Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.100/1990

Dispõe sobre a jornada de trabalho de profissionais diplomados em Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

LEI Nº 1.100, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990.

Dispõe sobre a jornada de trabalho de profissionais diplomados em Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Publicada no Diário Oficial nº 2.907, de 9 de outubro de 1990. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Veto Total, de 17 de julho de 1990, rejeitado. Lei Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 407. O acórdão da decisão final foi publicado no Diário da Justiça de 19 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A jornada de trabalho dos engenheiros, arquitetos, agrônomos e veterinários, no exercício das respectivas funções, na administração pública direta e indireta, é de seis horas diárias, perfazendo o total de trinta e seis horas semanais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 05 de outubro de 1990.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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