Lei Ordinária nº 1.096/1990
Altera o Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº 655, de 26 de junho de 1986, institui novo Plano de Retribuição e dá outras providências.
LEI Nº 1.096, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990.
Altera o Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº 655 , de 26 de junho de 1986, institui novo Plano de Retribuição e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.899, de 25 de setembro de 1990, páginas 1 a 3. Revogada pela Lei nº 1.141, de 7 de maio de 1991, art. 38.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 655 , de 26 de junho de 1986, passa a vigorar, em relação aos Grupos Técnico de Nível Superior, Apoio Técnico-Científico, Apoio Administrativo, Transportes Oficiais e Serviços Auxiliares, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º Os Grupos indicados no artigo anterior passam a ter a composição, a estrutura e a classificação constantes do Anexo I, Tabelas A, B, C e D, desta Lei.
Art. 3º Com a nova composição dos Grupos de que trata o artigo 1º, na forma constante do Anexo I, fica extinta, no Quadro Permanente do Tribunal de Contas, a atual categoria funcional relacionada na Coluna A do Anexo II, com a transformação do respectivo cargo, com seu ocupante, para a categoria funcional relacionada na Coluna B, deste mesmo Anexo, nas condições a serem estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Observados os quantitativos de cargos atualmente existentes, em cada caso, inclusive os decorrentes de transformações, na forma deste artigo, ato do Tribunal de Contas estabelecerá, no prazo de 30 dias, a contar da vigência desta Lei, a composição do Quadro Permanente do Tribunal de Contas, decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 4º as atuais escalas de referências salariais (referências 1 a 56) ficam fundidas, desdobradas e substituídas pelas escalas de referências de Nível superior (NS-1 a NS-25), Nível médio (NM-1 a NM-21) e Nível elementar (NE-1 a NE-20).
Art. 5º Observados os parâmetros indicados nas Escalas A, B, C e D, referidas no artigo 2º, o Tribunal de Contas poderá estabelecer regras complementares de classificação nas novas referências, dos cargos integrantes dos Grupos compreendidos no Anexo I, divulgando, no mesmo prazo, a relação nominal, na nova situação, dos ocupantes dos cargos transformados pelo artigo 3º, na forma indicada no Anexo II.
Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos referidos no artigo 1º desta Lei, cujo grau de escolaridade passa a ser elevado, estão dispensados de satisfação desta exigência, inclusive nos casos em que o respectivo cargo foi transformado.
Parágrafo único. as disposições deste artigo aplicam-se aos aprovados em Concurso Publico, até o prazo de expiração da validade do concurso, desde que o mesmo esteja homologado à data da publicação desta Lei.
Art. 7º Os valores das referências de que trata esta Lei são os constantes do Anexo IV.
Art. 8º as tabelas de remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos V a VII.
Art. 9º O valor do salário-família fica elevado para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 10. Cada funcionário será classificado, na nova situação, na referência a que corresponder àquela em que se encontrava em 31 de julho de 1990, qualquer que seja a classe, da referência.
Parágrafo único. Nos casos omissos, aplicam-se os benefícios da Lei nº 1.086 , de 27 de agosto de 1990.
Art. 11. Os valores dos vencimentos dos salários e gratificações, dos Servidores Civis do Tribunal de Contas, inclusive os previstos nesta Lei e suas respectivas tabelas, ficam reajustados em 11% (onze por cento).
Art. 12. Os benefícios desta Lei estendem-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de setembro de 1990
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO I PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA A
GRUPO IV - TÉCNICO DE AUDITORIA INSPEÇÃO E CONTROLE - -----------|----|-------|-----------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
-------|----|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
-------|----|----|-------|-----------
PERITO DE C NS-21 A NS-25 CURSO SUPERIOR EM
AUDITORIA E CIÊNCIAS JURÍDICAS OU
CONTROLE TCCE-410 B NS-14 A NS-18 " ADMINISTRATIVAS
"ECONÔMICAS
A NS-08 A NS-12 " CONTÁBEIS
----------------------------------
TÉCNICO DE C NS-21 A NS-25 CURSO SUPERIOR EM
INSPEÇÃO E CIÊCIAS JURÍDICAS OU
CONTROLE TCCE-420 B NS-14 A NS-18 " ADMINISTRATIVAS
"ECONÔMICAS OU
A NS-08 A NS-12 " CONTÁBEIS
----------------------------------
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA B
GRUPO V - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
-----------|----|-------|-----------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
-------|----|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
-------|----|----|-------|------------
BIBLIOTECÁRIO C NS-21 A NS-25 CURSO SUPERIOR DE
BIBLIOTECONOMIA
TCNS-420 B NS-14 A NS-18
A NS-08 A NS-12
----------------------------------
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA C
GRUPO VI - APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO
-----------|----|-------|-----------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
-------|----|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
|----|----|-------|
AGENTE TÉCNI - C NM-19 A NM-21 TÉCNICO EM CONTABILI-
CO DE INSPE - DADE
ÇÃO TCCE-430 B NM-15 A NM-17
A NM-11 A NM-13
----------------------------------
TÉCNICO EM C NM-19 A NM-21
REDAÇÃO
TCAD-601 B NM-15 A NM-17 2º GRAU
A NM-11 A NM-13
----------------------------------
TÉCNICO EM C NM-14 A NM-16
REPRODUÇÃO
TCAD-602 B NM-10 A NM-12 1º GRAU
A NM-06 A NM-08
----------------------------------
TAQUÍGRAFO TCAD-603 C NM-19 A NM-21
B NM-15 A NM-17 2º GRAU
A NM-11 A NM-13
AUXILIAR DE C NM-19 A NM-21
ENFERMAGEM
TCAD-604 B NM-15 A NM-17 2º GRAU
A NM-11 A NM-13
ASSISTENTE DE C NM-19 A NM-21
ADMINISTRAÇÃO
TCAD-605 B NM-15 A NM-17 2º GRAU
A NM-11 A NM-13
AGENTE ADMI - C NM-12 A NM-15
NISTRATIVO
TCAD-606 B NM-07 A NM-10 1º GRAU
A NM-01 A NM-05
----------------------------------
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS TABELA D
GRUPO VII - SERVIÇOS AUXILIARES - ----------|----|-------|-----------
CATEGORIA FUNCIONAL | | | HABILITAÇÃO
-------|----|CLASSES| REFERÊNCIAS | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | | | INGRESSO
-------|----|----|-------|-----------
OPERADOR DE C NE-18 A NE-20
MÁQUINA DE
REPRODUÇÃO TCSA-701 B NE-14 A NE-16 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-10 A NE-12
----------------------------------
MOTORISTA C NE-16 A NE-18
TCSA-702 B NE-12 A NE-14 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-08 A NE-10
----------------------------------
TELEFONISTA C NE-14 A NE-16
TCSA-703 B NE-10 A NE-12 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-06 A NE-08
----------------------------------
RECEPCIONISTA C NE-14 A NE-16
TCSA-704 B NE-10 A NE-12 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-06 A NE-08
AUXILIAR DE C NE-12 A NE-15
SERVIÇOS GE-
RAIS TCSA-705 B NE-06 A NE-10 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-01 A NM-04
----------------------------------
CONTÍNUO C NE-12 A NE-15
SERVIÇOS GE-
RAIS TCSA-706 B NE-06 A NE-10 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-01 A NE-04
----------------------------------
COPEIRO C NE-13 A NE-16
TCSA-707 B NE-07 A NE-11 1º GRAU INCOMPLETO
A NE-01 A NE-05
----------------------------------
ANEXO II
---------------------------------
RELAÇÃO DE CARGOS TRANSFORMADOS
-------------|--------------------
DE (COLUNA A) | PARA (COLUNA B)
-------------|--------------------
Biblioteconomista | Bibliotecário
-------------|--------------------
ANEXO III
TABELA DE CONVERSÃO DAS ATUAIS PARA AS NOVAS
ESCALAS DE REFERÊNCIAS SALARIAIS
---------------------------------
REFERÊNCIAS SALARIAIS
---------------------------------
NS (ESCALA A) NM (ESCALA B) NE (ESCALA C)
---------------------------------
ATUAIS NOVAS ATUAIS NOVAS ATUAIS NOVAS
---------------------------------
32 NS - 1 14 NM - 1 5 NE - 1
33 NS - 2 15 NM - 2 6 NE - 2
34 NS - 3 16 NM - 3 7 NE - 3
35 NS - 4 17 NM - 4 8 NE - 4
36 NS - 5 18 NM - 5 9 NE - 5
37 NS - 6 19 NM - 6 10 NE - 6
38 NS - 7 20 NM - 7 11 NE - 7
39 NS - 8 21 NM - 8 12 NE - 8
40 NS - 9 22 NM - 9 13 NE - 9
41 NS - 10 23 NM - 10 14 NE - 10
42 NS - 11 24 NM - 11 15 NE - 11
43 NS - 12 25 NM - 12 16 NE - 12
44 NS - 13 26 NM - 13 17 NE - 13
45 NS - 14 27 NM - 14 18 NE - 14
46 NS - 15 28 NM - 15 19 NE - 15
47 NS - 16 29 NM - 16 20 NE - 16
48 NS - 17 30 NM - 17 21 NE - 17
49 NS - 18 31 NM - 18 22 NE - 18
50 NS - 19 32 NM - 19 23 NE - 19
51 NS - 20 33 NM - 20 24 NE - 20
52 NS - 21 34 NM - 21
53 NS - 22
54 NS - 23
55 NS - 24
56 NS - 25
---------------------------------
ANEXO IV
---------------------------------
ESCALAS DE REFERÊNCIAS DE SALARIAIS
---------------------------------
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO NÍVEL ELEMENTAR
---------------------------------
REF. VALOR REF. VALOR REF. VALOR
---------------------------------
NS - 1 32.403,55 NM - 1 14.000,00 NE - 1 8.800,00
NS - 2 33.559,06 NM - 2 14.544,04 NE - 2 9.141,97
NS - 3 34.755,78 NM - 3 15.109,22 NE - 3 9.497,23
NS - 4 35.995,17 NM - 4 15.696,36 NE - 4 9,866,29
NS - 5 37.278,76 NM - 5 16.306,32 NE - 5 10.249,69
NS - 6 38.608,12 NM - 6 16.939,98 NE - 6 10.647,99
NS - 7 39.984,89 NM - 7 17.598,27 NE - 7 11.061,77
NS - 8 41.410,75 NM - 8 18.282,14 NE - 8 11.491,63
NS - 9 42.887,46 NM - 9 18.992,58 NE - 9 11.938,19
NS - 10 44.416,83 NM - 10 19.730,63 NE - 10 12.402,11
NS - 11 46.000,73 NM - 11 20.497,36 NE - 11 12.884,06
NS - 12 47.641,12 NM - 12 21.293,89 NE - 12 13.384,73
NS - 13 49.340,00 NM - 13 22.121,37 NE - 13 13.904,86
NS - 14 51.099,46 NM - 14 22.981,01 NE - 14 14.445,20
NS - 15 52.921,67 NM - 15 23.874,05 NE - 15 15.006,54
NS - 16 54.808,86 NM - 16 25.378,12 NE - 16 15.589,69
NS - 17 56.763,34 NM - 17 26.976,94 NE - 17 16.195,51
NS - 18 58.787,52 NM - 18 28.676,49 NE - 18 16.824,87
NS - 19 60.883,88 NM - 19 30.483,11 NE - 19 17.478,68
NS - 20 63.055,00 NM - 20 32.403,55 NE - 20 18.157,90
NS - 21 65.303,54 NM - 21 34.444,97
NS - 22 67.632,26
NS - 23 70.044,03
NS - 24 72.541,80
NS - 25 75.128,64
---------------------------------
ANEXO V - ---------------------------
TCDS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
----------------------------
SÍMBOLO REF VENCIMENTO
----------------------------
TCDS 101 53.553,96
TCDS 102 47.760,35
TCDS 103 42.126,59
TCDS 104 37.896,77
----------------------------
ANEXO VI - --------------------------
TCAI - ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA
---------------------------
SÍMBOLO REF VENCIMENTO
---------------------------
TCAI 201 12.973,92
TCAI 202 11.884,04
TCAI 203 10.772,51
TCAI 204 9.004,25
TCAI 205 8.319,23
TCAI 206 7.137,12
----------------------------
ANEXO VII
------------------------
TCDI - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
------------------------
SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
------------------------
TCDI - 1 12.137,72
TCDI - 2 9.710,16
TCDI - 3 7.768,13
---------------------- -
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
ANEXO I
ANEXO I
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1141/1991 de 07/05/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 655/1986 de 26/06/1986