Lei Ordinária nº 1.066/1990
Cria o Fundo de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, e da outras providências.
LEI Nº 1.066, DE 5 DE JULHO DE 1990.
Cria o Fundo de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.843, de 6 de julho de 1990. Revogada pela Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia - FADECT, a que se refere o art. 42 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual promulgada em 5 de outubro de 1.989.
Art. 2º Os recursos do FADECT, a que se refere o parágrafo único do art. 42 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual , serão repassados em duodécimos, mensalmente e depositados pelo Tesouro Geral do Estado em um ou mais agentes financeiros oficiais do Governo Estadual em conta especial sob a denominação de Fundo de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia - FADECT.
Art. 3º Constituem receitas do FADECT:
I - a destinação pelo Estado dos seguinte percentuais de sua receita tributária:
a) 0,5 em 1.990;
b) 1,0 em 1.991;
c) 1,5 a partir de 1.992.
II - recursos provenientes de suas aplicações;
III - auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios;
IV - recursos provenientes de incentivos fiscais;
V - recursos de convênio de cooperação técnica e financeira com entidades estaduais, nacionais e estrangeiras;
VI - produtos de operações de crédito;
VII - saldos de exercícios anteriores;
VIII - recursos de outras fontes.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão repassados a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN - MS, que será a fiel depositária do FADECT.
Art. 4º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia-CECITEC, vinculado e Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, será o gestor administrativo e financeiro do FADECT e a Programação e aplicação dos seus recursos far-se-ão segundo a política e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ciência e Tecnologia.
§ 1º O Plano Diretor de Ciência e Tecnologia será elaborado pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECITEC, e deverá ser objeto de decreto do Governador do Estado.
§ 2º Os projetos enquadrados no Plano Diretor de Ciência e Tecnologia deverão ser aprovados pelo CECITEC.
Art. 5º O CECITEC poderá utilizar até 5% (cinco por cento) dos recursos do FADECT, previsto no art. 3º desta Lei, para Apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades.
Art. 6º Os recursos do FADECT serão considerados adicionais aos que o Estado destina através de orçamento, ao custeio, pagamento de pessoal e investimentos as instituições estaduais de ensino e pesquisa.
Art. 7º Os recursos do FADECT, enquanto não utilizados em seus objetivos, poderão ser aplicados no mercado de capitais, sendo que os rendimentos reverterão ao próprio FADECT.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo para financiamento de projetos inseridos no Plano Diretor de Ciência e Tecnologia, desde que o dispêndio anual não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) da receita anual consignada no orçamento do FADECT.
§ 1º Em garantia a esta operação de crédito o Governo do Estado destinará recursos do FADECT.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reter a parcela do FADECT para custear as despesas dessa operação de crédito.
Art. 9º O controle financeiro e orçamentário do FADECT será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, e será objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de julho de 1.990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1860/1998 de 03/07/1998
Lei Ordinária nº 1091/1990 de 06/09/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.