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Lei Ordinária nº 1.133/1991

Concede antecipação salarial aos servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, fixa a data-base e dá outras providências.

LEI Nº 1.133, DE 21 DE MARÇO DE 1991.

Concede antecipação salarial aos servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, fixa a data-base e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.016, de 22 de março de 1991.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 30% (trinta por cento), a título de antecipação salarial, as tabelas de remuneração dos grupos integrantes dos Planos de Classificação de Cargos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas e de confiança da administração direta, das autarquias e fundações instituídas pelo Estado.

Parágrafo único. As pensões, as aposentadorias e a remuneração do pessoal militar ficam reajustadas na forma estabelecida neste artigo.

Art. 2º Aos servidores civis e militares, aos pensionistas e aposentados fica concedido um abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a ser pago, mensalmente, até a concessão do reajuste geral de vencimentos, salários e remunerações.

§ 1º O abono e de caráter individual, será devido ao servidor em regime de acumulação, somente por um cargo, aos pensionistas, proporcionalmente ao número de beneficiários da pensão; e aos ocupantes de cargo em comissão, de função de confiança ou gratificada, somente pelo exercício destes, no caso de serem, concomitantemente, detentores de cargo efetivo.

§ 2º O valor do abono não se incorpora aos vencimentos e nem servirá de base para cálculo de pagamentos ou concessão de quaisquer vantagens.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 3º Fica fixada, em 1º de junho a data-base para os servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei, as tabelas de remuneração dos grupos integrantes dos planos de classificação de cargos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas e de confiança dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de março de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

SÉRGIO DE ALMEIDA BONFIM

Secretário de Estado de Adminsitração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1212/1991 de 04/11/1991

Lei Ordinária nº 1166/1991 de 27/06/1991

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.