Lei Ordinária nº 1.098/1990
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no Diário Oficial dos atos praticados pelas empresas públicas da administração indireta, autarquias e fundações, e dá outras providências.
LEI Nº 1.098, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no Diário Oficial dos atos praticados pelas empresas públicas da administração indireta, autarquias e fundações, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.907, de 9 de outubro de 1990. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas públicas da administração indireta, as autarquias, fundações e demais instituições de direito público com participação acionária majoritária do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas, à publicação no Diário Oficial do Estado, dos seguintes atos:
I - admissão, promoção, transferência, demissão e cedência de pessoal a qualquer título;
II - licitações e contratos para execução de obras;
III - aquisição de material permanente e de consumo;
IV - contratação de prestação de serviços de qualquer natureza.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de outubro de 1990.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.