Lei Ordinária nº 1.063/1990
Disciplina o fornecimento e comercialização de álcool combustível produzido em Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 1.063, DE 2 DE JULHO DE 1990.
Disciplina o fornecimento e comercialização de álcool combustível produzido em Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 2.840, de 3 de julho de 1990. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do disposto nos §§ 3º e 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei.
Art. 1º Todo álcool combustível produzido em Mato Grosso do Sul será comercializado e distribuído ao consumo dentro do próprio território estadual.
Art. 2º Somente será permitida a saída do produto para outras unidades da Federação se houver excesso de produção.
Parágrafo único. O excesso de que trata este artigo só será constatado se houver reserva para a provisão de consumo interno para três (3) meses seguidos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de julho de 1990.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.