Lei Ordinária nº 1.123/1990
Dispõe sobre as atribuições, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Cultura.
LEI Nº 1.123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as atribuições, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Cultura.
Publicada no Diário Oficial nº 2.955, de 19 de dezembro de 1990, páginas 2 e 3. Revogada pela Lei nº 5.060, de 20 de setembro de 2017.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado a Secretaria de Governo, tem suas atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I - regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado:
II - elaborar o Plano Estadual de Cultura, fiscalizando e orientamdo a sua execução;
III - editar revista ou jornal de caráter cultural e incentivar a edição de obras literárias cujo conteúdo vise a preservação da memória ou a difusão das diversas manifestações culturais do Estado;
IV - dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes, inteira liberdade;
V - opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;
VI - fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;
VII - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
VIII - propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e meio ambiente;
IX - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados as atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Estado e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;
X - adotar medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística;
XI - emitir parecer sobre tombamento de bens culturais;
XII - criar e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;
XIII - manter intercâmbio cultural com países estrangeiros, com os outros Estado da Federação, bem como com municípios Sul-mato-grossenses;
XIV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XV - opinar sobre pedidos de incentivo fiscal a empresa que patrocinar manifestações culturais, na forma definida em Lei;
XVI - elaborar seu regimento interno;
XVII - outras atribuições que lhe competir.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de quatro anos.
§ 1º A renovação do Conselho far-se-á bienal e alternadamente por metade de seus membros.
§ 2º Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.
Art. 4º O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei, será composto por 09 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 04 (quatro) anos, dentre pessoas de notório saber, idoneidade moral e reputação ilibada.
Art. 5º Na escolha dos membros do Conselho Estadual de Cultura, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de neles serem devidamente representadas as áreas voltadas para a preservação da memória e para o desenvolvimento cultural do Estado.
Art. 6º A função exercida no Conselho e considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho.
Art. 7º O Conselho terá sede na cidade de Campo Grande e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Cultura, perceberão gratificação, na forma da Lei, por sessão a que comparecer, bem como, diárias e transporte, quando devam deslocar-se do município de seu domicílio para atender atividades do Conselho.
§ 2º O Conselho Estadual de Cultura, se reunira ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, quantas vezes se fizer necessário.
Art. 8º O Conselho manifestar-se-á através de Deliberações.
Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Art. 10. A Secretaria Executiva será exercida por servidores designados pela Secretaria de Governo.
Art. 11. Incumbe a Secretaria Executiva, lavrar as atas das reuniões do Conselho, expedir comunicações e deliberações, publicar estas, organizar e manter o seu acervo documental.
Art. 12. A cobertura das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos desta Lei, bem como aquelas inerentes a instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Estadual de Cultura, será realizada através das dotações orçamentárias da Secretaria de Governo, suplementadas se necessário, observadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 13. A alternância de que trata o 1º, do art. 2º, em 1992, far-se-á da seguinte forma:
a) metade de seus membros serão nomeados para exercer mandato de 04 (quatro) anos;
b) a outra metade, para exercer mandato de 02 (dois) anos.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5060/2017 de 20/09/2017
Lei Ordinária nº 2366/2001 de 20/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.