ficará a cargo de um dos Diretores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO.

Art. 23. Caberá ao Conselho julgar recursos oriundos das partes atingidas pelas penalidades, bem como, opinará na política a ser seguida pelo órgão executor da prevenção, controle e combate a Febre Aftosa em Mato Grosso do Sul.

Art. 24. O produto de arrecadação das multas aplicadas, conforme esta Lei, constituíra um Fundo destinado a Campanha de Prevenção e Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 25. O Poder Executivo expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, o regulamento necessário a execução desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de maio de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

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