Lei Ordinária nº 108/1980
Estabelece normas para concessão de exploração dos serviços de Cantina em estabelecimentos de ensino público.
LEI Nº 108, DE 8 DE JULHO DE 1980.
Estabelece normas para concessão de exploração dos serviços de Cantina em estabelecimentos de ensino público.
Publicada no Diário Oficial nº 377, de 9 de julho de 1980, página 1.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração dos serviços de cantina em estabelecimentos de ensino público Estadual será concedida às respectivas Associações de Pais e Mestres - APM.
Art. 2º O preço das mercadorias postas a venda nas cantinas não ultrapassará a tabela fixada pelo órgão competente.
Parágrafo único. A tabela de preços a que alude este artigo será afixada em lugar visível, contendo o visto da Direção do respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, será baixado decreto governamental regulando a exploração dos serviços de cantina nos estabelecimentos de ensinopúblico estadual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de julho de 1.980.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.