Lei Ordinária nº 1.101/1990
Altera o plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 640, de 04 de junho de 1986, institui novo plano de retribuição, e dá outras providências.
LEI Nº 1.101, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990.
Altera o plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 640 , de 04 de junho de 1986, institui novo plano de retribuição, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.907, de 9 de outubro de 1990. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do artigo 73, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 640 , de 04 de junho de 1986, passa a vigorar, em relação aos Grupos Técnico de Nível Superior, Apoio Técnico Legislativo, Apoio Administrativo, Serviços Auxiliares e Serviços de Segurança e Portaria, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º Os Grupos indicados no artigo anterior passam a ter a composição, a estrutura e a classificação constantes do anexo I, Tabelas A, B, C, D e E desta Lei.
Art. 3º Com a nova composição dos Grupos de que trata o artigo 1º, na forma constante do anexo I, ficam extintas, no Quadro Permanente da Assembléia Legislativa as atuais categorias funcionais relacionadas na coluna A do anexo II, com a transformação dos respectivos cargos, com seus ocupantes, para as categorias funcionais relacionadas na coluna B desse mesmo anexo, nas condições a serem estabelecidas por Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Observados Os quantitativos de cargos atualmente existentes, em cada caso, inclusive os decorrentes de transformações na forma deste artigo, Ato da Mesa Diretora estabelecerá, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, a composição do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa.
Art. 4º A atual escala de referência salarial (referência 1 a 56) fica fundida, desdobrada e substituída nas escalas de referências de nível superior (NS 1 a NS 25), nível médio (NM 1 a NM 21) e nível elementar (NE 1 a NE 20).
Art. 5º Observados os parâmetros indicados nas escalas referidas no artigo anterior, Ato da Mesa Diretora poderá estabelecer regras complementares de classificação nas novas referências, dos cargos integrantes dos Grupos compreendidos no anexo I, divulgando, no mesmo prazo, a relação nominal, na nova situação, dos ocupantes dos cargos transformados pelo artigo 3º, na forma indicada no anexo II.
Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos compreendidos nos Grupos referidos no artigo 1º desta Lei, cujo grau de escolaridade passa a ser elevado, estão dispensados` de satisfação desta exigência, inclusive nos casos em que o respectivo cargo foi transformado.
Art. 7º Os valores das referências a que se refere` o artigo 4º desta Lei, são os constantes do anexo III.
Art. 8º as tabelas de remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança passam a vigorar com os valores constantes do anexo IV.
Art. 9º O valor do salário família fica elevado para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 10. Os valores dos vencimentos, dos salários e gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa, inclusive os previstos nesta Lei e suas respectivas tabelas, ficam reajustados em 11% (onze por cento).
Art. 11. Os benefícios desta Lei estendem-se aos aposentados.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de outubro de 1990.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
(Artigo 2º da Lei nº 1.101 de 05 de outubro de 1.990)
TABELA A
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: PLNS-100
CATEGORIA FUNCIONAL DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES REFERÊNCIAS HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Administrador PLNS - 101 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Administração ou habilitação legal equivalente
Assistente Jurídico PLNS - 105 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Bacharel em Direito
Assistente Social PLNS - 106 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Serviço Social
Bibliotecário PLNS - 108 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Biblioteconomia
Contador PLNS - 111 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Ciências Contábeis
Economista PLNS - 112 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Economia
Enfermeiro PLNS - 113 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Enfermagem
Médico PLNS - 128 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Medicina
Odontólogo PLNS - 135 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior de Odontologia
Técnico Parlamentar PLNS - 151 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Nível Superior ou notórios conhecimentos na área Legislativa
Técnico Cerimonial PLNS - 152 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior e conhecimentos específicos
Taquígrafo Legislativo PLNS - 153 C B A NS - 21 a NS - 25 NS - 14 a NS - 10 NS - 8 a NS - 12 Curso Superior e curso de Taquigrafia
TABELA B
GRUPO: APOIO TÉCNICO LEGISLATIVO CÓDIGO: PLAT - 200
CATEGORIA FUNCIONAL DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES REFERÊNCIAS HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Técnico Legislativo PLAT - 201 C B A NM - 22 a NM - 24 NM - 18 a NM - 20 NM - 14 a NM - 16 2º Grau completo ou equivalente
TABELA C
GRUPO: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: PLTA - 400
CATEGORIA FUNCIONAL DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES REFERÊNCIAS HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Agente Técnico Administrativo PLTA - 401 C B A NM - 22 a NM - 24 NM - 18 a NM - 20 NM - 14 a NM - 16 2º Grau completo ou equivalente
Assistente Legislativo PLTA - 402 C B A NM - 19 a NM - 21 NM - 15 a NM - 17 NM - 11 a NM - 13 2º Grau completo ou equivalente
Agente Legislativo PLTA - 403 C B A NM - 9 a NM - 11 NM - 5 a NM - 7 NM - 1 a NM - 3 1º Grau completo
TABELA D
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: PLSA - 500
CATEGORIA FUNCIONAL DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES REFERÊNCIAS HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Artífice Legislativo PLSA - 501 C B A NM - 9 a NM - 11 NM - 5 a NM - 7 NM - 1 a NM - 3 2º Grau
Auxiliar de Enfermagem PLSA - 502 C B A NM - 19 a NM - 22 NM - 15 a NM - 17 NM - 11 a NM - 13 2º Grau e especialização específica
Operador de Telex PLSA - 503 C B A NM - 9 a NM - 11 NM - 5 a NM - 7 NM - 1 a NM - 3 1º Grau
Operador de Máquina Copiadora PLSA - 504 C B A NM - 9 a NM - 11 NM - 5 a NM - 7 NM - 1 a NM - 3 1º Grau
Eletricista PLSA - 505 C B A NM - 18 a NM - 20 NM - 14 a NM - 16 NM - 10 a NM - 12 2º Grau e conhecimento específico
TABELA E
GRUPO: SERVIÇO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÃO CÓDIGO: PLSI - 600
CATEGORIA FUNCIONAL DENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES REFERÊNCIAS HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Oficial de Segurança e Informação PLSI - 601 C B A NM - 19 a NM - 21 NM - 15 a NM - 17 NM - 11 a NM - 13 2º Grau e conhecimento específico
ANEXO II
(Artigo 3º da Lei nº 1.101 de 05 de outubro de 1.990)
_____________________________________________________________________
RELAÇÃO DE CARGOS TRANSFORMADOS
DE (COLUNA A) PARA (COLUNA B)
- Agente Técnico Econômico Financeiro Economista
- Agente Técnico Administrativo Financeiro Administrador
- Agente Técnico de Contabilidade e Auditoria Contador
- Auxiliar Técnico Parlamentar Técnico Legislativo
- Auxiliar de Documentação e Informática - Agente de Plenário - Auxiliar Técnico Contábil - Auxiliar Técnico Administrativo - Auxiliar de Biblioteca - Técnico de Reprodução Agente Técnico Administrativo
- Biblioteconomista Bibliotecário
- Eletrotécnico Eletricista
- Agente de Portaria - Agente de Segurança Legislativo Oficial de Segurança e Informação
- Agente de Copa e Cozinha - Auxiliar de Serviços Diversos - Contínuo - Motorista - Jardineiro - Auxiliar de Gravação - Bombeiro Hidráulico - Atendente Legislativo - Telefonista Artífice Legislativo
ANEXO II
(Artigo 7º da Lei nº 1.101 de 05 de outubro de 1.990)
ESCALA DE REFERÊNCIAS SALARIAIS
________________________________________________________________________________
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO NÍVEL ELEMENTAR
REF. VALOR REF. VALOR REF. VALOR
NS - 1 32.403,55 NM - 1 14.000,00 NE - 1 8.800,00
NS - 2 33.559,06 NM - 2 14.544,04 NE - 2 9.141,97
NS - 3 34.755,78 NM - 3 15.109,22 NE - 3 9.494,23
NS - 4 35.995,17 NM - 4 15.696,36 NE - 4 9.866,29
NS - 5 37.278,76 NM - 5 16.106,12 NE - 5 10.249,69
NS - 6 38.608,12 NM - 6 16.939,98 NE - 6 10.647,99
NS - 7 39.984,89 NM - 7 17.598,27 NE - 7 11.061,77
NS - 8 41.410,75 NM - 8 18.282,14 NE - 8 11.491,63
NS - 9 42.887,46 NM - 9 18.992,58 NE - 9 11.938,19
NS - 10 44.416,00 NM - 10 19.730,63 NE - 10 12.402,11
NS - 11 46.000,73 NM - 11 20.497,36 NE - 11 12.884,06
NS - 12 47.641,12 NM - 12 21.293,89 NE - 12 13.384,73
NS - 13 49.340,00 NM - 13 22.121,37 NE - 13 13.904,86
NS - 14 51.099,46 NM - 14 22.981,01 NE - 14 14.445,20
NS - 15 52.921,67 NM - 15 23.874,06 NE - 15 15.006,54
NS - 16 54.808,86 NM - 16 25.378,12 NE - 16 15.589,69
NS - 17 56.763,34 NM - 17 26.976,94 NE - 17 16.195,51
NS - 18 58.787,52 NM - 18 28.676,49 NE - 18 16.824,87
NS - 19 60.883,88 NM - 19 30.483,11 NE - 19 17.478,68
NS - 20 63.055,00 NM - 20 32.403,55 NE - 20 18.157,90
NS - 21 65.303,54 NM - 21 34.444,97
NS - 22 67.632,26
NS - 23 70.044,03
NS - 24 72.541,80
NS - 25 75.128,64
ANEXO IV
(Artigo 8º da Lei nº 1.101 de 05 de outubro de 1.990)
GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR - PLDS - 110
SÍMBOLO VENCIMENTO
PLDS - 110 70.116,48
PLDS - 110.1 53.553,96
PLDS - 110.2 47.760,35
PLDS - 110.3 42.126,59
GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR - PLAS - 120
SÍMBOLO VENCIMENTO
PLAS - 120 70.116,48
PLAS - 120.1 53.553,96
PLAS - 120.2 47.760,35
PLAS - 120.3 42.126,59
PLAS - 120.6 29.048,33
GRUPO III - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - PLDI - 130
SÍMBOLO VENCIMENTO
PLDI - 130.1 18.361,38
PLDI - 130.3 13.267,65
GRUPO IV - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DE GABINETE - PLAG - 140
SÍMBOLO VENCIMENTO
PLAG - 140.1 23.895,64
PLAG - 140.2 21.303,04
PLAG - 140.3 18.723,65
GRUPO V - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - PLAI - 140
SÍMBOLO VENCIMENTO
PLAI - 140 13.267,65
ANEXO IV
GRUPO VI - ASSISTÊNCIA DIRETA - PLAD - 150
SÍMBOLO VENCIMENTO
PLAD - 150.1 12.691,99
PLAD - 150.1 11.176,47
PLAD - 150.3 9.147,16
GRUPO VII - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - PLIN - 210
SÍMBOLO VENCIMENTO
PLIN - 210.1 12.137,72
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO II
ANEXO IV
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 640/1986 de 04/06/1986