Lei Ordinária nº 11/1979
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de 1.980.
LEI Nº 11, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1979.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de 1.980. *** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 1.980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Orgãos da Administração lndireta e
Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$
10.808.703.000,00 (dez bilhdes oitocentos e oito milhdes e setecentos e três mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo I, observado o seguinte desdobramento:
1. RECEITA
1.1. Receitas do Tesouro do Estado 10.718.830.000,00
1.1.1. Receitas Correntes
Receita Tributária 6.463.750.000,00
Receita Patrimonial 1.080.000,00
Receita Industrial 6.400.000,00
Transferências Correntes 379.631.000,00
Receitas Diversas 56.100.000,00
6.906.961.000,00
1.1.2. Receitas de Capital
Operações de Crédito 1.500.000.000,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 500.000,00
Transferências de Capital 2.011.369.000,00
Outras Transferências de Capital 300.000.000,00
3.811.869.000,00
1.2. Receita dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 89.873.000,00
Total Geral 10.808.703.000,00
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II e de acordo com o seguinte desdobramento por
Categorias Econômicas, Orgãos e Categorias de Programação:
2 . DESPESA
2.1. Por Categoria Econômica
2.1.1. Recursos do Tesouro do Estado
Despesas Correntes 5.929.710.000,00
Despesas de Capital 3.850.120.000,00
Reserva de Contingência 939.000.000,00
2.1.2. Recursos dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 89.873.000,00
Total Geral 10.808.703.000,00
2.2. Por Orgãos
2.2.1. Poder Legislativo 166.017.000,00
Assembléia Legislativa 166.017.000,00
2.2.2. Poder Judiciário 103.880.000,00
Tribunal de Justiça 103.880.000,00
2.2.3. Poder Executivo 10.448.933.000,00
Governadoria do Estado 144.052.000,00
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 64.355.000,00
Secretaria da Fazenda 119.038.000,00
Secretaria de Administração 64.062.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Social 396.925.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico 361.474.000,00
Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana 2.472.455.000,00
Secretaria de Justiça 164.165.000,00
Secretaria de Segurança Pública 757.505.000,00
Secretaria de Educação 880.000.000,00
Secretaria de Saúde 299.047.000,00
Procuradoria Geral do Estado 16.802.000,00
Procuradoria Geral da Justiça 66.685.000,00
Encargos Gerais do Estado 3.703.368.000,00
Reserva de Contingência 939.000.000,00
Total 10.718.830.000,00
2.2.4. Despesas dos Orgãos da Administração Indireta e Fundações
Instituídas pelo Poder Público 89.873.000,00
Total Geral 10.808.703.000,00
2.3. Por Categorias de Programação
2.3.1. Programação a conta dos Recursos do Tesouro do Estado
10.718.830.000,00
2.3.2. Programação a conta dos Recursos Próprios dos Orgãos da
Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público
89.873.000,00
Total Geral 10.808.703.000,00
Art. 4º as Receitas e Despesas dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos Próprios, aprovados de acordo com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do
Orçamento do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo no interesse da Administração e na forma do parágrafo único, do art. 66, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1.964, poderá designar Orgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias.
Art. 6º O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Parágrafo único. Para atender a insuficiência temporária de tesouraria, o Poder Executivo e autorizado a realizar Operações de
Crédito por antecipação da Receita, até o limite fixado na
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento), do total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como recursos de cobertura as fontes referidas nos incisos I a IV, do
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1.964.
Art. 8º no curso da execução orçamentaria, fica ainda, o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando como fonte de recursos comprobatórios, a Reserva de Contingência criada pelo Decreto-lei nº 2 , de 1º de janeiro de 1979.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, no Pais ou no Exterior, até o limite de
Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhdes de
cruzeiros) de acordo com o que dispde os 2º e 3º, do artigo 7º, da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964, obedecidas as limitações e normas contidas na legislação em vigor.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.
Campo Grande, 07 de novembro de 1.979