Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.063/1990

Disciplina o fornecimento e comercialização de álcool combustível produzido em Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 1.063, DE 2 DE JULHO DE 1990.

Disciplina o fornecimento e comercialização de álcool combustível produzido em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 2.840, de 3 de julho de 1990. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do disposto nos §§ 3º e 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei.

Art. 1º Todo álcool combustível produzido em Mato Grosso do Sul será comercializado e distribuído ao consumo dentro do próprio território estadual.

Art. 2º Somente será permitida a saída do produto para outras unidades da Federação se houver excesso de produção.

Parágrafo único. O excesso de que trata este artigo só será constatado se houver reserva para a provisão de consumo interno para três (3) meses seguidos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de julho de 1990.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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