Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.098/1990

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no Diário Oficial dos atos praticados pelas empresas públicas da administração indireta, autarquias e fundações, e dá outras providências.

LEI Nº 1.098, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no Diário Oficial dos atos praticados pelas empresas públicas da administração indireta, autarquias e fundações, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.907, de 9 de outubro de 1990. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas públicas da administração indireta, as autarquias, fundações e demais instituições de direito público com participação acionária majoritária do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas, à publicação no Diário Oficial do Estado, dos seguintes atos:

I - admissão, promoção, transferência, demissão e cedência de pessoal a qualquer título;

II - licitações e contratos para execução de obras;

III - aquisição de material permanente e de consumo;

IV - contratação de prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de outubro de 1990.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.