Lei Ordinária nº 1.069/1990
Estabelece sanções a pessoa jurídica que descumprir normas de legislação de proteção ao meio ambiente.
LEI Nº 1.069, DE 10 DE JULHO DE 1990.
Estabelece sanções a pessoa jurídica que descumprir normas de legislação de proteção ao meio ambiente.
Publicada no Diário Oficial nº 2.846, de 11 de julho de 1990.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficarão impedidas de receber auxílios ou incentivos do
Estado, de empresas ou fundações instituídas pelo Poder Público, as entidades ou pessoas jurídicas de direito privado que descumprirem quaisquer normas de legislação de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Executivo procederá, na forma de decreto a regulamentação desta Lei no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de julho de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.