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Lei Ordinária nº 1.067/1990

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Controle Ambiental, e dá outrasprovidências.

LEI Nº 1.067, DE 5 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Controle Ambiental, e dá outrasprovidências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.843, de 6 de julho de 1990. Revogada pela Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Controle Ambiental-CECA, órgão integrante do Sistema Estadual para Preservação e Controle do Meio Ambiente, observada a legislação federal e estadual que disciplina a proteção ao meio ambiente, atuará como órgão de função deliberativa e normativa para utilização racional dos recursos naturais e a preservação da qualidade do meio ambiente de Mato Grosso do Sul, bem como, de instância recursal das decisões da Secretaria do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, relativas a sua qualidade de órgão executivo da política estadual de preservação ambiental, competindo-lhe, entre outras atribuições, as seguintes:

I - estabelecer normas e diretrizes políticas para a utilização racional dos recursos naturais, compatibilizando as ações de desenvolvimento no Estado, exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, es exigências técnicas, visando a preservação dos elementos naturais do meio ambiente;

II - analisar, controlar e rever os programas e projetos, cujas execusões interfiram e alterem a qualidade ambiental;

III - analisar e manifestar-se sobre as irregularidades praticadas em prejuízo dos recursos naturais, constantes em relatórios e/ou processos elaborados pelos órgãos ou entidades executoras da política de preservação do ambiente;

IV - inteirar-se e propagar manifestações científicas, o progresso tecnológico e as experiências de outras culturas, relativas as precauções e medidas para a preservação da natureza;

V - repassar aos órgãos e entidades as recomendações emanadas de outras esferas de Poder, no que refere as atividades de controle do ambiente, de forma a harmonizar a política estadual a adotada no Pais;

VI - intercambiar informações com órgãos ou entidades congêneres;

VII - deliberar sobre os demais atos necessários e defesa do meio ambiente.

Art. 2º O Conselho Estadual de Controle Ambiental e composto dos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. as competências, os encargos e as normas de funcionamento dos órgão enumerados neste artigo serão definidos em Regimento Interno aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA se reintegrado pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário de Estado do Meio Ambiente;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

IV - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Procurador Geral do Estado;

VI - Presidente da Federação das Industrias do Estado de Mato Grosso do Sul - FIEMS;

VII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;

VIII - Presidente da Fundação para Conservação da Natureza de Mato Grosso do Sul - FUCONAMS;

IX - Presidente da Sociedade de Defesa do Pantanal - SODEPAN.

§ 1º Os integrantes do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA são considerados Conselheiros.

§ 2º Os membros titulares terão como suplentes, em suas faltas ou impedimentos, seus substitutos legais.

Art. 4º as reuniões do Conselho Estadual de Controle Ambiental, de caráter ordinário, serão realizadas bimestralmente, e, as de caráter extraordinário sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Parágrafo único. Em casos específicos e a convite do Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas.

Art. 5º A participação no Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA e considerado como de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de julho de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2256/2001 de 09/07/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.