Lei Ordinária nº 1.105/1990
Dispõe sobre as infrações no trânsito e da outras providências.
LEI Nº 1.105, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as infrações no trânsito e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial n 2.942, de 30 de novembro de 1990. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Cabe ao Departamento Estadual de Trânsito notificar pessoalmente, ou através dos Correios, o infrator que for autuado em vias públicas ou estradas estaduais, num período máximo de quinze dias.
Art. 2º no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de autuação, o usuário poderá promover sua defesa junto ao órgão competente, se justa, tornando sem efeito a referida autuação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de novembro de 1990.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.