Lei Ordinária nº 1.068/1990
Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.
LEI Nº 1.068, DE 5 DE JULHO DE 1990.
Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.843, de 6 de julho de 1990.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, integrando o Anexo II da Lei nº 58 , de 27 de março de 1.980, os seguintes cargos, com suas respectivas especificações:
I - na Tabela I, Grupo Direção Superior, 03 cargos de Diretor de Departamento Adjunto, símbolo TJDS-3;
II - na Tabela II, Grupo de Assessoramento Superior:
a) Assessor de Desembargador, símbolo TJAS-2, 06 cargos;
b) Revisor de Debates, símbolo TJAS-3, 08 cargos;
c) Secretário da Vice-Presidência, símbolo TJAS-4, 01 cargo.
III - na Tabela III, Grupo Assistência Direta, 06 cargos de oficial de Gabinete dos Desembargadores, símbolo TJAD-2;
IV - na Tabela V, Grupo de Apoio Técnico, 02 cargos de Taquígrafo Judiciário, símbolo TJAT-2.
Art. 2º Fica transformado em cargo de supervisor de Plenário, símbolo TJAS-3, do Grupo II - Assessoramento Superior, a ser incluído na Tabela II, um dos cargos de Assistente de Plenário, símbolo TJAD-1, do Grupo III - Assistência Direta, do Anexo II da Lei nº 58 , de 27 de março de 1.980.
Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo incidirá no cargo precedente cujo titular conte maior tempo de efetivo exercício, sem prejuízo do aproveitamento do tempo de serviço para quaisquer efeitos legais.
Art. 3º Os titulares e os servidores contratados como substitutos ou auxiliares das serventias do foro judicial ou extrajudicial não oficializados contarão o tempo de serviço destas funções como serviço público estadual, para os fins de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço, de acordo com os critérios regulamentares que serão definidos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4º as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de julho de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 58/1980 de 27/03/1980