Lei Ordinária nº 1.134/1991
Autoriza o afastamento de servidoras, mães de excepcionais, para fim que menciona e da outras providências.
LEI Nº 1.134, DE 26 DE MARÇO DE 1991.
Autoriza o afastamento de servidoras, mães de excepcionais, para fim que menciona e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.019, de 27 de março de 1991. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Revogada pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do disposto no
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º A Servidora Pública Estadual sujeita ao regime de 40 (quarenta) horas semanais e que tenha filho excepcional, fica autorizada a afastar-se do trabalho em um dos seus turnos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Servidora Pública Estadual a prestadora de serviço vinculada a Administração Direta, Indireta, Fundação, a Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
Art. 2º O afastamento de que trata o artigo anterior, dependerá apenas de requerimento da interessada, acompanhado de laudo médico e certidão de nascimento.
Art. 3º O afastamento será concedido pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, observado o disposto no artigo 2º
Art. 4º O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de março de 1991.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5844/2022 de 28/03/2022
Lei Ordinária nº 1809/1997 de 17/12/1997
Lei Ordinária nº 1656/1996 de 18/03/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.