Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.126/1990

Dispõe sobre o adicional de produtividade fiscal e da outras providências.

LEI Nº 1.126, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre o adicional de produtividade fiscal e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.955, de 19 de dezembro de 1990. Revogado pela Lei nº 1.836, de 6 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O adicional de produtividade fiscal, de que trata o art. 122, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1.990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado), será atribuído ao funcionário através da unidade denominada cota, cujo valor unitário corresponde a 1% do valor da referência em que se encontrar classificado o servidor.

Art. 2º O número de cotas e a sua percepção serão fixados no Regulamento, que:

I - deverá:

a) fixar os critérios para a auferição do Adicional de Produtividade Fiscal, segundo o desempenho do funcionário, vedada a concessão favorecida ou graciosa de cotas;

b) estabelecer parâmetros para o desempenho das atividades inerentes ao cargo e à função fiscais;

c) dispor sobre a indenização de transporte (Estatuto, art. 92);

d) atribuir cotas a título de prêmio merecimento, ao funcionário que, em ação fiscal regular, obtiver produtividade especial ou extraordinária no período, estabelecendo os respectivos limites;

e) estender as cotas a título de prêmio a que se refere a alínea anterior, por ato do Governador, aos funcionários inativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

II - poderá permitir à Secretaria de Fazenda, quando necessária a intensificação do trabalho fiscalizador ostensivo, a ampliação do limite da produtividade fiscal desde que:

a) as cotas auferidas tenham origem, exclusivamente, na lavratura de Auto de Infração ou Notificação, regulamentados pela Secretaria de Fazenda;

b) o crédito tributário exigido na forma da alínea anterior, tenha sido parcelado, recolhido pelo contribuinte ou julgado procedente na 2ª Instância Administrativa;

c) a ação fiscal ensejadora do crédito tributário não decorra de exigência do imposto apurado pelo próprio contribuinte (imposto lançado).

Parágrafo único. A restrição do inciso II, c, não se aplica aos casos de diferenças encontradas pelo Fisco na apuração do imposto, ainda que esta tenha sido realizada pelo contribuinte.

Art. 3º O art. 122,

§ 1º, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. - ...

§ 1º Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvados apenas a ajuda de custo, a gratificação natalina e os adicionais de férias e por tempo de serviço."

Art. 4º Ficam expressamente revogados:

I - o art. 8º, da Lei nº 491 , de 03 de dezembro de 1984, com as alterações promovidas pela Lei nº 635 , de 09 de maio de 1.986;

II - o art. 79, da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 635 , de 09 de maio de 1986;

III - o art. 7º, da Lei 1.034 , de 05 de fevereiro de 1990;

IV - os demais disciplinamentos relativos à Gratificação Especial de Produtividade Fiscal.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1836/1998 de 06/04/1998

Lei Ordinária nº 1672/1996 de 12/06/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1102/1990 de 10/11/1990

Lei Ordinária nº 491/1984 de 03/12/1984

Lei Ordinária nº 55/1980 de 18/01/1980

Lei Ordinária nº 1034/1990 de 05/02/1990