Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.072/1990

Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e dá outras providências.

LEI Nº 1.072, DE 11 DE JULHO DE 1990.

Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.847, de 12 de julho de 1990. OBS: Dispositivos retificados no Diário Oficial nº 2.849, de 16 de julho de 1990.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, atendendo o que preceitua o artigo 252 da Constituição Estadual , o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana cuja competência, composição e funcionamento são definidos por esta Lei.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:

I - investigar toda e qualquer violação dos Direitos Humanos, ocorrida no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denuncias relativas a violação de Direitos da Pessoa Humana, acompanhando o processo até a solução final e propondo, quando for o caso, a responsabilização civil e criminal de autoridade que omitir-se na apuração de denúncia;

III - promover estudos acerca das normas asseguradoras dos Direitos da Pessoa Humana, inscritas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição Federal e na Constituição Estadual , divulgando suas conclusões;

IV - oferecer, ao Poder Legislativo, subsídios que permitam o aperfeiçoamento e atualização da legislação referente a garantia dos Direitos da Pessoa Humana;

V - exercer as demais atribuições que forem conferidas por Lei ou que sejam decorrentes de sua própria finalidade.

Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, vinculado e Secretaria de Estado de Justiça, e órgão colegiado, de deliberação coletiva, constituído pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça;

Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, vinculado e Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social, e órgão colegiado, de deliberação coletiva, constituído pelos seguintes membros: (retificado no Diário Oficial nº 2.849, de 16 de julho de 1990)

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social; (retificado no Diário Oficial nº 2.849, de 16 de julho de 1990)

II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela entidade, através da

Seção de Mato Grosso do Sul;

III - um representante da Anistia Internacional, indicado pela sua representação no Brasil;

IV - três representantes da Igreja, sendo um indicado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; outro pelo Conselho das Igrejas Evangélicas e outro pelo Conselho das demais Igrejas;

V - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado;

VI - um representante dos acadêmicos da Faculdade de Direito de Campo Grande e um representante dos acadêmicos da Faculdade de Direito de Dourados, indicados pelos respectivos Diretórios Acadêmicos.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, a vista das indicações, para um mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 2º Se as entidades a que se referem Os incisos II a VI deste artigo não atenderem, no prazo de trinta dias da solicitação, ao pedido de indicação de nome para compor o Conselho, caberá ao Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado de Justiça, preencher a lacuna com a indicação de nome pertencente ou não a entidade.

§ 2º Se as entidades a que se referem os incisos II a VI deste artigo não atenderem, no prazo de trinta dias da solicitação, ao pedido de indicação de nome para compor o Conselho, caberá ao Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social, preencher a lacuna com a indicação de nome pertencente ou não a entidade. (retificado no Diário Oficial nº 2.849, de 16 de julho de 1990)

Art. 4º Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana organizar o seu Regimento Interno, que disporá sobre a sua organização interna e disciplinará a forma de sua atuação.

Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente, quando as circunstâncias o determinarem, observadas as disposições do seu Regimento Interno.

Art. 6º Caberá a Secretaria de Estado de Justiça dotar o Conselho da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, através da alocação de recursos humanos e materiais.

Art. 6º Caberá a Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social dotar o Conselho da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, através da alocação de recursos humanos e matérias. (retificado no Diário Oficial nº 2.849, de 16 de julho de 1990)

Art. 7º Objetivando o correto e fiel desempenho de suas atribuições o Conselho, através da Secretaria de Estado de Justiça, poderá firmar convênios, protocolos e acordos.

Art. 7º Objetivando o correto e fiel desempenho de suas atribuições o Conselho, através da Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social, poderá firmar convênios, protocolos e acordos. (retificado no Diário Oficial nº 2.849, de 16 de julho de 1990)

Art. 8º A remuneração dos membros do Conselho obedecerá ao disposto no Decreto Lei nº 59 , de 02 de abril de 1.979.

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo, observado o que dispõe o artigo 3º nomear, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, os membros do Conselho.

Parágrafo único. A posse dos integrante do Conselho, nomeados na forma do disposto neste artigo, será pública e solene.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão e conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Justiça, suplementados se necessário.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão e conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social, suplementados se necessário. (retificado no Diário Oficial nº 2.849, de 16 de julho de 1990)

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de julho de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

RETIFICAÇAO:

RETIFICA-SE por ter veiculado com incorreção, parte de Lei nº 1.072, de 11 de julho de 1.990, publicado no Diário Oficial nº 2.847, de 12 de julho de 1.990, pag. 15.

ONDE SE LÊ:

Art. 3º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, vinculado e Secretaria de Estado de Justiça, e órgão colegiado, de deliberação coletiva, constituído pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça;

II - ....;

III - ....;

IV - ....;

V - .... ;

VI - ... ;

§ 1º ...

§ 2º Se as entidades a que se referem os incisos II a VI deste artigo não atenderem, no prazo de trinta dias da solicitação, ao pedido de indicação de nome para compor o Conselho, caberá ao Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado de Justiça, preencher a lacuna com a indicação de nome pertencente ou não a entidade.

LEIA-SE:

Art. 3º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, vinculado e Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social, e órgão colegiado, de deliberação coletiva, constituído pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social;

II - ....;

III - ....;

IV - ....;

V - .... ;

VI - .....

§ 1º ...

§ 2º Se as entidades a que se referem os incisos II a VI deste artigo não atenderem, no prazo de trinta dias da solicitação, ao pedido de indicação de nome para compor o Conselho, caberá ao Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social, preencher a lacuna com a indicação de nome pertencente ou não a entidade.

ONDE SE LÊ:

Art. 6º - Caberá a Secretaria de Estado de Justiça dotar o Conselho da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, através da alocação de recursos humanos e materiais.

LEIA-SE:

Art. 6º - Caberá a Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social dotar o Conselho da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, através da alocação de recursos humanos e matérias.

ONDE SE LÊ:

Art. 7º - Objetivando o correto e fiel desempenho de suas atribuições o Conselho, através da Secretaria de Estado de Justiça, poderá firmar convênios, protocolos e acordos.

LEIA-SE:

Art. 7º - Objetivando o correto e fiel desempenho de suas atribuições o Conselho, através da Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social, poderá firmar convênios, protocolos e acordos.

ONDE SE LÊ:

Art. 10 - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Justiça, suplementados se necessário.

LEIA-SE:

Art. 10 - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão e conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social, suplementados se necessário.

Campo Grande, 13 de julho de 1990

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Art. 3

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Art. 6

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1369/1993 de 13/05/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 59/1979 de //