Lei Ordinária nº 1.129/1990
Estima a receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1.991.
LEI Nº 1.129, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Estima a receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1.991.
Publicada no Diário Oficial nº 2.960, de 28 de dezembro de 1990. REF: Mensagem nº 080/90, Veto Parcial.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1.991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, umclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ela vinculados, bem como os fundos mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estima a Receita e fixa a, Despesa em igual valor de Cr$
158.338.000.000,00 (cento e cinquenta e oito bilhões e trezentos e trinta e oito milhões de cruzeiros).
Art. 3º A receita decorrer da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
OUTRAS Cr$ 1.000.00
TESOURO FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 115.235.500 17.166.910 132.402.410
Receita Tributária 91.035.000 - 91.035.000
Receita de Contribuições - 4.810.000 4.810.000
Receita Patrimonial 570.000 1.319.380 1.889.380
Receita Agropecuária - 5.510 5.510
Receita Industrial - 32.400 32.400
Receita de Serviços - 9.659.930 9.659.930
Transferências Correntes 22.490.000 361.200 22.851.200
Outras Receitas Correntes 1.140.500 978.490 2.118.990
RECEITAS DE CAPITAL 20.681.500 5.254.090 25.935.590
Operações de Crédito 9.683.000 3.446.000 13.129.000
Alienação de Bens 11.500 192.490 203.990
Amortização de Empréstimos - 54.000 54.000
Transferências de Capital 10.987.000 1.561.000 12.548.000
Outras Receitas de Capital - 600 600
RECEITA TOTAL 135.917.000 22.421.000 158.338.000
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, sendo fixada no
Orçamento Fiscal em Cr$ 138.168.300.000,00 (cento e trinta e oito bilhões, cento e sessenta e oito milhões e trezentos mil cruzeiros)
e no orçamento da Seguridade Social em Cr$ 20.169.700.000,00 (vinte
bilhões, cento e sessenta e nove milhões e setecentos mil cruzeiros.
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta por Categoria Econômica e por `rgãos, o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONOMICA Cr$ 1.000.00
TESOURO OUTRAS TOTAL
FONTES
Despesas Correntes 96.760.000 13.151.100 109.911.100
Despesa de Capital 38.707.000 9.269.900 47.976.900
Reserva de Contingência 450.000 - 450.000
TOTAL 135.917.000 22.421.000 158.338.000
DESPESA POR ORGAOS Cr 1.000.00
TESOURO OUTRAS TOTAL
FONTES
Poder Legislativo
Assembléia Legislativa 6.188.100 - 6.188.100
Tribunal de Contas 3.042.200 - 3.042.200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça 9.103.600 80.00 9.183.600
Poder Executivo
Secretaria de Governo 807.700 43.000 850.700
Auditoria Geral do Estado 19.700 - 19.700
Procuradoria Geral do Estado 73.800 20.100 93.900
Procuradoria Geral de Justiça 1.820.700 - 1.820.700
Procuradoria Geral da Defensoria
Pública 155.300 - 155.300
Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral 2.728.000 146.000 2.874.000
Secretaria de Fazenda 4.699.800 170.000 4.869.800
Secretaria de Administração 397.300 5.150.000 5.547.300
Secretaria de Educação 30.657.000 34.000 30.691.000
Secretaria de Cultura 144.700 46.000 190.700
Secretaria de Justiça, Trabalho e
Ação Social 2.130.100 81.000 2.211.100
Secretaria de Saúde 11.439.800 - 11.439.800
Secretaria do Meio Ambiente 335.400 - 335.400
Secretaria de Segurança Pública 3.620.300 2.245.000 5.865.300
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.608.600 1.111.000 2.719.600
Secretaria Especial para
Assuntos Fundiários 106.000 147.000 253.000
Secretaria de Indústria e
Comércio 267.900 172.000 439.900
Secretaria de Obras Públicas 20.284.300 12.975.900 33.260.200
Encargos Gerais do Estado 35.836.700 - 35.836.700
TOTAL 135.467.000 22.421.000 157.888.000
Reserva de Contingência 450.000 - 450.000
TOTAL 135.917.000 22.421.000 158.338.000
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das Sociedades de Economia
Mista observada a programação anexa a Esta Lei, e fixado em
Cr$ 3.665.000.000,00 (três bilhões e seiscentos e sessenta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 7º as fontes de receita, para financiamento do Orçamento de
Investimentos das Sociedades de Economia Mista, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de Crédito, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000.00
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
Recursos Próprios 97.000
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido do Tesouro 258.000
Operações de Crédito 3.310.000
TOTAL 3.665.000
IV - DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 8º De conformidade com o parágrafo único do art. 3º da Lei
Estadual nº 1.065 , de 05 de julho de 1990, fica o Poder Executivo autorizado a corrigir, a partir do final do primeiro trimestre de 1991 os valores contidos nos orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social de Investimentos das Sociedades de Economia Mista, mediante a incorporação da inflação ocorrida no período, apurada pelo índice de Preços ao Consumidor do IBGE ou outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para a apuração da inflação, desprezadas as decimais após a virgula.
Art. 9º No prazo de vinte dias após a publicação desta Lei, o
Poder Executivo divulgará, por unidades orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos que trata Esta Lei, os quadros de detalhamento da despesas e tabelas de distribuição por quotas, devidamente corrigidos na forma estabelecida no artigo anterior, observando-se ainda o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 1.065 , de 05 de julho de 1990.
§ 1º Excluem-se da divulgação de que trata este artigo, as tabelas de distribuição por quotas das unidades orçamentárias que integram os Poderes Legislativo e Judiciário, da Procuradoria Geral da
Justiça bem como do Orçamento de Investimentos das Sociedades de
Economia Mista.
§ 2º VETADO.(Mensagem 080/2017)
Art. 10. O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita e a realizar Operações de Crédito por antecipação da
Receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, créditos suplementares até o limite de 20 (vinte por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, após a atualização de que trata o artigo 8º, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos de I a IV, do
§ 1º
do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos
suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos;
II - destinados a incorporar o excesso de arrecadação, se houver, nas Transferências constitucionais aos municípios;
III - a conta de recursos provenientes de Operações de Crédito autorizadas por lei específica.
Art. 12. É vedado ao Poder Executivo empenhar até o dia 15 de março de 1.991 mais do que um quarto da despesa prevista em cada categoria de programação, no seu menor nível, salvo com expressa e prévia autorização legislativa.
Art. 13. O Poder Executivo, no interesse da Administração e na forma do caput e
Parágrafo único do Artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1.964, fica autorizado a proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Direta.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.991, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1.990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
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Art. 6
Art. 7
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Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.