Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.086/1990

Altera o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, institui novo Plano de Retribuição, e dá outras providências.

LEI Nº 1.086, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.

Altera o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1.980, institui novo Plano de Retribuição, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.880, de 28 de agosto de 1990. Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 55 , de 1º de janeiro de 1.980, passa a vigorar, em relação aos Grupos Técnico de Nível Superior, Apoio Técnico-Científico, Apoio Administrativo, Transportes Oficiais e Serviços Auxiliares, com as alterações constantes desta Lei.

Parágrafo único. O Plano de Classificação de Cargos a que se refere este artigo, em relação aos Grupos indicados, absorve o Plano Único de Classificação de Cargos das Autarquias e das Fundações Públicas, previsto na Lei nº 946 , de 07 de julho de 1.989, e instituído pelo Decreto nº 5.160 , de 12 do mesmo mês de julho.

Art. 2º Os Grupos indicados no artigo anterior passam a ter a composição, a estrutura e a classificação constantes do Anexo I, Tabelas A, B, C, D e E, desta Lei.

Art. 3º Com a nova composição dos Grupos de que trata o artigo 1º, na forma constante do Anexo I, fica extinta, no Quadro Permanente do Estado e nos Quadros de Pessoal das Autarquias e das Fundações Públicas, as atuais categorias funcionais relacionadas na Coluna A do Anexo II, com a transformação dos respectivos cargos, com seus ocupantes, para as categorias funcionais relacionadas na Coluna B deste mesmo Anexo, nas condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

Parágrafo único. Observados os quantitativos de cargos atualmente existentes, em cada caso, inclusive os decorrentes de transformações, na forma deste artigo, o Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, no prazo de 30 dias, a contar da vigência desta Lei, a composição do Quadro Permanente do Estado e do Quadro de Pessoal de cada Autarquia e de cada Fundação Pública, decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 4º As atuais escalas de referências salariais da Administração Direta (referência 1 a 56) e das Autarquias e Fundações Públicas (referências 101 a 134) ficam fundidas, desdobradas e substituídas, na forma do Anexo III, nas escalas de referências de nível superior (NS-1 a NS-25 - Escala A), nível médio (NM-1 a NM21 - Escala B) e nível elementar (NE-1 a NE-20 - Escala C).

Art. 5º Observados os parâmetros indicados nas Escalas A, B e C que constituem o Anexo III de que trata o artigo 4º, o Poder Executivo poderá estabelecer, em Decreto, regras complementares de classificaçáo nas novas referências, dos cargos integrantes dos Grupos compreendidos no Anexo I, divulgando, no mesmo prazo, a relaçao nominal, na nova situação, dos ocupantes dos cargos transformados pelo artigo 3º, na forma indicada no Anexo II.

Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos compreendidos nos Grupos Apoio Administrativo, Apoio Técnico-Científico, Transportes Oficiais e Serviços Auxiliares, cujo grau de escolaridade passa a ser elevado, estão dispensados de satisfação desta exigência, inclusive nos casos em que o respectivo cargo foi transformado.

Art. 7º Os valores das referências a que tinha o Anexo III são os constantes do Anexo IV.

Art. 8º as tabelas de remuneração dos Grupos Magistério, Serviço de Saúde, Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Polícia Civil, Procuradoria do Estado, Assistência Judiciária e dos cargos em comissão e das funções de confiança, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos V a XVIII

Art. 9º O valor do soldo do Coronel de polícia Militar é fixado em Cr$ 26.133,50 (vinte e seis mil, cento e trinta e três cruzeiros e cinquenta centavos).

Art. 10. O valor do salário-família fica elevado para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art. 11. Os valores dos vencimentos dos salários, soldos e gratificações, dos servidores civis e militares, inclusive os previstos nesta Lei e suas respectivas tabelas, ficam reajustados sem 11% (onze por cento).

Art. 12. Os benefícios desta lei estendem-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 13. Os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, ajustarão os seus respectivos planos de classificação de cargos e retribuição salarial à disposições desta Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1.990.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de agosto de 1.990.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ANEXO I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

(Art. 2º da Lei nº 1.086, de 27/08/90) TABELA A

GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: TS-100

-------------|----|--------|--------

CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES| REFERÊNCIAS | HABILITAÇÃO

---------|----| | | EXIGIDA PARA

DENOMINAÇÃO | CÓDIGO| | | INGRESSO

---------|----|----|--------|--------

C - NS-21 A NS-25 Curso Superior

Administrador TS-101 B NS-14 A NS-18 de Administração

A NS-08 A NS 12 ou habilitação le-

gal equivalente

---------------------------------

Analista de Sistema TS-102 C NS-21 A NS-25 Curso superior

B NS-14 A NS-18 específico ou

A NS-08 A NS-12 de Administra-

ção, Engenharia, Economia, Es-

tatística, Ci-

ências Contábeis e Atuárias, ou Matemática,

c/ especialização espec.

---------------------------------

Arqueólogo TS-103 C NS-21 A NS-25 Curso Superior

B NS-14 A NS-18 de Arqueologia

A NS-08 A NS-12

---------------------------------

Arquiteto TS-104 C NS-21 A NS-25 Curso Superior

B NS-14 A NS-18 de Arquitetura

A NS-08 A NS-12

Assistente Jurídico TS-105 C NS-21 A NS-25 Bacharel em

B NS-14 A NS-18 Direito

A NS-08 A NS-12

Assistente Social TS-106 C NS-21 A NS-25 Curso Superior

B NS-14 A NS-18 de Serviço So-

A NS-08 A NS-12 cial

---------------------------------

Atuário TS-107 C NS-21 A NS-25 Curso Superior

B NS-14 A NS-18 de Ciências

A NS-08 A NS-12 Atuariais

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25

Bibliotecário TS-108 Curso Superior

B NS-14 a NS-18 de Biblioteco-

nomia

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25

Curso Superior de Biologia

Biólogo TS-109 B NS-14 a NS-18

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior de Bioquímica

Bioquímico TS-110 B NS-14 a NS-18

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior de Ciências

Contador TS-111 B NS-14 a NS-18 Contábeis

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior de Economia

Economista TS-112 B NS-14 a NS-18

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior de Enfermagem

Enfermeiro TS-113 B NS-14 a NS-18

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Engenheiro TS-114 B NS-14 a NS-18 Engenharia

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

Engenheiro Agrimensor TS-115 C NS-21 a NS-25 Curso Superior de Agrimensura

B NS-14 a NS-18

A NS-8 a NS-12

---------------------------------

Engenheiro Agrônomo TS-116 C NS-21 a NS-25 Curso Superior

B NS-14 a NS-18 de Agronomia

A NS-8 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25

Engenheiro Cartográfico Curso Superior

TS-117 B NS-14 a NS-18 Cartografia

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-13 a NS-15

Engenheiro Florestal Curso Superior

B NS-09 a NS-11 de Engenharia

Florestal

TS-118 A NS-09 a NS-11

---------------------------------

C - NS-13 a NS-15 Curso Superior de Engenharia

B NS-09 a NS-11 Operacional

Engenheiro de Operações

TS-119

A NS-05 a NS-07

---------------------------------

C - NS-13 a NS-15 Curso Superior

Engenheiro de Pesca TS-120 B NS-9 a NS-11 Engenharia de de Pesca

A NS-05 a NS-11

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Engenheiro Químico TS-121 B NS-14 a NS-18 Engenharia

A NS-08 a NS-12 Bioquímica

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Engenheiro Sanitarista TS-122 B NS-14 a NS-18 Engenharia Sa-

A NS-08 a NS-12 nitária

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior de Estatística

Estatístico TS-123 B NS-14 a NS-18

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Farmacêutico TS-124 B NS-14 a NS-18 de Farmácia ou

A NS-08 a NS-12 Bioquímica

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso de Gradua-

Fiscal de Vigilância TS-125 B NS-14 a NS-18 ção e mais Cur-

Sanitária A NS-08 a NS-12 so de Especiali-

zação

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Geógrafo TS-126 B NS-14 a NS-25 de Geografia

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior de Geologia

Geólogo TS-127 B NS-14 a NS-18

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Médico TS-128 B NS-14 a NS-18 de Medicina

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-09 a NS-11 Curso Superior

Médico (4 horas) TS-129 B NS-05 a NS-07 de Medicina

A NS-01 a NS-03

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Médico Veterinário TS-130 B NS-14 a NS-18 Medicina Vete-

A NS-08 a NS-12 rinária

---------------------------------

C - NS-09 a NS-11 Curso Superior

Médico Veterinário TS-131 B NS-05 a NS-07 de Medicina

(4 horas) A NS-01 a NS-03 Veterinária

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Museólogo TS-132 B NS-14 a NS-18 de Museologia

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Naturalista TS-133 B NS-14 a NS-18 de Naturalista

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Nutricionista TS-134 B NS-14 a NS-18 de Nutrição

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Odontólogo TS-135 B NS-14 a NS-18 de Odontologia

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-09 a NS-11 Curso Superior

Odontólogo (4 horas) TS-136 B NS-05 a NS-07 de Odontologia

A NS-01 a NS-03

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Procurador de Autar - TS-137 B NS-14 a NS-18 de Direito com quias e fundação Pú-

blica A NS-08 a NS-12 registro na OAB

---------------------------------

C - NS-09 a NS-11 Curso Superior

Professor de Educação TS-138 B NS-05 a NS-07 de Educação

Física A NS-01 a NS-03 Física

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Psicólogo TS-139 B NS-14 a NS-18 de Psicologia

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Químico TS-140 B NS-14 a NS-18 de Química

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Sociólogo TS-141 B NS-14 a NS-18 de Sociologia

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior de Teatro, Músi-

Técnico em Assuntos TS-142 B NS-14 a NS-18 ca, Museologia, Culturais Artes Plásticas, A NS-08 a NS-12 História, letras ou Jornalismo

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior de Graduação, com

Técnico em Assuntos TS-143 B NS-14 a NS-18 duração mínima

Educacionais de 4 anos ou 8

A NS-08 a NS-12 semestres

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior de Jornalismo

Técnico em Comunicação TS-144 B NS-14 a NS-18 ou de Comunica-

Social ção Social

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior de Graduação, Técnico Penitenciário TS-145 B NS-14 a NS-18 com duração, mínima de 4 an-

A NS-08 a NS-12 os ou 8 semes-

tres mais curso específico da

área

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior de Administra-

Técnico de Planejamen - TS-146 B NS-14 a NS-18 ção, Economia to ou Estatística

A NS-08 a NS-12 com especiali-

ção

---------------------------------

C - NS-13 a NS-15 Curso Superior de Graduação, Técnico de Registro TS-147 B NS-09 a NS-11 mais Curso de de Veículos e Condu - Especialização tores A NS-05 a NS-07

---------------------------------

C - NS-13 a NS-15 Curso Superior com duração mí-

Tecnólogo TS-148 B NS-09 a NS-11 nima de 2 anos ou 4 semestres

A NS-05 a NS-07

---------------------------------

C - NS-13 a NS-15 Curso Superior de Terapia Ocu-

Terapeuta TS-149 B NS-09 a NS-11 pacional

Ocupaional

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

C - NS-21 a NS-25 Curso Superior

Zootecnista TS-150 B NS-14 a NS-18 de Zootecnia

A NS-08 a NS-12

---------------------------------

ANEXO I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

(Art. 2º da Lei nº 1.086, de 27/08/90) TABELA B

GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: AD-200

---------|----|----|--------|--------

C - NM-12 a NM-15

Curso de 1º

Agente Administra - AD-201 B NM-7 a NM-10 Grau

tivo

A NM-1 a NM-5

---------------------------------

C - NM-19 a NM-21

Curso de 2º

Assistente de AD-202 B NM-15 a NM-17 Grau

Administração

A NM-11 a NM-13

---------------------------------

C - NM-12 a NM-15

Curso de 1º

Datilógrafo AD-203 B NM-7 a NM-10 Grau

A NM-1 a NM-5

---------------------------------

C - NM-19 a NM-21

Curso de 2º

Digitador AD-204 B NM-15 a NM-17 Grau

A NM-11 a NM-13

---------------------------------

ANEXO I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

(Art. 2º da Lei nº 1.086, de 27/08/90) TABELA C

GRUPO: APOIO TÉCNICO CÓDIGO: AT-300

-------------|----|--------|--------

CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES| REFERÊNCIAS | HABILITAÇÃO

---------|----| | | EXIGIDA PARA

DENOMINAÇÃO | CÓDIGO| | | INGRESSO

---------|----|----|--------|--------

C - NM-09 a NM-11 1º Grau

Agente Ambiental AT-301 B NM-05 a NM-07

A NM-01 a NM-03

---------------------------------

C - NM-19 a NM-21 2º Grau especí-

fico na área

Agente de Ativida - AT-302 B NM-15 a NM-17

des Agropecuárias

A NM-11 a NM-13

---------------------------------

C - NM-09 a NM-11 1º Grau

Agente de Apoio AT-303 B NM-05 a NM-07

Educacional

A NM-01 a NM-03

---------------------------------

C - NM-14 a NM-16 1º Grau e espe-

cialização na

Agente de Cinefoto - AT-304 B NM-10 a NM-12 área grafia e Microfilmagem

A NM-06 a NM-08

---------------------------------

C - NM-14 a NM-16 1º Grau

Agente de Comuni - AT-305 B NM-10 a NM-12

cação Social

A NM-06 a NM-08

---------------------------------

C - NM-19 a NM-21 2º Grau e

formação

Agente de Saúde AT-306 B NM-15 a NM-17 específica

Pública

A NM-11 a NM-13

---------------------------------

C - NM-19 a NM-21 2º Grau e

formação

Agente de Vigilân - AT-307 B NM-15 a NM-17 específica cia Sanitária

A NM-11 a NM-13

---------------------------------

Agente de Segurança AT-309 C B A NM-9 a NM-11 NM-5 a NM-07 NM-1 a NM-03 2º Grau e especialização na área

Agente de Serviços de Engenharia AT-310 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e especialização na área

Agente Operador de Raios-X AT-311 C B A NM-9 a NM-11 NM-5 a NM-07 NM-1 a NM-03 1º Grau e treinamento específico

Apontador de Campo AT-312 C B A NM-18 a NM-20 NM-14 a NM-10 NM-16 a NM-12 1º Grau

Auxiliar de Enfermagem AT-313 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e especialização específica

Auxiliar Técnico AT-314 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau

Assistente de Campanhas Educativas AT-315 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau

Assistente Técinco em Assuntos Culturais AT-316 C B A NM-12 a NM-14 NM-8 a NM-10 NM-4 a NM-6 1º Grau e especialização

Classificador de Produtos Animais e Vegetais AT-317 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e especialização na área

Desenhista AT-318 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e formação específica na área

Fiscal Ambiental AT-319 C B A NM-17 a NM-19 NM-13 a NM-15 NM-9 a NM-11 2º Grau

Fiscal de Tráfego AT-320 C B A NM-17 a NM-19 NM-13 a NM-15 NM-9 a NM-11 2º Grau

Inspetor de Alunos AT-321 C B A NM-18 a NM-20 NM-14 a NM-10 NM-16 a NM-12 2º Grau

Instrutor de Curso Profissionalizante AT-322 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e especialização

Mestre especializado AT-323 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e especialização na área de atuação

Oficial de Segurança AT-324 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e formação específica na área

Operador de Computador AT-325 C B A NM-16 a NM-18 NM-12 a NM-14 NM-8 a NM-10 1º Grau e especialização na área

Operador de Rádio e Telex AT-326 C B A NM-14 a NM-16 NM-10 a NM-12 NM-6 a NM-8 1º Grau e prática na área

Perito de Identificação de Veículos AT-327 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e especialização na área

Programador AT-328 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e especialização na área

Taxidermista AT-329 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e formação específica na área

Técnico de Cartografia AT-330 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e conhecimento específico na área

Técnico de Contabilidade AT-331 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau específico

Técnico de Laboratório AT-332 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º grau e formação específica na área

Técnico de Radiologia AT-333 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e fromação específica na área

Técnico de Segurança do Trabalho AT-334 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e conhecimento específico na área

Técnico em Edificações AT-335 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau

Tecnologista AT-336 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau

Topógrafo AT-337 C B A NM-19 a NM-21 NM-15 a NM-17 NM-11 a NM-13 2º Grau e especialização

ANEXO 1

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

(Art. 2º da Lei nº 1.086, de 27/08/90) TABELA D

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL CÓDIGO: TO-400

-------------|----|--------|--------

CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES| REFERÊNCIAS | HABILITAÇÃO

---------|----| | | EXIGIDA PARA

DENOMINAÇÃO | CÓDIGO| | | INGRESSO

---------|----|----|--------|--------

C - NE-18 a NE-20

4º série do 1º

Agente de TO-401 B NE-14 a NE-16 Grau e habili-

Transporte Fluvial tação legal

A NE-10 a NE-12

---------------------------------

C - NE-16 a NE-18

4º série do 1º

Motorista TO-402 B NE-12 a NE-14 Grau e habili-

tação legal

A NE-8 a NE-10

---------------------------------

ANEXO I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

(Art. 2º da Lei nº 1.086, de 27/08/90) TABELA E

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: SA-500

-------------|----|--------|--------

CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES| REFERÊNCIAS | HABILITAÇÃO

---------|----| | | EXIGIDA PARA

DENOMINAÇÃO | CÓDIGO| | | INGRESSO

---------|----|----|--------|--------

C - NE-16 a NE-18

4º série do 1º

Agente de Identi - SA-501 B NE-12 a NE-14 Grau e treina-

ficação de mento veículos A NE-8 a NE-10

---------------------------------

C - NE-18 a NE-20

4º série do 1º

Artífice de SA-502 B NE-14 a NE-16 Grau e conhe-

Alvenaria cimentos espe-

A NE-10 a NE-12 cíficos

---------------------------------

C - NE-18 a NE-20

4º série do 1º

Artífice de SA-503 B NE-14 a NE-16 Grau e conhe-

Artes Gráficas cimentos espe-

A NE-10 a NE-12 cíficos

---------------------------------

C - NE-18 a NE-20

4º série do 1º

Artífice de Barbei - SA-504 B NE-14 a NE-16 Grau e conhe-

ro e Cabelereiro cimentos espe-

A NE-10 a NE-12 cíficos

---------------------------------

C - NE-18 a NE-20

4º série do 1º

Artífice de Carpin - SA-505 B NE-14 a NE-16 Grau e conhe-

taria cimentos espe-

A NE-10 a NE-12 cíficos

---------------------------------

C - NE-13 a NE-16

4º série do 1º

Artífice de Copa SA-506 B NE-7 a NE-11 Grau e Cozinha

A NE-1 a NE-5

---------------------------------

C - NE-17 a NE-19

4º série do 1º

Artífice de Costura SA-507 B NE-13 a NE-15 Grau e conhe-

e Confecção cimentos espe-

A NE-9 a NE-11 cíficos

----------------------------------

Artíficie de Eletricidade e Comunicações SA-508 C B A NE-17 a NE-19 NE-13 a NE-15 NE-9 a NE-11 4ª série do 1º Grau e conhecimentos específicos

Artíficie de Jardinagem e Arboricultura SA-509 C B A NE-13 a NE-15 NE-9 a NE-11 NE-5 a NE-7 4ª série do 1º Grau

Artífice de Mecânica SA-510 C B A NE-18 a NE-20 NE-14 a NE-10 NE-16 a NE-12 4ª série do 1º Grau e conhecimentos específicos

Artífice de Metalurgia SA-511 C B A NE-18 a NE-20 NE-14 a NE-10 NE-16 a NE-12 4ª série do 1º Grau e conhecimentos específicos

Artífice de Pintura SA-512 C B A NE-14 a NE-16 NE-10 a NE-12 NE-6 a NE-8 4ª série do 1º Grau

Ascensorista SA-513 C B A NE-14 a NE-16 NE-10 a NE-12 NE-6 a NE-8 4ª série do 1º Grau e treinamento específico

Atendente SA-514 C B A NE-14 a NE-16 NE-10 a NE-12 NE-6 a NE-8 4ª série do 1º Grau e treinamento específico

Auxiliar de Laboratório SA-515 C B A NE-12 a NE-15 NE-6 a NE-10 NE-1 a NE-4 4ª série do 1º Grau

Auxiliar de Saneamento SA-516 C B A NE-12 a NE-15 NE-6 a NE-10 NE-1 a NE-4 4ª série do 1º Grau

Auxiliar de Seviços Diversos SA-517 C B A NE-12 a NE-15 NE-6 a NE-10 NE-1 a NE-4 4ª série do 1º Grau

Auxiliar de Serviços de Engenharia SA-518 C B A NE-18 a NE-20 NE-14 a NE-10 NE-16 a NE-12 4ª série do 1º Grau e experiência na área

Contínuo SA-519 C B A NE-12 a NE-15 NE-6 a NE-10 NE-1 a NE-4 4ª série do 1º Grau

Operador Áudio-visual SA-520 C B A NE-15 a NE-17 NE-11 a NE-13 NE-7 a NE-9 4ª série do 1º Grau e experiência na área

Operador de Sinalização SA-521 C B A NE-15 a NE-17 NE-11 a NE-13 NE-7 a NE-9 1º grau e treinamento

Recepcionista SA-522 C B A NE-14 a NE-16 NE-10 a NE-12 NE-6 a NE-8 4ª série do 1º Grau

Telefonista SA-523 C B A NE-14 a NE-16 NE-10 a NE-12 NE-6 a NE-8 4ª série do 1º Grau

Operador de Máquinas Motorizadas SA-524 C B A NE-18 a NE-20 NE-14 a NE-10 NE-16 a NE-12 4ª série do 1º Grau ou habilitação e experiência

ANEXO II

(art. 3º da Lei nº 1.086 de 27/08/90)

---------------------------------

RELAÇÃO DE CARGOS TRANSFORMADOS

---------------------------------

DE (COLUNA A) PARA (COLUNA B)

-------------------------------- - Administrador de Empresa Administrador

- Técnico de Administração

---------------------------------

- Agente de Registro de Veículos e Condutores

- Assistente de Registro do

Comércio

- Auxiliar Administrativo Agente Administrativo

- Auxiliar de Almoxarifado

- Auxiliar Administrativo II

- Auxiliar de Almoxarife

- Auxiliar de Biblioteca

- Auxiliar de Metereologia

- Protocolista

---------------------------------

- Agente de Apoio Técnico Edu - Agente de Apoio Educacional

cacional

---------------------------------

- Técnico Agrícola Agente de Atividades Agropecuárias

- Técnico Agropecuário

---------------------------------

- Fotógrafo Agente de Cinefotografia e

- Técnico de Microfilmagem Microfilmagem

---------------------------------

Pedreito Artífice de Alvenaria

---------------------------------

- Gráfico Artífice de Artes Gráficas

---------------------------------

- Carpinteiro

- Mestre Artífice de Carpinta ria Artífice de Carpintaria

- Marceneiro

---------------------------------

- Copeiro

- Cozinheiro Artífice de Copa e Cozinha

- Garção

---------------------------------

- Artífice de Comunicações

- Artífice de Eletricidade Artífice de Eletricidade e

Comunicações

- Auxiliar de Eletriçidade

- Eletricista

---------------------------------

- Técnico em Eletrônica Artífice de Eletricidade e

- Técnico em Telecomunicações Comunicações

---------------------------------

- Jardineiro Artífice de Jardinagem e

Arboricultura

---------------------------------

- Auxiliar de Manutenção

- Auxiliar de Torneiro

- Borracheiro

- Lanterneiro

Artífice de Mecânica

- Lubrificador

- Mecânico

- Mestre de Manutenção

- Técnico de Mecânica

---------------------------------

- Soldador

- Auxiliar de Soldador Artífice de Metalurgia

- Torneiro

---------------------------------

- Pintor Artífice de Pintura

---------------------------------

- Almoxarife

- Arquivista

- Assistente de Registro de

Veículos e Condutores

- Assistente Administrativo

- Assistente Administrativo I Assistente de Administração

- Secretária de Ensino

- Técnico de Nível Médio

- Técnico de Registro do

Comércio

- Técnico Especializado

---------------------------------

- Atendente de Enfermagem Atendente

---------------------------------

- Auxiliar de Serviços

Especializados

- Auxiliar de Ambulatório

- Auxiliar de Carpintaria

- Auxiliar de Escritório

- Auxiliar de Fotógrafo

- Auxiliar de Lubrificador

- Auxiliar de Mecânica

- Auxiliar de Museu Auxiliar de Serviços

Diversos

- Auxiliar de Pintor

- Auxiliar de Serviços de Campo

- Auxiliar de Topografia

- Auxiliar de Vendas

- Auxiliar Gráfico

- Auxiliar de Topógrafo

---------------------------------

- Trabalhador Braçal

- Faxineiro

- Servente

- Vigia Auxiliar de Serviços

Diversos

- Vigilante

- Zelador

---------------------------------

- Administrador de Campo

- Nivelador Auxiliar de Serviços de

Engenharia

- Auxiliar de Campo

---------------------------------

- Biblioteconomista Bibliotecário

---------------------------------

- Classificador Classificador de Produtos

Animais e Vegetais

---------------------------------

- Porteiro Contínuo

---------------------------------

- Desenhista I

- Desenhista II Desenhista

- Desenhista-Projetista

- Projetista

---------------------------------

- Eletricista Especializado

- Mecânico Especializado

- Soldador Especializado Mestre Especializado

- Torneiro Especializado

- Técnico Especializado

---------------------------------

- Motorista Profissional Motorista

---------------------------------

- Técnico Penitenciário Oficial de Segurança

---------------------------------

- Operador de Rádio Operador de Rádio e Telex

---------------------------------

- Advogado Procurador de Autarquia e

Fundação Pública

- Procurador Autárquico

---------------------------------

- Magistério - Formação Técnico em Assuntos

Superior Plena e Pedagogo Educacionais

---------------------------------

- Cartógrafo Técnico de Cartografia

---------------------------------

- Jornalista Técnico em Comunicação Social

---------------------------------

- Laboratorista Técnico em Laboratório

---------------------------------

- Técnico em Administração Técnico Penitenciário

Penitenciária

---------------------------------

- Operador de Máquina Operador de Máquinas

Motorizadas

- Tratorista

---------------------------------

- Técnico de Nível Médio Assistente de Administração e Agente de Atividades

Agropecuárias ou Técnico de Contabilidade (*)

---------------------------------

- Tesoureiro Assistente de Administração ou Técnico de Contabilidade

(*)

---------------------------------

* Observadas as Atividades exercidas e a habilitação, em cada caso.

ANEXO III

(art. 4º da Lei nº 1086, de 27/08/90)

TABELA DE CONVERSÃO DAS ATUAIS PARA AS

NOVAS ESCALAS DE REFERÊNCIAS SALARIAIS

---------------------------------

REFERÊNCIAS SALARIAS

---------------------------------

NS (ESCALA A) NM (ESCALA B) NE (ESCALA C)

---------------------------------

ATUAIS NOVAS ATUAIS NOVAS ATUAIS NOVAS

---------------------------------

32 - 122 NS - 1 14 - 110 NM - 1 5 - 101 NE - 1

33 - NS - 2 15 - 111 NM - 2 6 - 102 NE - 2

34 - 123 NS - 3 16 - 112 NM - 3 7 - 103 NE - 3

35 - NS - 4 17 - 113 NM - 4 8 - 104 NE - 4

36 - 124 NS - 5 18 - 114 NM - 5 9 - 105 NE - 5

37 - NS - 6 19 - 115 NM - 6 10 - 106 NE - 6

38 - 125 NS - 7 20 - 116 NM - 7 11 - 107 NE - 7

39 - NS - 8 21 - 117 NM - 8 12 - 108 NE - 8

40 - 126 NS - 9 22 - 118 NM - 9 13 - 109 NE - 9

41 - NS - 10 23 - 119 NM - 10 14 - 110 NE - 10

42 - 127 NS - 11 24 - 120 NM - 11 15 - 111 NE - 11

43 - NS - 12 25 - 121 NM - 12 16 - 112 NE - 12

44 - 128 NS - 13 26 - 122 NM - 13 17 - 113 NE - 13

45 - NS - 14 27 - 123 NM - 14 18 - 114 NE - 14

46 - 129 NS - 15 28 - 124 NM - 15 19 - 115 NE - 15

47 - NS - 16 29 - 125 NM - 16 20 - 116 NE - 16

48 - 130 NS - 17 30 - 126 NM - 17 21 - 117 NE - 17

49 - NS - 18 31 - 127 NM - 18 22 - 118 NE - 18

50 - 131 NS - 19 32 - 128 NM - 19 23 - 119 NE - 19

51 - NS - 20 33 - 129 NM - 20 24 - 120 NE - 20

52 - 132 NS - 21 34 - 130 NM - 21

53 - NS - 22

54 - 133 NS - 23

55 - NS - 24

56 - 134 NS - 25

---------------------------------

ANEXO IV

(Art. 7º da Lei nº 1.086, de 27/08/90)

---------------------------------

ESCALAS DE REFERÊNCIAS SALARIAIS

--------|---|----------|--|----------

NÍVEL SUPERIOR | | NÍVEL MÉDIO | | NÍVEL ELEMENTAR

--------| |----------| |----------

REF. VALOR | | REF. VALOR | | REF. VALOR

--------| |----------| |----------

NS-1 32.403,55 | | NM-1 14.000,00 | | NE-1 8.800,00

| | | |

NS-2 33.559,06 | | NM-2 14.544,04 | | NE-2 9.141,97

| | | |

NS-3 34.755,78 | | NM-3 15.109,22 | | NE-3 9.497,23

| | | |

NS-4 35.995,17 | | NM-4 15.696,36 | | NE-4 9.866,29

| | | |

NS-5 37.278,76 | | NM-5 16.306,32 | | NE-5 10.249,69

| | | |

NS-6 38.608,12 | | NM-6 16.939,98 | | NE-6 10.647,99

| | | |

NS-7 39.984,89 | | NM-7 17.598,27 | | NE-7 11.061,77

| | | |

NS-8 41.410,75 | | NM-8 18.282,14 | | NE-8 11.491,63

| | | |

NS-9 42.887,46 | | NM-9 18.992,58 | | NE-9 11.938,19

| | | |

NS-10 44.416,83 | | NM-10 19.730,63 | | NE-10 12.402,11

| | | |

NS-11 46.000,73 | | NM-11 20.497,36 | | NE-11 12.884,06

| | | |

NS-12 47.641,12 | | NM-12 21.293,89 | | NE-12 13.384,73

| | | |

NS-13 49.340,00 | | NM-13 22.121,37 | | NE-13 13.904,86

| | | |

NS-14 51.099,46 | | NM-14 22.981,01 | | NE-14 14.445,20

| | | |

NS-15 52.921,67 | | NM-15 23.874,05 | | NE-15 15.006,54

| | | |

NS-16 54.808,86 | | NM-16 25.378,12 | | NE-16 15.589,69

| | | |

NS-17 56.763,34 | | NM-17 26.976,04 | | NE-17 16.193.51

| | | |

NS-18 58.787,52 | | NM-18 28.676,49 | | NE-18 16.824,87

| | | |

NS-19 60.883,88 | | NM-19 30.483,11 | | NE-19 17.478,68

| | | |

NS-20 63.055,00 | | NM-20 39.403,55 | | NE-20 18.157,90

| | | |----------

NS-21 65.303,54 | | NM-21 34.444,97 |

| |----------|

NS-22 67.632,26 |

|

NS-23 70.044,03 |

|

NS-24 72.541,80 |

|

NS-25 75.128,64 |

--------|

ANEXO V

(art. 8º da Lei nº 1.086, de 27/08/90)

GRUPO MAGISTÉRIO - PROFESSOR - 22 HS/AULAS

C 1 a s s e s I II III IV V VI VII VIII

COEF. 1.00 1.25 1.50 1.75 2.00 2.25 2.50 2.75

A 1.00 14.000,00 17.500,00 21.000,00 24.500,00 28.000,00 31.500,00 35.000,00 38.500,00

B 1.20 16.800,00 21.000,00 25.200,00 29.400,00 33.600,00 37.800,00 42.000,00 46.200,00

C 1.30 18.200,00 22.750,00 27.300,00 31.850,00 36.400,00 40.950,00 45.500,00 50.050,00

D 1.40 19.600,00 24.500,00 29.400,00 34.300,00 39.200,00 44.100,00 49.000,00 53.000,00

E 1.50 21.000,00 26.250,00 31.500,00 36.750,00 42.000,00 47.250,00 52.500,00 57.750,00

F 1.60 22.400,00 28.000,00 33.600,00 39.200,00 44.800,00 50.400,00 56.000,00 61.600,00

ANEXO VI

(art. 8º da Lei nº 1.086, de 27/08/90)

GRUPO MAGISTÉRIO - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

C 1 a s s e s I II III IV V

COEF. 1.50 2.00 2.25 2.50 2.75

A 1.00 42.000,00 56.000,00 63.000,00 70.000,00 77.000,00

B 1.20 50.400,00 67.200,00 75.600,00 84.000,00 92.400,00

C 1.30 54.600,00 72.800,00 81.900,00 91.000,00 100.100,00

D 1.40 58.800,00 78.400,00 88.200,00 98.000,00 107.800,0

E 1.50 63.000,00 84.000,00 94.500,00 105.000,0 115.500,00

F 1.60 67.200,00 89.600,00 100.800,00 112.000,00 123.200,00

************

ANEXO VII

(Art. 8º da Lei nº 1.086, de 27/08/90)

GRUPO SERVIÇOS DE SAÚDE

---------------------------------

REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO

---------------------------------

301 9.383,90 324 28.823,45

302 9.853,34 325 30.264,44

303 10.346,09 326 31.777,67

304 10.863,44 327 33.366,51

305 11.406,36 328 35.034,60

306 11.976,30 329 36.786,72

307 12.575,40 330 38.626,20

308 13.204,44 331 40.557,41

309 13.864,64 332 42.584,99

310 14.557,91 333 44.714,13

311 15.285,95 334 46.949,88

312 16.049,94 335 49.297,47

313 16.852,88 336 51.762,53

314 17.695,38 337 54.351,00

315 18.580,19 338 57.068,27

316 19.509,33 339 59.921,82

317 20.484,66 340 62.918,13

318 21.508,74 341 66.064,23

319 22.584,14 342 69.367,56

320 23.712,99 343 79.835,83

321 24.898,58 344 76.477,40

322 26.143,47 345 80.301,51

323 27.450,68 346 84.316,58

347 85.532,54

---------------------------------

ANEXO VIII

(art. 8º da Lei nº 1.086, de 27 /08/90)

GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

---------------------------------

REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO

---------------------------------

431 35.571,27 442 44.423,66

432 36.460,56 443 45.534,26

433 37.372,05 445 46.672,61

435 38.306,37 446 47.839,41

436 39.264,02 447 49.035,38

437 40.245,66 449 50.261,25

439 41.251,79 450 51.517,79

440 42.283,10 451 52.805,70

441 43.340,15

---------------------------------

ANEXO IX

(art. 8º da Lei nº 1.086, de 27 / 08 /90)

P O L Í C I A C I V I L

---------------------------------

CARGOS SÍMBOLO CLASSE VENCIMENTO

---------------------------------

DELEGADO POC 3ª 15.425,72

DE

401 2ª 18.511,16

POLÍCIA

1ª 22.212,44

ESP. 26.654,52

---------------------------------

-----------------------

FUNÇÃO GRATIFICADA - POLÍCIA CIVIL

-------------------------

SÍMBOLO VALOR

-------------------------

FGPC - 1 3.788,30

FGPC - 2 3.157,13

FGPC - 3 2.840,76

FGPC - 4 2.524,58

FGPC - 5 9.209,58

-------------------------

ANEXO X

(art. 8º da Lei nº 1.086, de 27/08/90)

GRUPO POLÍCIA CIVIL

---------------------------------

CARGOS SÍMBOLO CLASSE V A L O R

---------------------------------

3º 14.596,04

PERITO POC 402 2º 17.514,66

CRIMINAL 1º 21.017,57

ESP. 25.221,05

---------------------------------

3º 14.596,04

MÉDICO POC 403 2º 17.514,66

LEGISTA 1º 21.017.57

ESP. 25.221,05

---------------------------------

3º 11.456,28

INSPETOR DE 2º 13.747,50

POLICIA POC 404 1º 16.497,29

ESP. 19.796,25

---------------------------------

3º 11.456,28

ESCRIVÃO DE 2º 13.147,50

POLÍCIA POC 405 1º 16.497,29

ESP. 19.796,25

---------------------------------

3º 8.981,22

AGENTE DE POC 406 2º 10.777,49

POLÍCIA 1º 12.932,70

ESP. 15.518,67

---------------------------------

3º 8.981,22

PAPILOSCOPISTA POC 407 2º 10.777,49

PERICIAL 1º 12.932,70

ESP. 15.518,67

---------------------------------

3º 8.981,22

AGENTE AUXILIAR

DE PERÍCIA POC 408 2º 10.777,49

1º 12.932,70

ESP. 15.518,67

---------------------------------

3º 8.981,22

AGENTE DE

TELECOMUNICAÇÕES POC 409 2º 10.777,49

PERICIAL 1º 12.932,70

ESP. 15.518,67

---------------------------------

3º 8.981,22

DATILOSCOPISTA POC 410 2º 10.777,49

POLICIAL 1º 12.932,70

ESP. 15.518,67

---------------------------------

3º 8.981,22

AGENTE DE TRÁFEGO POC 411 2º 10.777,49

1º 12.932,70

ESP. 15.518,67

---------------------------------

4º 8.981,22

3º 10.777,49

AGENTE AUXILIAR

DE POLÍCIA POC 412 2º 12.932,70

1º 15.518,17

---------------------------------

ANEXO XI

(art. 8º da Lei nº 1.086, de 27/08/90)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

---------------------------------

C - A R G O S Í M B O L O VENCIMENTO

PROCURADOR DO

ESTADO DE 1º P R O - 101 37.524,17

CATEGORIA

PROCURADOR DO

ESTADO DE 2º P R O - 102 33.503,04

CATEGORIA

PROCURADOR DO

ESTADO DE 3º P R O - 103 29.481,65

CATEGORIA

---------------------------------

ANEXO XII

(art. 8º da Lei nº 1086, de 27/08/90)

---------------------------------

A S S I S T Ê N C I A J U D I C I Á R I A

---------------------------------

C - A R G O ENTRÂNCIA SÍMBOLO VENCIMENTO

PROCURADOR DA

ASSISTÊNCIA SUPERIOR PAJ-26 37.524,17

JUDICIÁRIA

---------------------------------

DEFENSOR

PÚBLICO ESPECIAL DP-25 33.503,04

---------------------------------

DEFENSOR

PÚBLICO SEGUNDA DP-24 29.481,61

---------------------------------

DEFENSOR

PÚBLICO PRIMEIRA DP-23 25.455,39

---------------------------------

ANEXO XIII

(Art. 8º da Lei nº 1.086, de 27/08/90)

-------------------------

D A S - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

-------------------------

SÍMBOLO REF. VENCIMENTO

-------------------------

D A S 1 53.553,96

D A S 2 47.760,35

D A S 3 42.126,59

D A 5 4 37.896,77

D A S 5 33.440,60

D A S 6 29.048,33

-------------------------

ANEXO XIV

(art. 8º da Lei nº 1.086, de 27/08/90)

--------------------------------

C - A I - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

--------------------------------

SÍMBOLO REF. VENCIMENTO

--------------------------------

C - A I 1 12.973,92

C - A I 2 11.884,04

C - A I 3 10.772,51

C - A I 4 9.004,25

C - A I 5 8.319,23

C - A I 6 7.137,12

---------------------------------

ANEXO XV

(art. 8º da Lei nº 1.086, de 27/08/90)

------------------------------

D A I - DIREÇÃO ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

------------------------------

SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO

------------------------------

D A I - 1 12.137,72

D A I - 2 9.710,16

D A I - 3 7.768,13

D A I - 4 6.214,52

D A I - 5 4.968,36

D A I - 6 4.471,55

D A I - 7 4.024,37

D A I - 8 3.621,93

D A I - 9 3.259,74

D A I - 10 2.933,76

------------------------------

ANEXO XVI

(art. 8º da Lei nº 1086, de 27/08/90)

---------------------------------

CARGOS VENCIMENTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO

ESTADO, REPRESENTANTE DO ESTADO NO DISTRI - 88.009,76

TO FEDERAL.

SECRETÁRIO ADJUNTO, PROCURADOR GERAL AD-

JUNTO, AUDITOR GERAL, ASSESSOR ESPECIAL

DO GOVENADOR, SUBCHEFE DA SECRETARIA DE

GOVERNO, SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVER - 70.116,48

NADOR, CHEFE DO CERIMONIAL DA GOVERNADO-

RIA, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, DI-

RETOR GERAL DE AUTARQUIA E PRESIDENTE DE

FUNDAÇÃO PÚBLICA

CHEFE DO ESTADO MAIOR DA POLÍCIA MILITAR 61.351,19

---------------------------------

ANEXO XVII

(Art. 8º da Lei nº 1.086, de 27/08/90)

A U T A R Q U I A S

----------------------------------

F C S - FUNÇOES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

----------------------------------

SÍMBOLO REFERÊNCIA VALOR

----------------------------------

FCS 1 53.553,96

FCS 2 47.760,35

FCS 3 42.126,59

FCS 4 37.896,77

FCS 5 33.440,60

FCS 6 29.048,33

----------------------------------

------------------------

F C A - FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ASSISTÊNCIA DIRETA

--------------------------

SÍMBOLO REFERÊNCIA VALOR

--------------------------

FCA 1 12.973,92

FCA 2 11.884,04

FCA 3 10.772,51

FCA 4 9.004,25

FCA 5 8.319,23

FCA 6 7.137,12

--------------------------

ANEXO XVIII

(art. 8º da Lei nº 1086, de 27/08/90)

A U T A R Q U I A S

----------------------------

F C I - FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

----------------------------

SÍMBOLO VALOR

----------------------------

FCI - 1 12.137,72

FCI - 2 9.710,16

FCI - 3 7.768,13

FCI - 4 6.214,52

FCI - 5 4.968,36

FCI - 6 4.471,55

FCI - 7 4.024,37

FCI - 8 3.621,93

FCI - 9 3.259.74

FCI - 10 2.933,76

---------------------------

* REVOGADA PELA LEI 2.065, DE 29/12/99.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO 1

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV

ANEXO XV

ANEXO XVI

ANEXO XVII

ANEXO XVIII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1797/1997 de 10/12/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 55/1980 de 18/01/1980