Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.139/1991

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, e dá outras providências.

LEI Nº 1.139, DE 7 DE MAIO DE 1991.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.046, de 8 de maio de 1991, páginas 1 a 4. Revogada pela Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, art. 61.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Procuradoria-Geral de Justiça, o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, assim constituído:

I - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas:

a) Grupo I - Direção Superior - PJDS;

b) Grupo II - Assessoramento Superior - PJMP;

c) Grupo III - Assistência Direta e Imediata - PJAD;

d) Grupo IV - Direção Intermediária - PJDI.

II - Cargos de Provimento Efetivo:

a) Grupo V - Técnico de Nível Superior - PJTS;

b) Grupo VI - Apoio Administrativo - PJAD;

c) Grupo VII - Apoio Técnico - PJAT;

d) Grupo VIII - Transporte Oficial - PJTO;

e) Grupo IX - Serviços Auxiliares - PJSA.

Art. 2º Os cargos que constituem os Grupos previstos no artigo anterior, que ficam criados, são os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos em Comissão e as funções gratificadas que compunham a estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, anteriormente a esta lei.

Art. 3º Os cargos e funções integrantes dos Grupos indicados no inciso I do artigo 1º destinam-se ao atendimento do Ministério Público, nas áreas de direção, supervisão, coordenação e controle, a nível superior, bem como de direção e chefia, a nível intermediário, todos de livre provimento pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 4º Os Grupos referidos no inciso II do artigo 1º são integrados de cargos de provimento efetivos, destinados ao atendimento das necessidades do Ministério Público, nas áreas de Ciências Contábeis, Ciências Humanas, Ciências Jurídicas, Informática, Apoio Administrativo, Contabilidade de Nível Médio, Transporte de Pessoal e Serviços Auxiliares.

§ 1º O provimento dos cargos previstos neste artigo depende de seleção de candidatos em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento aprovado pelo Colégio de Prucuradores de Justiça.

§ 2º Os concursos públicos realizar-se-ão por determinação do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º Ao concurso terão acesso todos os brasileiros que atendam aos requisitos exigidos para o exercício do respectivo cargo.

§ 4º O provimento dar-se-á na referência inicial da classe A da categoria funcional, observada a ordem de classificação dos candidatos no concurso.

Art. 5º Aos ocupantes de cargos em Comissão, quando titulares de cargos efetivos de qualquer dos Poderes do Estado, aplicam-se as disposições estatuárias sobre opção, para efeito de vencimentos.

Art. 6º O exercício de função gratificada e privativo de ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Art. 7º A classificação e os requisitos exigidos para o exercício dos cargos efetivos são os constantes do Anexo II.

Art. 8º Os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como das referências dos cargos efetivos são os indicados no Anexo III.

Art. 9º Os funcionários estáveis e efetivos do Quadro Permanente do Estado, lotados e em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça, na data da publicação desta Lei, poderão optar pela inclusão, mediante transposição, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, em cargo idêntico ao de que seja titular, observadas a classe e a referência em que se encontrem.

§ 1º A opção prevista neste artigo deverá ocorrer no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, e a inclusão dar-se-á mediante ato do Procurador-Geral

de Justiça.

§ 2º Uma vez concretizada a inclusão do funcionário, o cargo por ele ocupado até então no Quadro Permanente do Estado, será considerado vago.

Art. 10. Aos ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, principalmente as relacionadas com direitos, vantagens, deveres e responsabilidades.

Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, expedirá o Regimento Interno da Procuradoria Geral.

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelos recursos orçamentários da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 13. Os anexos desta Lei são partes integrantes do seu texto.

Art. 14. Aos valores referidos no art. 8º desta Lei, aplicam-se as disposições constantes da Lei nº 1.133 , de 21 de março de 1.991.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de maio de 1.991

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

ANEXO I

GRUPO I DIREÇÃO SUPERIOR

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL QUANTIDADE

PJDS - 2 GERAL 01

PJDS - 3 DIRETOR DE SECRETARIA 04

PJDS - 4 DIRETOR DE DIVISÃO 12

---------------------------------

NÍVEL SUPERIOR OU NOTÓRIA CAPACIDADE PÚBLICA

GRUPO II ASSESSORAMENTO SUPERIOR

---------------------------------

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL QUANTIDADE

---------------------------------

PJMP - 2 CHEFE DE GABINETE 01

PJMP - 2 ASSESSORIA DO PROCURADOR GERAL 01

PJMP - 3 ASSESSORIA DE PROCURADORIA 10

PJMP - 3 ASSESSORIA DA CORREGEDORIA 01

PJMP - 4 REVISOR 03

---------------------------------

NÍVEL SUPERIOR OU NOTÓRIA CAPACIDADE PÚBLICA

GRUPO III ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

---------------------------------

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL QUANTIDADE

---------------------------------

PJAD - 1 SECRETÁRIA 03

NÍVEL DE 2º GRAU

GRUPO IV DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

---------------------------------

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL QUANTIDADE

---------------------------------

PJDI - 1 CHEFE DE SETOR 12

---------------------------------

GRUPO V TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

---------------------------------

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL QUANTIDADE

---------------------------------

PJTS-101 CONTADOR 01

PJTS-102 TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 02

PJTS-103 ASSISTENTE JURÍDICO 04

PJTS-104 ANALISTA DE SISTEMAS 01

---------------------------------

GRUPO VI APOIO ADMINISTRATIVO

---------------------------------

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL QUANTIDADE

---------------------------------

PJAD-201 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 61

PJAD-202 DATILÓGRAFO 06

PJAD-203 AGENTE ADMINISTRATIVO 16

---------------------------------

GRUPO VII APOIO TÉCNICO

---------------------------------

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL QUANTIDADE

---------------------------------

PJAT-301 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 02

PJAT-302 AGENTE DE SEGURANÇA 02

---------------------------------

GRUPO VIII TRANSPORTE OFICIAL

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL QUANTIDADE

PJTO-401 MOTORISTA 08

GRUPO IX SERVIÇOS AUXILIARES

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL QUANTIDADE

PJSA-501 ATENDENTE 01

PJSA-502 ARTÍFICE DE COPA/COZINHA 03

PJSA-503 TELEFONISTA 02

PJSA-504 CONTÍNUO 02

PJSA-505 AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS 03

ANEXO II

CLASSES E REFERÊNCIAS

-----------|----|------|-----------

CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | REFERÊNCIA| HABILITAÇÃO EXIGIDA

----|-------| | | PARA INGRESSO

CÓDIGO | DENOMINAÇÃO| | |

----|-------|----|------|-----------

PJTS-101 CONTADOR A NS-8 a NS-12 Curso Superior de

B NS-14 a NS-18 Ciências Contábeis

C - NS-21 a NS-25

---------------------------------

PJTS-102 TÉCNICO EM A NS-8 a NS-12 Curso Superior de

ASSUNTOS EDU - B NS-14 a NS-18 Graduação, com dura

CACIONAIS C NS-21 a NS-25 ção mínima de 04

anos ou 8 semestres

---------------------------------

PJTS-103 ASSISTENTE A NS-8 a NS-12 Bacharel em Direito

JURÍDICO B NS-14 a NS-18

C - NS-21 a NS-25

---------------------------------

PJTS-104 ANALISTA DE A NS-8 a NS-12 Curso Superior Espe-

SISTEMA B NS-14 a NS-18 cífico ou Adminis-

C - NS-21 a NS-25 tração, Engenharia, Economia, C.

Contábeis, c/ Espe---------------------------------

PJAD-201 ASSISTENTE DE A NM-11 a NM-13 Curso de 2º Grau

ADMINISTRAÇÃO B NM-15 a NM-17

C - NM-19 a NM-21

---------------------------------

PJAD-202 DATILÓGRAFO A NM-1 a NM-5 Curso de 1º Grau

B NM-7 a NM-10

C - NM-12 a NM-15

---------------------------------

PJAD-203 AGENTE ADMINI - A NM-1 a NM-5 Curso de 1º Grau

TIVO B NM-7 a NM-10

C - NM-12 a NM-15

---------------------------------

PJAT-301 TÉCNICO EM A NM-11 a NM-13 2º Grau Específico

CONTABILIDADE B NM-15 a NM-17

C - NM-19 a NM-21

---------------------------------

PJAT-302 AGENTE DE A NM-1 a NM-3 1º Grau e Formação

SEGURANÇA B NM-5 a NM-7 Específica na área

C - NM-9 a NM-11

---------------------------------

PJTO-401 MOTORISTA A NE-8 a NE-10 4ª série do 1º Grau

B NE-12 a NE-14 e Habilitação Legal

C - NE-16 a NE-18

---------------------------------

PJSA-501 ATENDENTE A NE-6 a NE-8 4ª série do 1º Grau

B NE-10 a NE-12

C - NE-14 a NE-16

---------------------------------

PJSA-502 ARTÍFICE DE A NE-1 a NE-5 4ª série do 1º Grau

COPA/COZINHA B NE-7 a NE-11

C - NE-13 a NE-16

---------------------------------

PJSA-503 TELEFONISTA A NE-6 a NE-8 4ª série do 1º Grau

B NE-10 a NE-12

C - NE-14 a NE-16

---------------------------------

PJSR-504 CONTÍNUO A NE-1 a NE-4 4ª série do 1º Grau

B NE-6 a NE-10

C - NE-12 a NE-15

---------------------------------

PLSA-505 AUXILIAR DE A NE-1 a NE-4 4ª série do 1º Grau

SERVIÇOS DI - B NE-6 a NE-10

VERSOS C NE-12 a NE-15

---------------------------------

ANEXO III

TABELA DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

---------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

---------------------------------

PJDS-2 Cr$ 53.013,99 130%

PJDS-3 Cr$ 46.760,51 120%

PJDS-4 Cr$ 42.065,41 110%

PJMP-2 Cr$ 53.013,99 130%

PJMP-3 Cr$ 46.760,51 120%

PJMP-4 Cr$ 42.065,41 110%

TABELA II ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

PJAD-1 Cr$ 14.401,05 140%

TABELA III DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO

PJDI-1 Cr$ 13.472,87

TABELA IV - VALOR MENSAL DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

---------------------------------

NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO NÍVEL ELEMENTAR

REF. VALOR REF. VALOR REF. VALOR

NS-1 35.967,94 NM-1 15.540,00 NE-1 9.768,00

NS-2 37.250,56 NM-2 16.143,88 NE-2 10.147,59

NS-3 38.578,92 NM-3 16.771,23 NE-3 10.541,93

NS-4 39.954,64 NM-4 17.422,96 NE-4 10.951,58

NCRs 41.379,42 NM-5 18.100,02 NE-5 11.377,16

NS-6 42.855,01 NM-6 18.803,38 NE-6 11.819,27

NS-7 44.383,23 NM-7 19.534,08 NE-7 12.278,56

NS-8 45.965,93 NM-8 20.293,18 NE-8 12.755,71

NS-9 47.605,08 NM-9 21.081,76 NE-9 13.251,39

NS-10 49.302,68 NM-10 21.901,00 NE-10 13.766,34

NS-11 51.060,81 NM-11 22.752,07 NE-11 14.301.31

NS-12 52.881,64 NM-12 23.636,22 NE-12 14.857,05

NS-13 54.767,40 NM-13 24.554,72 NE-13 15.434,39

NS-14 56.720,40 NM-14 25.508,92 NE-14 16.034,17

NS-15 58.743,05 NM-15 26.500,20 NE-15 16.657,26

NS-16 60.837,83 NM-16 28.169,71 NE-16 17.304,56

NS-17 63.007,31 NM-17 29.944,40 NE-17 17.977,02

NS-18 65.254,15 NM-18 31.830,90 NE-18 18.675,61

NS-19 67.581,11 NM-19 33.836,25 NE-19 19.401,33

NS-20 69.991,05 NM-20 35.967,94 NE-20 20.155,27

NS-21 72.486,93 NM-21 38.233,92

NS-22 75.071,81

NS-23 77.748,87

NS-24 80.521,40

NS-25 83.392,79

-------------------------------- -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1519/1994 de 08/07/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.