Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.088/1990

Dispõe sobre a criação do Grupo Transporte Aéreo, e dá outrasprovidências.

LEI Nº 1.088, DE 3 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a criação do Grupo Transporte Aéreo, e dá outrasprovidências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.885 de 04 de setembro de 1.990. Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, art. 62.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica criado, no Quadro Permanente do Estado, o Grupo Transporte Aéreo, código TA-1500, composto pelas categorias funcionais de Piloto de Aeronave, de Mecânico de Aeronave e de Auxiliar de Manutenção de Aeronave, estruturadas na forma do Anexo

I - desta Lei, às quais são inerentes as atividades de transporte de passageiro via aérea, bem como as de manutenção de aeronaves.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado, os cargos indicados no Anexo II desta Lei.

Art. 3º A classificação dos cargos do Grupo Transporte Aéreo é a constante do Anexo III.

§ 1º É de dois anos de efetivo exercício o interstício para promoção horizontal e de três anos para a promoção vertical, dos ocupantes de cargos compreendidos no grupo de que trata este artigo.

§ 2º Entende-se por promoção horizontal, a passagem de um padrão para outro, de valor imediatamente superior, dentro da mesma classe, e por promoção vertical a elevação do funcionário de uma classe para a imediatamente superior, após galgar o último padrão de sua classe.

Art. 4º Fica aprovado, na forma do Anexo IV, o Plano de Vencimentos do Grupo Transporte Aéreo, correspondendo a escala de níveis salariais NP à categoria funcional de Piloto de Aeronave e a escala de níveis salariais NA às categorias de Mecânico de Aeronave de Auxiliar de Manutenção de Aeronaves.

Art. 5º O ingresso nas categorias funcionais do Grupo Transporte Aéreo depende de aprovação prévia dos candidatos em concurso publico, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo.

§ 1º no concurso público de que trata este artigo será considerado, como título, o tempo de serviço público prestado ao Estado inclusive em órgão da Administração Indireta, nas atividades de Piloto Aviador ou de manutenção de aeronaves, na qualidade de mecânico ou de auxiliar.

§ 2º Os atuais ocupantes, estáveis e efetivos, de cargos de Piloto Aviador, inclusive de Quadro de Pessoal de Autarquia, poderão ser incluídos, mediante transposição, na categoria funcional de Piloto de Aeronave.

§ 3º A transposição prevista no parágrafo anterior dar-se-á de baixo para cima, a partir da terceira classe, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo Poder Executivo, independentemente dos limites estabelecidos para a 1ª e 2 ª classes, hipótese em que se admitirá nessas classes o enquadramento de servidores excedentes, observado contudo o número de cargos da categoria.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se aos ocupantes, também estáveis e efetivos, de cargos de Mecânicos Especializados e Auxiliar de Manutenção, de Quadro de Pessoal de Autarquia que, comprovadamente, exerçam, em caráter permanente, atividades de manutenção de aeronaves, para efeito de incluí-los nas categorias funcionais de Mecânico de Aeronave e de Auxiliar de Manutenção de Aeronaves, respectivamente.

§ 5º Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º, o ingresso nas categorias funcionais do Grupo Transporte Aéreo dar-se-á sempre no padrão I da respectiva 3ª classe.

Art. 6º A gratificação prevista no artigo 156, inciso XVII, da Lei Complementar nº 02 , de 18 de janeiro de 1.980, devida ao ocupante de cargo de Piloto de Aeronave, corresponderá a 2% (dois por cento) do valor do nível, do padrão e da classe a que pertencer o funcionário, por hora de vôo, limitado seu montante mensal de 60% (sessenta por cento) desse valor, observados, também, os limites indicados no artigo 30 da Lei Federal nº 7.183 , de 05 de abril de 1.984.

Art. 7º Fica instituída a gratificação de periculosidade, a ser paga aos ocupantes de cargos de Piloto de Aeronave, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico de cada funcionário.

Art. 8º Fica extinta, no Quadro Permanente do Estado, a categoria funcional de Piloto Aviador, do Grupo Transportes Oficiais, de que trata o artigo 5º, inciso II, alínea h, da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1.980.

Parágrafo único. Ficam igualmente extintos os cargos da categoria funcional a que se refere este artigo.

Art. 9º O grau de escolaridade e a habilitação exigidos para o exercício dos cargos compreendidos no Grupo Transporte Aéreo são os indicados no Anexo I.

Art. 10. Fica criado, no Quadro Permanente do Estado, um cargo em comissão de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4, destinado à unidade de Direção de Transporte Aéreo a ser criada pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

Art. 11. Os valores constantes do Anexo IV desta Lei ficam reajustados em 11% (onze por cento).

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1.990.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de setembro de 1.990

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ANEXO I

(art. 1º da Lei nº 1088, de 03/09/90)

GRUPO: TRANSPORTE AÉREO - CÓIGO: TA - 1500

ESTRUTURA DO GRUPO

---------------------------------

CATEGORIAS FUNCIONAIS

---------------------------------

DENOMINAÇÃO CÓDIGO CLASSE ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO

---------------------------------

2º Grau, mais habilitação

1ª para turbo hélice e jato

PILOTO DE AERONAVE TA-1501 - ----------------

2ª 2º Grau, mais habilitação para Piloto Comercial, com

3ª 1.500 horas de vôo

---------------------------------

1ª

MECÂNICO DE AERONAVE TA-1502 2ª 1º Grau, mais habilitação

3ª específica

---------------------------------

1ª

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE TA-1503 2ª 4ª Série do 1º Grau

AERONAVE

3ª

---------------------------------

ANEXO II

(art. 2º da Lei nº 1088, de 03/09/90)

GRUPO: TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO: TA-1500

CRIAÇÃO DE CARGOS

---------------------------------

CARGOS CRIADOS

---------------------------------

DENOMINAÇÃO CÓDIGO CLASSE QUANTIDADE

---------------------------------

1ª 3

PILOTO DE AERONAVE TA-1501 2ª 4

3ª 8

---------------------------------

1ª 1

MECÂNICO DE AERONAVE TA-1502 2ª 1

3ª 3

---------------------------------

1ª 1

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE TA-1503 2ª 1

AERONAVE 3ª 3

---------------------------------

ANEXO III

(art. 3º da Lei nº 1088, de 03/09/90)

GRUPO: TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO: TA-1500

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO

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CATEGORIAS FUNCIONAIS

---------------------------------

PILOTO DE AERONAVE MECÂNICO DE AERO - AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

NAVE DE AERONAVE

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CLASSE PADRÃO NÍVEL CLASSE PADRÃO NÍVEL CLASSE PADRÃO NÍVEL

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IV - NP-14 IV NA-28 IV NA-14

III - NP-13 III NA-27 III NA-13

1ª II NP-12 1ª II NA-26 1ª II NA-12

I - NP-11 I NA-25 I NA-11

---------------------------------

IV - NP-09 IV NA-23 IV NA-09

2ª III NP-08 2ª III NA-22 2ª III NA-08

II - NP-07 II NA-21 II NA-07

I - NP-06 I NA-20 I NA-06

---------------------------------

IV - NP-04 IV NA-18 IV NA-04

III - NP-03 III NA-17 III NA-03

3ª II NP-02 3ª II NA-16 3ª II NA-02

I - NP-01 I NA-15 I NA-01

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ANEXO IV

(art. 4º da Lei nº 1088, de 03/09/90)

GRUPO: TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO: TA-1500

PLANO DE VENCIMENTOS

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ESCALA DE NÍVEIS SALARIAIS

---------------------------------

NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR

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NP-01 53.407,00 NA-01 21.362,00 NA-15 30.183,93

NP-02 54.742,17 NA-02 21.896,05 NA-16 30.938,53

NP-03 56.110,73 NA-03 22.443,45 NA-17 31.711,99

NP-04 57.513,49 NA-04 23.004,53 NA-18 32.504,79

MP-05 58.951,33 NA-05 23.579,65 NA-19 33.317,41

NP-06 60.425,11 NA-06 24.169,14 NA-20 34.150,34

NP-07 61.935,74 NA-07 24.773,36 NA-21 35.004,10

NP-08 63.484,13 NA-08 25.392,70 NA-22 35.879,20

NP-09 65.071,24 NA-09 26.027,52 NA-23 36.776,18

NP-10 66.698,02 NA-10 26.678,20 NA-24 37.695,59

NP-11 68.365,47 NA-11 27.345,16 NA-25 38.637,98

NP-12 70.074,60 NA-12 28.028,79 NA-26 39.603,92

NP-13 71.826,47 NA-13 28.729,51 NA-27 40.594,02

NP-14 73.622,13 NA-14 29.447,74 NA-28 41.608,87

-------------------------------- -

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 2/1980 de 18/01/1980

Lei Ordinária nº 55/1980 de 18/01/1980