Lei Ordinária nº 1.135/1991
Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos, e dá outras providências.
LEI Nº 1.135, DE 15 DE ABRIL DE 1991.
Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.032, de 16 de abril de 1991. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Alterada pelas Lei nº 1.254, de 27 de dezembro de 1991, Lei nº 1.815, de 22 de dezembro de 1997, 2.185, de 14 de dezembro de 2000, Lei nº 2.646, de 11 de julho de 2003 e nº 2.782, de 19 de dezembro de 2003. Revogada pela Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, art. 41.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo nos termos do disposto nº 7º do artigo
70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIçOES PRELIMINARES
Art. 1º as despesas dos atos judiciais e extra-judiciais, observadas as leis de processo, serão contadas, contadas e pagas pelos interessados de acordo com esta Lei e pela forma especificada nas respectivas tabelas anexas, e os atos isolados logo após a sua conclusão.
Art. 2º é vedada a cobrança de custas e emolumentos por atos retificatórios por comprovado erro da serventia e outros não expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que por analogia, paridade, ou outro qualquer fundamento.
Art. 3º A extinção do processo, em qualquer fase, não desobriga o pagamento das custas já exigíveis nem dá direito a sua restituição.
Art. 4º Relativamente as causas criminais em que decair a Justiça
Pública e as cíveis em que for vencida a Fazenda Pública, as custas serão pagas pela forma estabelecida em lei.
Art. 5º Serão gratuitos ou remunerados pelos vencimentos, ou pelo conjunto das demais taxas que perceba quem os praticar, os atos previstos em Lei ou decorrentes dos estilos do Foro, não taxadas nas tabelas deste Regimento.
Art. 6º as custas e emolumentos fixados neste Regimento serão cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento), quando devidos por estabelecimentos hospitalares ou de ensino que prestem serviços inteiramente gratuitos, bem como quando referentes a atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada por agentes do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A redução de que trata este artigo aplica-se as
Companhias de Habitação do Estado e Municípios COHABs nos atos relativos a loteamento e moradias populares.
Art. 7º A União, o Estado e os Municípios não estão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos.
Parágrafo único. as disposições deste artigo não se aplicam as empresas de economia mista, autarquias e fundações.
Art. 8º as Cartas Precatórias expedidas serão acompanhadas de cheque ou de ordem bancária referente as custas, para cumprimento no juízo deprecado.
§ 1º Os cheques ou ordens de pagamento deverão ser emitidos ou expedidos em nome do Diretor do Foro, onde será cumprida a precatória, que os endossará ao serventuário.
§ 2º Cumprida a precatória, se originária de outra comarca do
Estado, o juiz determinará a contagem das custas e ordenará sua devolução, se originária de outro Estado da Federação, somente ordenará sua devolução depois de verificar o pagamento das custas vencidas, devolvendo-se o saldo que houver.
Art. 9º O Recolhimento das custas e emolumentos devidos, nas serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas, será feito mediante guia de recolhimento, consoante o disposto em Resolução, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. as despesas por atos das serventias extrajudiciais não oficializadas serão antecipadamente cotadas e pagas em moeda, mediante recibo circunstanciado.
Art. 10. As custas e os emolumentos serão calculados com base na
Unidade de Referências de Custas (URC) e na Unidade de Referência de Emolumentos (URE), respectivamente, de acordo com as tabelas anexas.
Parágrafo único. Uma Unidade de Referência de Custas e de
Emolumentos correspondentes a 10 (dez) Bônus do Tesouro Nacional
(BTN).
Art. 11. Os valores da URC e da URE serão reajustados mensalmente de acordo com a variação do BTN, determinado para o primeiro dia do exercício mensal.
§ 1º no cálculo das unidades de referência será arredondado para mais a fração igual ou superior a cinquenta centavos, e desprezada a inferior.
§ 2º no Caso de extinção do BTN as custas e os emolumentos serão corrigidos com base nos indicadores econômicos oficiais, ou na falta desses, pelo que for considerado o índice oficial da inflação.
Art. 12. A Corregedoria-Geral de Justiça, com base no artigo anterior, publicará a tabela oficial de custas que será encaminhada a todas as serventias.
CAPÍTULO II DA CONTAGEM DAS CUSTAS
Art. 13. Considerar-se-ão custas, além das despesas mencionadas nas tabelas em anexo:
I - a taxa judiciária;
II - despesas;
a) de comunicação postal;
b) de condução e indenização de estada de Juizes, membro do
Ministério Público e servidores da Justiça quando em diligências;
c) de arrobamento e remoção nas ações de despejo e possessórias ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;
d) de demolição, nas ações demolitárias e nas de nunciação de obra nova;
e) de guarda e conservação referente a bens judicialmente apreendidos ou arrecadados, a qualquer título, vagos ou de ausentes.
III - as sanções pecuniárias impostas às partes e aos servidores, nos termos das Leis processuais.
§ 1º Nos casos do inciso II, c e d, as despesas de verão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
§ 2º Nos processos de ações de valor inestimável, as custas serão calculadas sobre o valor correspondente a 50 (cinquenta) URCs.
Art. 14. Considera-se folha ou página, para efeito de cobrança de custos e emolumentos, a que tiver 25 (vinte e cinco) linhas, com o mínimo de 30 (trinta) letras.
Parágrafo único. Serão devidos custas e emolumentos pela primeira folha ou pela última página, ainda que tenham sido utilizadas somente em parte.
Art. 15. as contas e os ofícios serão fitos nos seguintes prazos, acontar da data do pedido:
I - nas Comarcas de 1º e 2º entrâncias, até cinco dias para as contas e cálculos em geral;
II - na entrância especial;
a) até quarenta e oito horas para as contas de julgamento;
b) até cinco dias para os cálculos de purgação da mora e de execuções fiscais;
d) até dez dias para os cálculos de principal fixo, juros, honorários e custas; e
e) até vinte dias para cálculos do principal que envolvam rateios ou correções monetárias, e de alugueres, indenizações ou que exijam o emprego de elementos superiores de cálculo matemático.
Art. 16. Em cada parcela ou rubrica das contas serão feitas referências precisas às folhas dos autos em que constem os atos e aos correspondentes números, tabelas e artigos desta Lei.
Art. 17. Consideram-se emolumentos as despesas decorrentes dos atos extrajudiciais praticados em razão do ofício, conforme incidências especificadas nas tabelas.
Art. 18. é vedada a cobrança de acréscimo por serviço de urgência.
CAPÍTULO III DA CONDUçAO, ESTADA E DILIGENCIAS
Art. 19. Os Juizes, Promotores e servidores da justiça, terão direito a condução e estada, quando praticarem atos ou diligências fora da sede da Comarca.
§ 1º O requerente de ato ou diligência, ou o interessado em seu cumprimento, deverá fornecer a condução de costume no local e, em se tratando de veículo público, de primeira classe, indenizando mais as despesas de estada, quando necessárias.
§ 2º Sempre que houver ligação rodoviária regular ou ferroviária com o local onde devam, ser praticados atos ou diligência; aquela será a condução utilizada, salvo se a parte interessada autorizar outra condução.
§ 3º O Juiz requisitará passagem em veículo coletivo fora do perímetro urbano, por conta do Estado, ao Oficial de Justiça, para a prática de atos em ações penais de iniciativa da Justiça Pública, ou em qualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária da justiça gratuita.
Art. 20. A Corregedoria-Geral de Justiça baixará ato normativo regulamentando o depósito prévio das despesas referentes a condução e diligências dos servidores judiciais dentro da sede das comarcas.
Art. 21. Por proposta do Poder Judiciário, será incluída verba no orçamento do Estado, a fim de atender a remuneração do Oficial de
Justiça nos casos de diligência fora do perímetro urbano, onde não haja condição para prática de atos em ações penais de iniciativa da
Justiça Pública ou em qualquer caso em que a parte beneficiária da justiça gratuita.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO E PREPARO DAS CUSTAS
Art. 22. Cabe as partes prover as despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, bem ainda na execução, até a satistação do direito declarado pela sentença, salvo as exceções previstas em Lei.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º Compete ao autor as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.
§ 3º Para atender ao disposto neste artigo, o autor ou requerente fará, inicialmente, com vista ao preparo do feito, depósito prévio nos limites fixados nas tabelas.
Art. 23. São responsáveis pelas custas os tutores curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorizado para litigar, e os apresentantes em registros públicos e tabelionatos.
Art. 24. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, responderá pelas custas a partir do saneamento do processo.
Art. 25. no processo criminal não haverá antecipação de pagamento de custas ou quaisquer outras despesas, inclusive condução de servidores.
Art. 26. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas custas.
Art. 27. Nos procedimentos de jurisdição voluntária as custas serão, ao final, rateadas entre os interessados.
Art. 28. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, as custas serão pagas pelos interessados proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 29. Encerrando-se o processo por desistência ou reconhecimento do pedido, as custas serão pagas pela parte que desistiu ou reconheceu.
Parágrafo único. Havendo transação, as custas serão divididas igualmente, salvo se por outra forma for convencionado.
Art. 30. As custas dos atos processuais efetuados a requerimento do
Ministério Público ou da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Art. 31. as despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de
repetir-se, ficarão a cargo da parte, de seu advogado, do servidor ou serventuário, do órgão do Ministério Público, da Defensoria
Pública ou do Juiz que, sem motivo houver dado causa ao adiamento ou a repetição.
Art. 32. Aquele que receber as custas indevidas ou excessivas e obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao triplo do seu valor, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
Art. 33. as despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos, serão arcadas pela parte que os tiver provido ou praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 34. Se vencido o assistido, o assistente responderá pelas custas e despesas processuais em proporção a atividade que houver exercido no processo.
Art. 35. O feito que não for preparado em trinta dias terá sua distribuição cancelada, sem prejuízo do pagamento das custas e despesas processuais verificadas até aquele momento.
Art. 36. O Juiz não dará andamento no feito ou a recursos, se não houver nos autos prova do pagamento das custas exigíveis.
Art. 37. As custas devidas a segunda instância serão pagas pelo recorrente no juízo a quo, dentro do prazo de dez dias, contados da intimação da conta, sob pena de deserção.
Parágrafo único. Nos Juizados Especiais Cíveis o preparo corresponderá a 50% das custas devidas a superior instância e será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes a interposição do recurso.
Art. 38. Nas serventias extrajudiciais oficializadas, o interessado recolherá antecipadamente 50% (cinquenta por cento) das despesas correspondentes a traslados, certidões, públicas-formas e cópias reprográficas de qualquer ato do ofício.
Parágrafo único. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante ou requerente desistir da efetivação do registro ou ato, a importância das despesas previstas neste artigo será restituída, deduzida a quantia relativa da buscas, prenotações ou despesas já efetuadas.
Art. 39. as custas devidas por ato judicial ou extrajudicial praticados por serventias oficializadas quando impossível o recolhimento imediato, serão recebidas nas secretarias dos foros, mediante recibo circunstanciado.
§ 1º O servidor responsável recolherá a rede bancária as custas recebidas, no primeiro dia útil, remetendo ao juízo o respectivo comprovante.
§ 2º Sem prejuízo das penas disciplinares, o servidor que infringir o disposto no parágrafo anterior deverá fazer o recolhimento da importância com a correção monetária apurada no período de retardamento.
Art. 40. Nos atos notariais em que haja inserção de pacto adjeto, serão devidos emolumentos a razão de 50% do respectivo índice fixado em tabela a ser acrescido na contagem do feito principal.
Art. 41. Os emolumentos devidos por pedidos fórmula dos pela via postal, telegráfica ou bancária, serão obrigatoriamente atendidos pelas serventias após a satisfação dos emolumentos na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 42. São isentos do pagamento das custas:
I - o réu pobre nos feitos criminais;
II - o beneficiário da assistência judiciária;
III - o autor em ação popular, inclusive quanto ao Onus da sucumbência, salvo comprovada má-fé;
IV - as ações:
a) de habeas corpus;
b) de habeas data;
c) de competência da Justiça da Infância e da Juventude, salvo litigância de má-fé;
d) os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados em Lei.
CAPÍTULO V DA FISCALIIAçAO E DAS PENALIDADES
Art. 43. A fiscalização referente a cobrança das custas, emolumentos e despesas, de que trata esta Lei, será feita pelo
Corregedor-Geral de Justiça, pelo juiz Diretor do Foro, pelo
Ministério Público ex officio ou a requerimento do interessado.
Art. 44. as custas e emolumentos pagos na conformidade deste
Regimento, serão, por quem os receber, cotados discriminadamente a margem ou ao pé dos respectivos atos, bem como dos translados.
§ 1º A apuração das custas será feita, ao final, pelo contador do juízo, com especificação das tabelas e itens aplicáveis.
§ 2º Os serventuários certificarão, nos atos, o pagamento das custas.
Art. 45. é obrigatória, nas serventias não-oficializadas, a escrituração do livro-caixa, sujeita a permanente fiscalização do
Corregedor-Geral da Justiça ou Juiz Diretor do Foro.
Art. 46. A conta de custas será examinada pelo Juiz, que glosará as excessivas e cotará as que não tiverem sido contadas.
Art. 47. Independentemente de fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado, mediante simples petição, poderá dirigir reclamação ao
Juiz do processo ou ao Diretor da Foro, quanto a cobrança indevida de custas e emolumentos.
§ 1º Ouvido o servidor no prazo de dois dias, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º da decisão do Juiz caberá recurso no prazo de cinco dias, ao
Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 48. Os serventuários deverão afixar em suas serventias, em lugar visível ao público, um quadro das tabelas de custas e emolumentos dos atos de seu ofício, sob pena de multa correspondente a um salário mínimo vigente, imposta pelo Juiz de direito ou pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 49. Verificando-se, em decisão transitada em julgado, a imprestabilidade de laudo pericial, por erro grosseiro ou má-fé, perderá o perito ou assistente técnico o direito ao valor remuneratório, devendo restituí-lo devidamente corrigido monetariamente, seja recebido.
Parágrafo único. Considerar-se-á erro grosseiro, na avaliação estimativa e arbitramento, a diferença superior a 30% (trinta por
cento) entre o valor adotado na decisão e a conclusão de qualquer perito ou assistente técnico.
CAPÍTULO VI DISPOSIçOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 50. as tabelas que integram a presente Lei, ou quando atualizadas, aplicar-se-ão a todos os feitos, registros e atos notariais em andamento, ressalvados os já praticados e contados.
Art. 51. Salvo expressa disposição em contrário, no cálculo da custas fixadas por faixas, incidirá apenas a correspondente ao valor da causa, com exclusão das anteriores.
Art. 52. As dúvidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, com recurso para o Conselho
Superior da Magistratura.
Art. 53. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as entidades de classe serão recolhidas por ocasião do preparo do processo em qualquer instância, e no caso de ato notarial ou registro, juntamente com o emolumento.
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo, serão recolhidos as entidades, na forma e prazo estabelecidos em
Resolução, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de abril de 1.991
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
TABELA A
RECURSOS INTERPOSTOS A INSTANCIA SUPERIOR
1 - Apelação:
I - em feito do Juizado Especial Civil ou, quando o valor da causa não exceder a vinte salários mínimos ......................... 1,35
II - se o valor da causa exceder a vinte salários mínimos....1,80
2 - Agravo de instrumento .................................... 1,35
3 - Recurso em sentido escrito ............................... 1,35
4 - Carta testemunhável ...................................... 1,35
NOTA - As custas fixadas nesta tabela não incluem as despesas de remessa e retorno dos autos, que deverão ser cobradas de acordo com a tarifa postal.
TABELA B
FEITOS DE COMPETENCIA ORIGINARIA DA INSTANCIA SUPERIOR
1 - Ação rescisória:
I - um ator....1,80
II - mais de um superior - por cada um que exceder....0,45
2 - Embargos infringentes do julgado cível ................... 1,80
3 - Incidente de falsidade ................................... 1,80
4 - Restauração de autos perdidos ............................ 1,80
5 - Ação penal privada ....................................... 1,80
6 - Revisão criminal ......................................... 1,80
7 - Embargos de nulidade e infringentes do julgado criminal .. 1,80
8 - Desaforamento ............................................ 1,80
9 - Mandado de segurança:
I - um impetrante....1,80
II - mais de um impetrante - por cada um que exceder....0,45
10 - Mandado de injunção ..................................... 1,80
TABELA C
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIçA
1 - Carta de sentença - por página ........................... 0,18
2 - Certidões, translados, editais e mandados:
I - uma única página....0,18
II - por página que acrescer....0,09
NOTA - As folhas correspondentes as cópias por qualquer processo reprográfico serão contadas separadamente.
3 - Autenticação ............................................ 0,009
4 - Buscas:
I - até um ano....0,09
II - além de um ano, 2,70% da URC por cada ano, não podendo exceder ..................................................... 0,225
III - sendo indicado mês e ano....0,09
NOTA - Não será cobrada a busca se dela resultar o fornecimento de certidão.
5 - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
I - na zona urbana....0,27
II - na zona suburbana....0,36
III - na zona rural, 0,45% da URC, mais 0,135 URC por quilômetro, não podendo exceder de ....................................... 1,35
TABELA D
PREPARO
As custas dos processos judiciais serão cobradas na forma do quadro abaixo, atendendo ao valor da causa:
a) Assistência Judiciária....NIHIL
b) de valor até 78 URCs....1,35
c) de valor superior a 18 URCs até 27 URCs....1,80
d) de valor superior a 27 URCs até 36 URCs....2,25
e) de valor superior a 36 URCs até 45 URCs, inclusive as de valor inestimável .................................................. 2,70
f) de valor superior a 45 URCs....3,15
TABELA E
ATOS DOS ESCRIVAES
1 - Atuação e registro de feito ............................. 0,045
2 - Buscas: o mesmo cobrado na Tabela C, item 4 ...................
3 - Certidão:
I - verbo ad verbum ou em breve relatório, 0,18 da URC pela primeira página e, 0,09 da URC por página que acrescer
II - em processo....0,0225
4 - Carta de adjudicação, de arrematação e de remissão:
I - de valor de bens até 9 URCs....0,225
II - de valor de mais de 9 URCs até 18 URCs....0,36
III - de valor de mais de 18 URCs até 27 URCs....0,45
IV - de valor bem superior a 27 URCs....0,675
5 - Carta de sentença - Por página ........................... 0,18
6 - Conserto ou conferência de translados, certidões e outras peças por página .................................................. 0,036
7 - Diligência:
I - dentro do perímetro urbano....0,135
II - na zona suburbana....0,18
III - na zona rural 0,27 da URC, mais 0,009 URC por quilômetro, não podendo ultrapassar .......................................... 0,45
8 - Edital:
I - pela primeira página....0,18
II - por página que acrescer....0,09
9 - Audiência:
I - termo de audiência - pela primeira página....0,135
II - por página que acrescer....0,036
10 - Intimação:
I - em cartório....0,045
II - fora do cartório....0,09
11 - Mandado:
I - de qualquer espécie - pela primeira página....0,18
II - por página que acrescer....0,09
12 - Alvará:
I - de qualquer espécie - pela primeira página....0,18
II - por página que acrescer....0.09
13 - Autos de arrematação, adjudicação, remissão de bens, divisão, demarcação e outros de livro do escrivão - pela primeira página e
0,10 da URC por página que acrescer .......................... 0,18
14 - Ofícios em geral ....................................... 0,045
15 - Termos de data, vista, conclusão e outros .............. 0,009
16 - Precatórias e rogatórias:
I - pela primeira página....0,18
II - por página que acrescer....0,09
17 - Rubrica por folha de processo ......................... 0,0045
18 - Formal de partilha e certidões de pagamento do quinhão
hereditário:
I - valor do quinhão hereditário até 9,00 URCs....0,315
II - de mais de 9,00 URCs até 18,0 URCs....0,675
III - de mais de 18,0 URCs até 27,0 URCs....1,035
IV - de mais de 27,0 URCs até 36,0 URCs....1,62
V - de mais de 36 URCs até 45 URCs ........................... 2,25
VI - de mais de 45 URCs até 63 URCs .......................... 2,70
VII - de mais de 63 URCs até 135 URCs ........................ 3,60
VIII - demais de 135 URCs até 450 URCs ....................... 4,50
IX - acima de 450 URCs....18,00
NOTA - a) As folhas correspondentes as cópias por qualquer processo reprográfico serão contadas separadamente;
b) Nas renovações de inventário por morte de cônjuge ou herdeiro -
item 18 desta tabela - após o cálculo de liquidação, as custas serão acrescidas de 9% sobre os valores ali mencionados.
TABELA F
ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS
1 - Pregão em audiência - por pessoa apregoada .............. 0,018
2 - Licitação e praça:
I - cujo valor do bem e de até 9 URCs....0,18
II - com valor superior a 9 URCs até 18 URCs....0,27
III - com valor superior a 18 URCs s até 36 URCs....0,36
IV - cujo valor do bem exceder a 36 URCs....0,90
3 - Afixação de edital ou qualquer outro papel inclusive a respectiva certidão ......................................... 0,045
TABELA G
ATOS DOS LEILOEIROS
O leiloeiro fará jus as mesmas custas estabelecidas para o Porteiro dos Auditórios e será, também, reembolsado das despesas que fizer com a publicação e com a exposição e amostra das mercadorias, sujeitas a comprovação.
TABELA H
ATOS DO INTERPRETE E TRADUTOR
1 - Interpretação em depoimento ou interrogatório ............ 0,18
2 - Tradução:
I - pela primeira página....0,45
II - por página que acrescer....0,18
TABELA I
ATOS DO AVALIADOR
1 - Avaliação:
I - de gado: 0,0018 da URC por cabeça, sendo o mínimo de 0,36 URC e o máximo de .................................................. 0.10
II - de imóveis rurais: 0,0045 da URC por hectare, sendo no mínimo de 0,36 URC e o máximo de .................................... 2,70
III - de imóveis urbanos: 0,0009 da URC por metro quadrado, sendo o mínimo de 0,225 URC e o máximo de ............................ 2,70
IV - de lavoura em geral: 0,0009 de URC por planta, sendo o mínimo de 0,225 URC e o máximo de ................................... 2,70
V - de jóias: 2,7% sobre o valor, sendo o mínimo de 0,225 da URC e o máximo de ................................................ 1,35
VI - de móveis, mercadorias e gêneros alimentícios: 0,9% sobre o valor, sendo o mínimo de 0,225 da URC e o máximo de .......... 1,35
VII - pela lavratura do laudo ............................... 0,135
NOTA - Quando a avaliação deve ser realizada fora da sede do juízo, o avaliador terá direito a condução.
TABELA J
ATOS DO PERITO
1 - Arbitramentos: o mesmo cobrado pela avaliação - Tabela I, além de 0,135 da URC pela lavratura do laudo
2 - Exames, vistorias e outras perícias de qualquer natureza: o
Juiz da causa fixará honorários do perito
considerando o valor da ação, o tempo consumida, a condição financeira das partes e as tabelas oficiais de preços, obedecendo ao máximo de ......... 18,00
3 - Assistência:
I - a audiência de instrução e julgamento, ou a qualquer outra em que sua presença seja devida por lei ou decisão judicial .... 0,225
II - fora da audiência....0,36
NOTA - O perito terá direito a condução
TABELA L
ATOS DO DEPOSITARIO
1 - Depósitos:
I - de bens imóveis, 0,9% sobre o valor da causa, sendo o máximo ...................................................... 13,50
II - de bens móveis, semoventes e outros 1,8% sobre o valor da causa, não podendo ultrapassar .............................. 13,50
2 - Certidões: o mesmo que o cobrado na Tabela E, item 3
NOTA - a) As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito.
b) O depositário tem direito a indenização das despesas autorizados pela guarda, remoção, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
c) Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro, sem o comprovante, nos autos, do pagamento das custas fixadas nesta Tabela e das despesas feitas com bens depositados.
d) O depositário particular que não seja parte ou interessado no feito fará jus a salário que o juiz fixará por ocasião do levantamento da penhora, entre a metade até o dobro do que caberia ao depositário judicial.
TABELA M
ATOS DO CONTADOR
1 - Cálculo: de tributos devidos em inventário e em liquidações, execuções, rateios, etc, 0,9% sobre o monte mor ou valor da causa, sendo o mínimo de 0,045 da URC e o máximo de ................. 1,35
2 - Contagem de custas, em qualquer processo: 0,0009 da URC por folha, sendo no mínimo de 0,045 URC e o máximo de ............ 0,45
3 - Certidões: o mesmo cobrado na Tabela E, item 3.
TABELA N
ATOS DO PARTIDOR
1 - Partilha e sobrepartilha: esboço de partilha ou sobrepartilha, o,9% sobre o valor do monte partível, sendo o mínimo de 0,45 da
URC e o máximo de ............................................ 3,15
2 - Reforma ou emenda de partilha ou sobrepartilhas: a meta de das custas fixadas no item oupra.
3 - Certidão: o mesmo cobrado na Tabela E, item 3.
TABELA O
ATOS DO DISTRIBUIDOR
1 - Averbação, retificação, cancelamento ou anotação no livro de distribuição ................................................ 0,027
2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela E, item 2
3 - Certidão: o mesmo cobrado na Tabela E, item 3.
4 - Distribuição de qualquer petição para ingresso em juízo com as devidas anotações nos livros ................................ 0,054
TABELA P
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIçA
1 - Autos de penhora, arresto e sequestro, busca e apreensão despejo, depósito, arrombamento e outros previstos em Lei:
I - pela primeira folha....0,27
II - por página que acrescer....0,045
2 - Certidão em geral de ato do seu ofício ................... 0,09
3 - Citação e intimação das partes e testemunhas, inclusive a entrega de contrafé .......................................... 0,36
4 - Diligência:
I - no perímetro urbano....0,45
II - no perímetro suburbano....0,72
III - na zona rural 0,45 da URC, mais 0,135 da URC por quilômetro, não podando ultrapassar a importância referente a ............ 1,35
TABELA Q
ATOS DOS TABELIOES
1 - Buscas:
I - até um ano....0,09
II - além de um ano 0,027 da URE por cada ano, não podendo exceder ...................................................... 0,90
NOTA - Quando o interessado indicar mês e ano, 0,09 da URE.
2 - Certidão ou translado:
I - pela primeira folha....0,18
II - por página que acrescer....0,045
3 - Escrituras: incluindo o primeiro translado:
I - de valor até 135 UREs....2,70
II - acima de 135 UREs, mais 2% sobre o que exceder, não podendo ultrapassar ................................................ 225,00
III - sem valor declarado....2,70
IV - na permuta contam-se os emolumentos sobre o valor total dos bens permutados.
NOTA - a) o preço do ato será calculado com base nos valores tributários estipulados pelos Municípios, ou pelo Estado quando de sua competência, para o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis, se o valor declarado na escritura for inferior a esse.
b) Nos atos notariais onde haja a inserção de mais de um bem imobiliário serão devidos emolumentos a razão de 50% dos respectivos índices a serem acrescidos no ato principal, por imóvel.
c) o valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado, usando-se os critérios da Nota a.
d) Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes será devida a metade dos emolumentos.
e) Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito, será devida a metade dos emolumentos.
4 - Guia: preparação para recolhimento dos tributos .......... 0,36
5 - Ofícios, requerimentos e extratos de qualquer natureza ... 0,54
6 - Procuração e Substabelecimentos, incluído o primeiro translado .................................................... 1,80
I - para fins previdenciários....0,45
II - por nome que acrescer, não sendo cônjuge....0,18
7 - Pública-forma, inclusive conserto e autenticação ......... 0,45
8 - Firmas:
I - reconhecimento....0,18
II - abertura de cartão....0,45
9 - Autenticação - pela prática do ato ...................... 0,045
10 - Testamento - escritura de testamento ou de aprovação de testamento .................................................. 13,50
11 - Fotocópia - autenticada de ato da serventia a seu cargo..0,18
TABELA R
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
1 - Assentamento de nascimento e de óbito, inclusive o translado
I - quando feito no prazo legal....1,08
II - quando feito mediante petição, mandato ou força legal ........................................................ 1,80
2 - Casamento:
I - pela habilitação, desde o preparo dos papéis até a lavratura e o fornecimento do translado, excluídas as despesas de publicação do edital pela imprensa ...................................... 3,60
II - pela realização do ato do Casamento:
a) no Juizado de Paz....1,35
b) a domicílio ou em Clube....2,25
c) após as 17:00 horas....4,05
III - pelo registro e afixação do edital de proclamas recebido de outro Cartório e pelo registro da respectiva Certidão ........ 0,90
IV - pela lavratura de assento de Casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro Cartório e fornecimento de uma
Certidão ..................................................... 1,35
NOTA - Os escrivães de Paz terão direito a condução, fornecida pelos interessados, para submeterem as habilitações para o casamento a fiscalização do Ministério Público.
3 - Anotação ou apontamento .................................. 0,90
4 - Diligência ............................................... 0,27
5 - Registro ou inscrição de casamento religioso com efeitos civis, aquisição ou opção de nacionalidade de brasileiro e transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no estrangeiro, inclusive o fornecimento de uma certidão ..................... 1,80
6 - Registro de sentença de separação judicial, divórcio, emancipação, interdição ou ausência, inclusive uma certidão...1,80
7 - Averbação ou retificação, de qualquer natureza ........... 1,35
8 - Certidão:
I - em breve relatório....0,36
II - verbo ad verbum, em parte....0,90
III - com averbação, por averbação, mais....0,45
9 - Fotocópia - autenticada, de ato da serventia ............. 0,18
10 - Busca: o mesmo constante na Tabela Q, item 1
TABELA S
REGISTRO DE IMOVEIS
1 - Averbação - de qualquer natureza ......................... 0,90
2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1
3 - Certidão: primeira folha
I - verbo ad verbum ou breve relatório....0,27
II - negativa de Onus....0,27
III - negativa de residência....0,18
IV - por folha que acrescer....0,09
4 - Dúvida - julgada procedente, pela anotação ............... 5,40
5 - Guia - para recolhimento de tributos ..................... 0,36
6 - Matrícula:
I - pela abertura simples, incluindo indicação e certidão....0,45
II - pela abertura requerida, incluindo indicação e certidão.0,90
III - registro nos livros 2 e 3, exceto cédulas de crédito rural, industrial a exportação e comercial:
a) até 215 UREs....1,35
b) acima de 225 UREs, 1% sobre o valor do contrato, não podendo ultrapassar ................................................. 31,50
IV - averbações livro 8, 1% sobre o valor do contrato, sendo no mínimo de 0,36 da URE e não podendo ultrapassar ............. 3,150
NOTA - Nos títulos expedidos definitivamente pelo Estado e
Municípios, aplicar-se-á o constante no item 6, III, supra.
7 - Títulos de Crédito: rural, industrial, a exportação e
comercial:
I - até Cr$ 200,00....0,10%
II - acima de Cr$ 200,00, até Cr$ 500,00....0,20%
III - acima de Cr$ 500,00, até Cr$ 1.000,00....0,30%
IV - acima de Cr$ 1.000,00, até 1.500,00....0,40%
V - acima de Cr$ 1.500,00 ................................... 0,50%
NOTA - Todos os percentuais de cálculo incidem sobre o valor do salário mínimo.
no caso de garantia hipotecária, será cobrado 1% sobre o valor do contrato, observado o que dispõe a Nota a, do item 3 da Tabela Q.
8 - Loteamento:
I - registro de memorial de loteamento urbano, por lote, além das despesas de publicação ....................................... 0,27
II - inscrição de memorial de loteamento rural, por gleba, além das despesas de publicação ....................................... 0,36
III - pelo edital, além das despesas de publicação....0,45
IV - pela intimação:
a) no perímetro urbano....0,27
b) no perímetro suburbano....0,36
c) na zona rural, além das despesas de condução....0,45
9 - Condomínio:
I - inscrição de memorial de incorporação ou inscrição de condomínio, 1% sobre o valor do terreno e custo global da construção.
II - registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades ........................................... 9,00
III - averbação de unidades autônoma: por unidade....0,90
10 - Registro de pacto antenupcial ........................... 1.80
11 - Fotocópia - autenticada do ato da serventia a seu cargo..0,18
12 - informação verbal: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1, i
TABELA T
REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS CAMBIAIS
1 - Anotações ou apontamentos:
I - pela anotação ou apontamento de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou outro qualquer título com valor até 4,5
UREs ......................................................... 0,09
II - acima de 4,5 UREs, 2% sobre o valor do título, não podendo exceder ...................................................... 2,70
2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1
3 - Cancelamento de protesto de qualquer título, por título, inclusive uma certidão ....................................... 0,27
4 - Certidão de protestos:
I - Negativa....0,18
II - positiva, pelo primeiro título, mais 0,045 da URE, por título que acrescer ................................................. 0,18
5 - Intimação: por pessoa
I - no perímetro urbano....0,27
II - no perímetro suburbano....0,315
III - na zona rural, além das despesas de condução....0,45
IV - por edital, além das despesas de publicação....0,09
6 - Protesto, registro e respectivo instrumento: por título
I - de valor até 4,5 UREs....0,18
II - acima de 4,5 UREs, mais 0,5% do valor do título, não podendo exceder ...................................................... 4,50
7 - Informação verbal: o mesmo constante da Tabela Q, item 1, I
8 - Fotocópia: autenticada de ato da serventia a seu cargo ... 0,18
TABELA U
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE SESSOES JURIDICAS
1 - Registro integral de contrato, título ou documento com valor declarado, incluindo o fornecimento de uma certidão:
I - até 4,5 UREs....1,35
II - acima de 4,5 UREs, mais 1% sobre o valor do título ou documento, não podendo ultrapassar .......................... 31,50
2 - Registro integral de título ou documento ou papel sem valor declarado ou para notificação:
I - pela primeira página ou folha....0,27
II - por página que acrescer....0,09
3 - Entrega de notificação, inclusive a respectiva certidão a margem do registro e no documento, além da condução:
I - no perímetro urbano - por página....0,27
II - no perímetro suburbano - por página....0,36
III - na zona rural - por página....0,45
IV - por página que acrescer....0,05
4 - Registro resumido:
I - pela primeira folha....0,18
II - por página que acrescer....0,045
5 - Averbação de título, documento ou outro papel, inclusive a certidão ..................................................... 0,45
6 - Matrícula de oficina, jornal, periódico ou impressora .... 0,90
7 - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficientes ou religiosos, inclusive todos os atos de processo, registro e arquivamento ...................................... 1,80
8 - Inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos, inclusive todos os atos de processo, registro e arquivamento, tomando-se por base o valor do capital declarado:
I - até 4,5 UREs....0,45
II - acima de 4,5 UREs, mais do 15 do valor do capital, não podendo ultrapassar .......................................... 9,00
9 - Cancelamento de inscrição ................................ 0,45
10 - Certidão:
I - pela primeira folha....0,18
II - por página que acrescer....0,09
11 - Fotocópia: autenticada de ato da serventia a seu cargo...0,18
12 - Busca: o mesmo constante da Tabela Q, do item 1.
TABELA V
DAS ENTIDADES DE CLASSE
l) A Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul - AMASUL, por feito distribuído e por feito ou ato registrado ou lavrado em livro notarial e de registro ................................. 0,09
2 - A Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público, por feito distribuído ou ato registrado ou lançado em livro notarial e de registro .................................................. 0,09
3 - Ao Colégio Notarial do Brasil, Secção de Mato Grosso do Sul, por feito distribuído e por feito ou ato registrado ou lançado em livro notarial e de registro ................................. 0,09
4 - A Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
I - por ato ou feito registrado ou lançado em livro notarial e de registro ..................................................... 0,09
II - por feito distribuído, na seguinte proporção, em percentual sobre o valor da causa:
a) até 54 URCs....isento
b) acima de 54 URCs até 135 URCs....0,27%
c) acima de 135 URCs até 540 URCs....0,18%
d) acima de 540 URCs, 0,09% até o limite de....2,70
5 - A Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - ASPJMS, por feito distribuído ou lançado em livro notarial e de registro ................................................ 0,09
6 - Ao Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul, por feito distribuído ou lançado em livro notarial e de registro..0,09
NOTA - Não haverá incidência desta Tabela nos casos de custas com base em Lei Federal, nos atos relativos a registro civil das pessoas naturais, ou quando, no ato levado a registro já houver ocorrido a incidência.
CAPÍTULO I
DISPOSIçOES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DAS CUSTAS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO III
DA CONDUçAO, ESTADA E DILIGENCIAS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E PREPARO DAS CUSTAS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
CAPÍTULO V
DA FISCALIIAçAO E DAS PENALIDADES
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
CAPÍTULO VI
DISPOSIçOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3003/2005 de 07/06/2005
Lei Ordinária nº 2646/2003 de 11/07/2003
Lei Ordinária nº 2185/2000 de 14/12/2000
Lei Ordinária nº 1815/1997 de 22/12/1997
Lei Ordinária nº 1254/1991 de 27/12/1991
Lei Ordinária nº 1208/1991 de 09/10/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.