Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.101/1990

Altera o plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 640, de 04 de junho de 1986, institui novo plano de retribuição, e dá outras providências.

LEI Nº 1.101, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990.

Altera o plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 640 , de 04 de junho de 1986, institui novo plano de retribuição, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.907, de 9 de outubro de 1990. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do artigo 73, da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 640 , de 04 de junho de 1986, passa a vigorar, em relação aos Grupos Técnico de Nível Superior, Apoio Técnico Legislativo, Apoio Administrativo, Serviços Auxiliares e Serviços de Segurança e Portaria, com as alterações constantes desta Lei.

Art. 2º Os Grupos indicados no artigo anterior passam a ter a composição, a estrutura e a classificação constantes do anexo I, Tabelas A, B, C, D e E desta Lei.

Art. 3º Com a nova composição dos Grupos de que trata o artigo 1º, na forma constante do anexo I, ficam extintas, no Quadro Permanente da Assembléia Legislativa as atuais categorias funcionais relacionadas na coluna A do anexo II, com a transformação dos respectivos cargos, com seus ocupantes, para as categorias funcionais relacionadas na coluna B desse mesmo anexo, nas condições a serem estabelecidas por Ato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Observados Os quantitativos de cargos atualmente existentes, em cada caso, inclusive os decorrentes de transformações na forma deste artigo, Ato da Mesa Diretora estabelecerá, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, a composição do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa.

Art. 4º A atual escala de referência salarial (referência 1 a 56) fica fundida, desdobrada e substituída nas escalas de referências de nível superior (NS 1 a NS 25), nível médio (NM 1 a NM 21) e nível elementar (NE 1 a NE 20).

Art. 5º Observados os parâmetros indicados nas escalas referidas no artigo anterior, Ato da Mesa Diretora poderá estabelecer regras complementares de classificação nas novas referências, dos cargos integrantes dos Grupos compreendidos no anexo I, divulgando, no mesmo prazo, a relação nominal, na nova situação, dos ocupantes dos cargos transformados pelo artigo 3º, na forma indicada no anexo II.

Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos compreendidos nos Grupos referidos no artigo 1º desta Lei, cujo grau de escolaridade passa a ser elevado, estão dispensados` de satisfação desta exigência, inclusive nos casos em que o respectivo cargo foi transformado.

Art. 7º Os valores das referências a que se refere` o artigo 4º desta Lei, são os constantes do anexo III.

Art. 8º as tabelas de remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança passam a vigorar com os valores constantes do anexo IV.

Art. 9º O valor do salário família fica elevado para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art. 10. Os valores dos vencimentos, dos salários e gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa, inclusive os previstos nesta Lei e suas respectivas tabelas, ficam reajustados em 11% (onze por cento).

Art. 11. Os benefícios desta Lei estendem-se aos aposentados.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 05 de outubro de 1990.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

ANEXO I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

(Artigo 2º da Lei nº 1.101 de 05 de outubro de 1.990)

TABELA A

GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: PLNS-100

CATEGORIA FUNCIONAL DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES REFERÊNCIAS HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

Administrador PLNS - 101 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Administração ou habilitação legal equivalente

Assistente Jurídico PLNS - 105 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Bacharel em Direito

Assistente Social PLNS - 106 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Serviço Social

Bibliotecário PLNS - 108 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Biblioteconomia

Contador PLNS - 111 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Ciências Contábeis

Economista PLNS - 112 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Economia

Enfermeiro PLNS - 113 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Enfermagem

Médico PLNS - 128 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Medicina

Odontólogo PLNS - 135 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Odontologia

Técnico Parlamentar PLNS - 151 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Nível Superior ou notórios conhecimentos na área Legislativa

Técnico Cerimonial PLNS - 152 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior e conhecimentos específicos

Taquígrafo Legislativo PLNS - 153 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior e curso de Taquigrafia

TABELA B

GRUPO: APOIO TÉCNICO LEGISLATIVO CÓDIGO: PLAT - 200

CATEGORIA FUNCIONAL DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES REFERÊNCIAS HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

Técnico Legislativo PLAT - 201 C B A NM - 22 a NM - 24 NM - 18 a NM - 20 NM - 14 a NM - 16 2º Grau completo ou equivalente

TABELA C

GRUPO: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: PLTA - 400

CATEGORIA FUNCIONAL DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES REFERÊNCIAS HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

Agente Técnico Administrativo PLTA - 401 C B A NM - 22 a NM - 24 NM - 18 a NM - 20 NM - 14 a NM - 16 2º Grau completo ou equivalente

Assistente Legislativo PLTA - 402 C B A NM - 19 a NM - 21 NM - 15 a NM - 17 NM - 11 a NM - 13 2º Grau completo ou equivalente

Agente Legislativo PLTA - 403 C B A NM - 9 a NM - 11 NM - 5 a NM - 7 NM - 1 a NM - 3 1º Grau completo

TABELA D

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: PLSA - 500

CATEGORIA FUNCIONAL DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES REFERÊNCIAS HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

Artífice Legislativo PLSA - 501 C B A NM - 9 a NM - 11 NM - 5 a NM - 7 NM - 1 a NM - 3 2º Grau

Auxiliar de Enfermagem PLSA - 502 C B A NM - 19 a NM - 22 NM - 15 a NM - 17 NM - 11 a NM - 13 2º Grau e especialização específica

Operador de Telex PLSA - 503 C B A NM - 9 a NM - 11 NM - 5 a NM - 7 NM - 1 a NM - 3 1º Grau

Operador de Máquina Copiadora PLSA - 504 C B A NM - 9 a NM - 11 NM - 5 a NM - 7 NM - 1 a NM - 3 1º Grau

Eletricista PLSA - 505 C B A NM - 18 a NM - 20 NM - 14 a NM - 16 NM - 10 a NM - 12 2º Grau e conhecimento específico

TABELA E

GRUPO: SERVIÇO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÃO CÓDIGO: PLSI - 600

CATEGORIA FUNCIONAL DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES REFERÊNCIAS HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

Oficial de Segurança e Informação PLSI - 601 C B A NM - 19 a NM - 21 NM - 15 a NM - 17 NM - 11 a NM - 13 2º Grau e conhecimento específico

ANEXO II

(Artigo 3º da Lei nº 1.101 de 05 de outubro de 1.990)

_____________________________________________________________________

RELAÇÃO DE CARGOS TRANSFORMADOS

DE (COLUNA A) PARA (COLUNA B)

- Agente Técnico Econômico Financeiro Economista

- Agente Técnico Administrativo Financeiro Administrador

- Agente Técnico de Contabilidade e Auditoria Contador

- Auxiliar Técnico Parlamentar Técnico Legislativo

- Auxiliar de Documentação e Informática - Agente de Plenário - Auxiliar Técnico Contábil - Auxiliar Técnico Administrativo - Auxiliar de Biblioteca - Técnico de Reprodução Agente Técnico Administrativo

- Biblioteconomista Bibliotecário

- Eletrotécnico Eletricista

- Agente de Portaria - Agente de Segurança Legislativo Oficial de Segurança e Informação

- Agente de Copa e Cozinha - Auxiliar de Serviços Diversos - Contínuo - Motorista - Jardineiro - Auxiliar de Gravação - Bombeiro Hidráulico - Atendente Legislativo - Telefonista Artífice Legislativo

ANEXO II

(Artigo 7º da Lei nº 1.101 de 05 de outubro de 1.990)

ESCALA DE REFERÊNCIAS SALARIAIS

________________________________________________________________________________

NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO NÍVEL ELEMENTAR

REF. VALOR REF. VALOR REF. VALOR

NS - 1 32.403,55 NM - 1 14.000,00 NE - 1 8.800,00

NS - 2 33.559,06 NM - 2 14.544,04 NE - 2 9.141,97

NS - 3 34.755,78 NM - 3 15.109,22 NE - 3 9.494,23

NS - 4 35.995,17 NM - 4 15.696,36 NE - 4 9.866,29

NS - 5 37.278,76 NM - 5 16.106,12 NE - 5 10.249,69

NS - 6 38.608,12 NM - 6 16.939,98 NE - 6 10.647,99

NS - 7 39.984,89 NM - 7 17.598,27 NE - 7 11.061,77

NS - 8 41.410,75 NM - 8 18.282,14 NE - 8 11.491,63

NS - 9 42.887,46 NM - 9 18.992,58 NE - 9 11.938,19

NS - 10 44.416,00 NM - 10 19.730,63 NE - 10 12.402,11

NS - 11 46.000,73 NM - 11 20.497,36 NE - 11 12.884,06

NS - 12 47.641,12 NM - 12 21.293,89 NE - 12 13.384,73

NS - 13 49.340,00 NM - 13 22.121,37 NE - 13 13.904,86

NS - 14 51.099,46 NM - 14 22.981,01 NE - 14 14.445,20

NS - 15 52.921,67 NM - 15 23.874,06 NE - 15 15.006,54

NS - 16 54.808,86 NM - 16 25.378,12 NE - 16 15.589,69

NS - 17 56.763,34 NM - 17 26.976,94 NE - 17 16.195,51

NS - 18 58.787,52 NM - 18 28.676,49 NE - 18 16.824,87

NS - 19 60.883,88 NM - 19 30.483,11 NE - 19 17.478,68

NS - 20 63.055,00 NM - 20 32.403,55 NE - 20 18.157,90

NS - 21 65.303,54 NM - 21 34.444,97

NS - 22 67.632,26

NS - 23 70.044,03

NS - 24 72.541,80

NS - 25 75.128,64

ANEXO IV

(Artigo 8º da Lei nº 1.101 de 05 de outubro de 1.990)

GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR - PLDS - 110

SÍMBOLO VENCIMENTO

PLDS - 110 70.116,48

PLDS - 110.1 53.553,96

PLDS - 110.2 47.760,35

PLDS - 110.3 42.126,59

GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR - PLAS - 120

SÍMBOLO VENCIMENTO

PLAS - 120 70.116,48

PLAS - 120.1 53.553,96

PLAS - 120.2 47.760,35

PLAS - 120.3 42.126,59

PLAS - 120.6 29.048,33

GRUPO III - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - PLDI - 130

SÍMBOLO VENCIMENTO

PLDI - 130.1 18.361,38

PLDI - 130.3 13.267,65

GRUPO IV - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DE GABINETE - PLAG - 140

SÍMBOLO VENCIMENTO

PLAG - 140.1 23.895,64

PLAG - 140.2 21.303,04

PLAG - 140.3 18.723,65

GRUPO V - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - PLAI - 140

SÍMBOLO VENCIMENTO

PLAI - 140 13.267,65

ANEXO IV

GRUPO VI - ASSISTÊNCIA DIRETA - PLAD - 150

SÍMBOLO VENCIMENTO

PLAD - 150.1 12.691,99

PLAD - 150.1 11.176,47

PLAD - 150.3 9.147,16

GRUPO VII - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - PLIN - 210

SÍMBOLO VENCIMENTO

PLIN - 210.1 12.137,72

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO IV

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 640/1986 de 04/06/1986